Acórdão nº 16/16.5GAAGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHOR
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 16/16.5GAAGD.P1 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Relatório.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo de: B…, filho de C… e de D…, nascido em 02 de Fevereiro de 1966, natural de …, divorciado, titular do CC nº…… …., e actualmente residente em Rua …, nº.., …, ….

Discutida a causa o arguido foi condenado nos seguintes termos:

  1. Como autor material e na forma consumada, de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

  2. Como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Ao abrigo do disposto no artigo 152º nº4 do Código Penal, condenar ainda o arguido, na pena acessória de proibição de contactos com E…, pelo período de 3 (três) anos.

  4. Condenar o arguido como autor material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c) e d) da Lei nº 5/2006 de 23-02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

  5. Operando o cúmulo jurídico das penas referidas nas alíneas anteriores, condenar o arguido B…, na pena única principal de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com E… pelo período de 3 (três) anos.

  6. Condenar também o arguido no pedido de indemnização formulado nos autos a pagar à demandante E…, a quantia total de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-o do pedido na parte restante.

  7. Acresce a condenação no pagamento de juros de mora contados à taxa legal, a partir da presente data, até integral pagamento.

    Resultaram provados os seguintes factos: 1.A assistente E… manteve uma relação extraconjugal de natureza amorosa com o arguido B…, relacionando-se o casal sexualmente, duas a três vezes por semana, encontrando-se quase diariamente, passeando juntos, trocando telefonemas e mensagens telefónicas várias vezes ao dia, convivendo a assistente, de forma esporádica, com a família mais próxima do arguido e, também de forma esporádica, fazendo compras juntos.

    Tal relacionamento decorreu entre Junho de 2013 e Novembro de 2014, tendo a assistente terminado a relação por sua iniciativa e porque queria manter o seu casamento.

    1. No decurso dessa relação, o arguido efectuou várias gravações de ambos a manter relações sexuais, designadamente de cópula, com o consentimento e conhecimento da assistente.

    2. Contudo, o arguido não se conformou com o final da relação e disse à assistente que se não continuasse a manter consigo relações sexuais, designadamente de cópula, iria contar ao seu marido.

    3. Mais lhe disse que caso não continuassem a relação amorosa que até ali tinham mantido, divulgaria os referidos vídeos aos seus familiares, incluindo o marido, os filhos, a mãe e a irmã, bem como os colocaria na internet.

    4. Por tal facto, a assistente continuou a manter com o arguido, relações sexuais, designadamente de cópula, duas a três vezes por semana, ora em casa dele, sita na Rua …, nº .., …, …, Águeda, ora no seu veículo, da marca Audi, matrícula ..-..-IG, sendo que o arguido ia busca-la ao seu local de trabalho, sito na empresa “F…”, na Rua …, nº …., em …, e depois dirigiam-se para um local isolado, na zona … em Águeda.

    5. Para manter a situação, o arguido dizia à assistente, de cada vez que se encontravam para manter relações sexuais, designadamente de cópula, que “se não se entregasse”, querendo com isto dizer que se não demonstrasse entusiasmo no ato sexual, ligava ao seu marido, após o que prometia que aquela seria a última vez e que depois a deixaria em paz.

    6. No princípio de 2015, o arguido enviou ao marido da assistente, via SMS, uma fotografia de um dos vídeos descritos em 2, mas esta conseguiu convencê-lo de que era uma montagem.

    7. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, quando a assistente se voltou a encontrar com o arguido em casa dele para, nos termos descritos, manterem relações sexuais, designadamente de cópula, o arguido começou a dizer que já não se importava de morrer, que a vida não fazia sentido, que não tinha ninguém e que a ofendida também não ficaria cá para ninguém.

    8. Nesse mesmo dia, enquanto estavam a manter relações sexuais, designadamente de cópula, o arguido apontou-lhe um canivete pequeno ao pescoço, exigindo que “se entregasse”, querendo com isso dizer que mostrasse entusiasmo na prática do ato sexual, conduta que repetiu pelo menos mais uma vez, quando se encontravam no carro.

    9. Noutra ocasião, ainda em 2015, quando se encontravam em casa dele e ainda antes de manterem relações sexuais, designadamente de cópula, o arguido exibiu à assistente um sabre que possuía e disse-lhe que se quisesse lhe cortava já o pescoço e ficava sem cabeça.

    10. Noutra ocasião, em data não concretamente apurada do ano de 2015, e novamente quando se encontravam em casa dele e porque a assistente se recusava a manter relações sexuais, designadamente de cópula, o arguido apontou-lhe uma réplica de pistola em plástico, acabando aquela por ceder, ciente de que apesar de o arguido não a poder ferir com aquele objecto, poderia fazê-lo com outra arma.

