Acórdão nº 9447/14.4TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 9447/14.4 T3DPRT.P1 Comarca do Porto – Maia - Instância Local – Secção Criminal – J1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I - RelatórioNestes autos de processo comum singular supra identificado, em que é arguida e demandada civil B…, (identificada nos autos), após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial): «Por todo o exposto, julgo a acusação particular totalmente improcedente por não provada e consequentemente, absolvo a arguida B…, pelo cometimento, em autoria material de quatro crimes de difamação cometidos através de meios de comunicação social, p. e p. pelos artigos 180º, nº1 e 183º, nº2 do C.Penal.

Mais julgo totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra a demandada/arguida, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais.».

Inconformado com a decisão proferida, dela recorreu o Assistente/Demandante Civil, C…, nos termos que constam a fls. 1293 a 1391, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição com exceção da matéria provada no acórdão cível e da sentença recorrida insertas nas conclusões 9 e 17): «CONCLUSÕES:1ª.

O Recorrente, Assistente e Demandante Civil no supra referenciado processo em que é Arguida e Demandada Civil D. B…, não podendo conformar-se com os erros e a Injustiça de que enferma a sentença, vem interpor Recurso de toda a decisão (matéria penal e matéria civil) com impugnação de decisão sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito.

2ªO Assistente não se pode conformar com a sentença proferida no processo supra referenciado e que julgou a acusação particular totalmente improcedente por não provada e consequentemente, absolveu a arguida B…, pelo cometimento, em autoria material de quatro crimes de difamação cometidos através de meios de comunicação social, p. e p. pelos artigos 180°, n°1 e 183°, n°2 do C. Penal, e outrossim julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra a demandada/arguida, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais.

  1. O Recorrente deduziu:

    1. Enquanto Assistente - Acusação particular contra a Arguida B… por autoria material na forma consumada da prática de quatro crimes de difamação p. e p. pelos artigos 180º e 183º, 2 do Código Penal; e b) Enquanto Demandante Civil – pedido de indemnização civil com fundamento designadamente no disposto nos artigos 2º, 12º, 20º e 25º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70º, 72º e 483º do código Civil.

      3ªO Ministério Público “para efeitos do disposto no artigo 285º, nº 1, do CPP, acompanhou a acusação particular deduzida pelo Assistente, pelos factos da mesma constantes, bem como quanto à sua qualificação jurídica, por integrarem a prática de quatro crimes de difamação com publicidade p. e p. pelos artigos 180º e 183º, nº 2 do C. Penal”.

      4ªO Mmº Juiz “recebeu a acusação particular deduzida pelo Assistente, acompanhado do Mº. Pº. pelos factos e enquadramento legal nelas mesmas referidos” e mandou autuar “como processo comum com a intervenção do tribunal singular – não obstante a “matéria penal” ser da competência do Tribunal coletivo, nos termos do art.º 14º do CPP –,em prejuízo do Princípio do Juiz Natural, o que procurou sanear no inicio do julgamento, com recurso, à posteriori, ao disposto no artigo 16º, nº 3, do CPP.

      5ªNos dias que precederam o julgamento alguma imprensa referiu-se à matéria do julgamento dos presentes autos como uma questão já julgada e decidida nos meios de comunicação social, e fê-lo de forma a explorar os sentimentos e emoções, com o contributo interessado da Defesa, que, ademais, escolheu explorar a exposição da Arguida e de propiciar apelos de movimentos anti praxes, de familiares de vítimas D…, entre outros – “que poderiam usar o Metro como meio de transporte” – para populares se manifestarem em frente do tribunal nos dias do julgamento, o que se verificou, com maior incidência na primeira sessão de julgamento, a favor da Arguida contra o Assistente.

      6ªO julgamento do presente processo foi rodeado de um clima emocional propiciado pela pressão jornalística que o antecedeu e acompanhou, com evidente parcialidade em benefício da tese dos movimentos anti praxe, aqui com manifesto fervor militante e particularmente imprudente. Aliás, no decorre do julgamento, na prática assistiu-se a uma inversão das partes, pois quem pareceu ser julgado foi o Assistente, que se sentiu julgado sem uma acusação e sem correspondentes meios de defesa.

      Aliás, o Assistente, transformado em Arguido, sem acusação, foi censurado pelo Julgador e pelo Representante do Ministério Público, repetidas vezes, designadamente por não deduzido queixa em 2004 contra a jornalista que fez a primeira reportagem, apesar do Assistente se ter justificado que, aquela reportagem visava toda a Tuna, e também o Assistente e o Departamento Jurídico da Universidade, ter informado os H2…, entre os quais o Assistente, de que iria agir judicialmente contra a jornalista, o que não aconteceu, e do que o Assistente só teve conhecimento depois de esgotado o prazo do direito de queixa.

      Outrossim, o Assistente, sentiu-se injustiçado, além do mais, com a observação do Julgador de que a declarada dor do Assistente pela perda de um colega e amigo e pela dor da mãe não é comparável a dor da mãe, pois o Assistente não desconhece que a dor da mãe pela perda precoce de um filho deve ser imensa, e é neste reconhecimento que deve ser aferida a genuinidade da declaração, e, ademais, certamente o Julgador não ignora que o Assistente é J… (desde os 5 anos) com naturais dificuldades de discurso, com hiatos e com naturais atrasos na pronunciação das palavras e construção das frases.

      7ªArguida, no seu interrogatório, como aliás na própria contestação, confessou os factos da acusação, que se passam a descrever (factos constantes dos artigos 140º a 144º da acusação: “140º Numa entrevista (Integral) publicada no E…, edição online, de 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente transcrita: - A uma pergunta do Jornalista (F…) sobre se o G… “não queria preocupar os pais...”, a D. B…, afirmou: “Claro, se a gente soubesse... Sabe que entre eles (reportando-se a todos os elementos da Tuna Académica da Universidade H…) há um secretismo muito grande. Há um código. Mas mais. Eles roubavam-lhe roupa. Eram uns miseráveis. Desde meias a boxers, a camisas. (...)”; - E a outra uma pergunta do mesmo Jornalista sobre se “a PJ nunca consegue chegar a incriminar ninguém da tuna pelo sucedido?”, a D, B…, afirmou: “Não. Há dois suspeitos que é um tal I… e o gago (J…)”, é este o nome de código na Tuna, do Assistente;” “141º Esta entrevista ainda está publicada e disponível na internet, como se verifica através do doc. nº 1 junto com a queixa”; “142º Em entrevista gravada e passada (imagem e som) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na K1… Jornal K3…, a D. B… declarou que, relativamente ao falecimento de seu filho G…, “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”.

      “143º - Em entrevista, no Programa da “K2…” da K1…, de 5 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente à morte do seu filho G…, declarou, designadamente: - “Existem dois suspeitos”; “Fizeram um pacto de silêncio”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna; - “Chamaram-no para o matar”; - “O Diretor do Hospital e o meu cunhado diziam que o médico (denunciante) era «maluco»”; - “(...) justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”.

      “144º E em entrevista, no Programa da L… da “L1…”, de 11 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente ao falecimento do seu filho G…, declarou designadamente: - “Há suspeitos”; - “Estamos a falar de marginais”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna;- “Há dois suspeitos”; - “A morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”;- “Há um pacto de silêncio” querendo referir-se aos membros da Tuna.

      A carga difamatória das expressões da Arguida supra referidas, proferidas por intermédio da comunicação social, ofensivas da dignidade do Assistente, determinaram a queixa e a acusação que nos traz ao julgamento e à sentença ora sindicada.

      8ºA decisão da matéria de facto peca por excessiva no manancial de matéria de facto provada tendente à justificação ou desculpabilização dos crimes de difamação, inclusive com matéria juridicamente irrelevante e ou ilegítima, e por defeito na matéria não provada que inculca a não justificação.

      1. O Tribunal a quo decidiu da seguinte forma a matéria de facto que considerou, em muito pontos infundadamente, relevante:

    2. Considerou provada a seguinte matéria de facto: (…) b) Considerou não provada a seguinte matéria de facto: (…)10ªNo julgamento da matéria de facto, ao Tribunal compete analisar criticamente as provas – juridicamente relevantes – com recurso às presunções legais, com observância do princípio da aquisição processual, da livre apreciação – que exige autonomia, materialidade e objetividade – e prudência – (ou seja liberto de subjetividade, de emoções, e das pressões da alguns órgãos de comunicação social que, in casu, esteve sempre pressente), com a apreensão de todos os elementos probatórios, relevante e admissíveis, existentes no processo.

      E é dever do Juiz cumprir uma das suas funções fundamentos da sua razão de ser e der existir, enquanto elemento que procura a verdade material possível com a finalidade de prestar um bom serviço ao cidadão e de fazer Justiça. E a verdade é que o cidadão Assistente viu denegada a Justiça da Dignidade de Pessoa e da sua personalidade com Direitos.

      11ªA decisão sobre a matéria de facto, apesar da sua cuidada fundamentação, peca...

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