    11. Em data não concretamente apurada mas situada no mês de Março de 2016 quando se encontrava no carro do arguido e enquanto a assistente chorava porque não queria ter relações sexuais, designadamente de cópula, o arguido tirou o próprio cinto, com o qual deu duas voltas ao pescoço daquela e exigiu que prometesse nunca o deixar, ao mesmo tempo que lhe dizia que se quisesse que a matava e desaparecia com o corpo, acabando por manter relações sexuais, designadamente de cópula.

    12. No dia 25 de Abril de 2016, da parte da tarde, o arguido ligou à assistente quando esta se encontrava com a sua amiga G…, no estabelecimento “H…”, em Águeda, exigindo que estivesse com ele ao final do dia, o que aquela negou, tendo o arguido, desagradado com a recusa, perguntado se tinha a certeza e afirmado que iria mostrar os vídeos referidos em 2) à família da mesma.

    13. Uns dias depois, quando o arguido passava de carro nas proximidades da residência de G…, sita na Praceta …, em …, viu o carro da assistente, ali estacionado.

    14. Como esta não lhe tinha atendido o telefone, nem respondido às SMS,s a perguntar onde estava e com quem, que tinha enviado momentos antes, o arguido parou o carro, saiu e ficou à espera que a assistente saísse para a rua.

    15. Quando a assistente se deslocou para a sua viatura, o arguido entrou na mesma e, de forma agressiva, começou a perguntar-lhe insistentemente com quem tinha estado, enquanto a assistente implorava para que a deixasse ir embora.

    16. O arguido acabou por abandonar o local, ao mesmo tempo que tirava o telemóvel do bolso e, irritado, dizia que ia ligar ao marido da assistente para lhe contar toda a verdade.

    17. No dia 10 de Maio de 2016, o arguido contactou telefonicamente a assistente, exigindo-lhe que se encontrassem naquele dia à noite, ficando muito exaltado com a recusa desta.

    18. Perante as ameaças daquele, a assistente acabou por aceder ao encontro, tendo acordado que o arguido a iria buscar pelas 21.00h, junto às escolas de … e seguiriam para a residência dele, como aconteceu.

    19. Já na habitação, o arguido quis manter relações sexuais de cópula com a assistente, que tentou demovê-lo, primeiro pedindo um café e depois um chá, alegando estar indisposta.

    20. Perante a recusa da assistente, o arguido começou a exaltar-se, voltando a ameaçar divulgar os vídeos de ambos a manter relações sexuais designadamente de cópula e mostrando-lhe ainda uns frascos com “pen drives” onde também teria gravado os vídeos.

    21. Nessa altura, foram para o quarto e apesar de a assistente lhe pedir, a chorar, por favor para não continuar, o arguido disse-lhe que se não tirasse a roupa dela a rasgaria, razão pela qual a ofendida se começou a despir lentamente.

    22. Contudo, o arguido impacientou-se e tirou-lhe a roupa à força, bem como se despiu a ele próprio, deitou-a na cama e introduziu o seu pénis erecto na vagina, que friccionou até ejacular.

    23. Na sequência da busca efectuada à habitação do arguido, no dia 10 de Maio de 2016, pelas 21,45h, foram encontrados, para além do mais, os seguintes objectos: - uma carabina de calibre 9mm Flobert, de cano liso, de tiro-a-tiro, no parapeito da lareira; - um aerossol de defesa, cujo princípio activo é o gás CN e CS, no interior do móvel da sala; - uma réplica de pistola em plástico, no interior de um baú; e - três sabres, com lâminas de 67, 53 e 36 cm, numa mesa da sala.

    24. O arguido não tem licença de detenção de arma, nem tem armas registadas em seu nome.

    25. Com as condutas descritas, o arguido pretendeu ofender a saúde física e psíquica da assistente, bem como a sua honra e consideração, e causar-lhe medo e inquietação, por forma a afectar a sua dignidade pessoal, apesar de ter mantido com a mesma uma relação de natureza amorosa e por não se conformar com o final dessa relação.

    26. Com as condutas acima descritas quis o arguido obrigar a assistente a manter consigo relações sexuais, designadamente de cópula, bem sabendo que dessa forma colocava em causa a sua liberdade sexual.

    27. O arguido possuía uma carabina e um aerossol de defesa para os quais não detinha a competente licença, o que sabia ser legalmente exigido.

    28. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    29. Em virtude da conduta adoptada pelo arguido e descrita supra, a assistente vivia aterrorizada, receando pela sua vida.

    30. No período em que o arguido adoptou esses comportamentos, isto é, entre inícios de Dezembro de 2014 e 10 de Maio de 2016, a assistente viu a sua liberdade pessoal e de autodeterminação sexual limitada o que a fez sofrer física e psicologicamente, sentir medo, ficando...

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