Acórdão nº 11257/15.2T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO N.º 11257/15.2T8PRT-A.P1 Relator: Desembargador Freitas Vieira 1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto 2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B… e C…, deduzem embargos de executado por apenso à execução que lhes move o BANCO D…, S.A.

Como fundamento alegam: - Que a exequente não fez prova de ter interpelado os ora recorrentes, enquanto fiadores nos contratos dados à execução, a comunicar o vencimento das dívidas das quais eram fiadores, pelo que, nos termos do art. 782.º do Código Civil (doravante CC), a perda do benefício do prazo não lhes será aplicável, não sendo como tal a dívida exigível no que concerne aos embargantes.

- Que pese embora nos termos do art. 14.º n.º 1 do DL 227/2012, de 25 de outubro recaia sobre a instituição bancária a obrigação de integrar o cliente bancário no PERSI, a Exequente em momento algum interpelou os Embargantes ao abrigo deste procedimento, pelo que o recurso à via judicial, sem permitir a integração dos embargantes em PERSI, violaria o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 18.º do DL 227/2012, de 25 de outubro.

Admitidos liminarmente os embargos, veio a embargada contestar impugnando motivadamente o alegado pelos embargantes, sustentando nomeadamente: - Que os fiadores foram informados do vencimento das obrigações emergentes dos contratos aqui em causa – por força da Insolvência dos mutuários - como os próprios Embargantes reconhecem na 1ª parte do artigo 2º dos embargos – e da sua imediata exigibilidade, bem como foram interpelados para o cumprimento dessas mesmas obrigações.

- Que em qualquer caso ficou clausulado nos aludidos contratos que a falta de pagamento de uma prestação, na data do respetivo vencimento, implicaria o imediato vencimento de todas as restantes, sem necessidade de qualquer ato ulterior, designadamente sem necessidade de qualquer interpelação.

- Que no que concerne aos fiadores a integração no PERSI só seria obrigatória se os próprios embargantes/fiadores a tivessem requerido (artigo 21º, nº 2 do DL) o que não fizeram.

*Tendo os autos prosseguido para julgamento foi proferida sentença na qual foi no essencial acolhido o entendimento dos embargantes, no sentido de que a perda de beneficio do prazo decorrente do disposto no artº 781º do C. Civil, não é extensiva aos fiadores por força do estatuído no artigo 782.º do Código Civil, acrescentando-se que no caso dos contratos dados à execução a aplicação deste princípio não foi afastada pelas partes, que se limitaram a renunciar ao benefício da excussão prévia.

E que, mesmo a considerar-se que acordaram no afastamento do disposto no referido artigo 782º do Código Civil, sempre o fiador teria que ser interpelado para pôr termo à mora, entendendo que a citação para a execução não tem a virtualidade substitutiva de tal interpelação prévia.

Por último considerou que houve, por parte da instituição de crédito exequente, omissão da informação ao fiador de que este podia solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício.

Com estes fundamentos concluiu pela procedência da oposição à execução mediante embargos, e determinou a extinção da execução.

*Inconformado recorre a exequente, sustentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso vem interposto da sentença que julga procedentes os Embargos de Executado e, consequentemente, determina a extinção da execução, sendo que, pelos motivos que se passam a expor, não pode o Recorrente concordar com o decidido, pelo que interpõe o presente e competente Recurso.

  1. O Recorrente apresentou à execução dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança, nos quais os Executados se constituíram fiadores, renunciando ao benefício da excussão prévia, tornando-se, por esta via, responsáveis solidários pelos valores em dívida emergentes dos referidos contratos.

  2. No caso dos autos, além de a dívida resultante do contrato de mútuo em causa ser uma dívida comercial, sendo os obrigados sempre, por tal facto, solidariamente responsáveis, os fiadores, aqui Recorridos, renunciaram ao benefício da excussão prévia e constituíram-se fiadores e principais pagadores.

  3. Os mutuários foram declarados insolventes, pelo que, nos termos do artigo 91º do CIRE venceram-se imediatamente todas as suas dívidas, incluindo a dos autos, razão pela qual, o Recorrente se viu obrigado – legitimamente – a executar os fiadores.

  4. Conforme cartas juntas aos autos, os fiadores foram, pela primeira vez em 16 de janeiro de 2015, por carta, em que o Recorrente informava da situação de incumprimento dos mutuários e da comunicação dessa situação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito, sendo este um procedimento automático do Banco, desencadeado sempre que se verifique qualquer situação de incumprimento, ainda que se trata do incumprimento de apenas uma prestação (mesmo que esta possa vir a ser regularizada com brevidade).

  5. Alguns meses mais tarde, os Recorridos foram notificados, por carta do vencimento da totalidade dos empréstimos por força da declaração de insolvência dos mutuários e da sua exigibilidade imediata, bem como interpelados para o pagamento dos valores em dívida – também estas cartas, registadas com aviso de receção, foram juntas aos autos aquando da contestação à oposição.

  6. Considerou o Tribunal que, por não ter sido junto o aviso de receção das cartas de interpelação, não estaria provado que os Fiadores tivessem sido interpelados.

  7. Contudo, o envio das cartas de interpelação é um procedimento corrente e automático, não sendo possível que estas cartas e não tenham sido enviadas.

  8. Para isto concorre o facto de, relativamente a um terceiro contrato de mútuo com hipoteca, também em incumprimento e, entretanto, cumulado à presente execução em 20 de julho de 2016, as mesmas cartas de interpelação terem sido remetidas pelo Banco (conforme aquilo que é, reitera-se, procedimento corrente e automático) e rececionadas pelos Recorridos, estando o aviso de receção, assinado por um deles.

  9. Assim, tendo esta última carta sido remetida para a mesma morada das primeiras, sempre se comprova que os Fiadores se encontram a rececionar a correspondência naquela morada, pelo que razão não há razão para que não tenham rececionado as primeiras.

  10. Em todo o caso, sempre se dirá que, nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea c), considera-se que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado na data em que normalmente o seria, pelo que, se as cartas foram dirigidas para o domicílio dos Recorridos que constava das bases de dados do Banco Recorrente e se os próprios fiadores não as quiseram receber, têm de haver-se por interpelados. É a chamada interpelação ficta.

  11. Contudo, e ainda que se entenda que não houve interpelação, sempre se dirá que, nos termos do clausulado contratual, se estipulou que a falta de pagamento de uma prestação na data do respetivo vencimento, implicaria o imediato vencimento de todas as restantes, sem necessidade de qualquer ato ulterior, designadamente, sem necessidade de qualquer interpelação, tendo sido, igualmente, acordado o afastamento do regime do artigo 782º do Código Civil, relativamente a todos os contraentes, incluindo os fiadores.

  12. Nos termos das cláusulas do contrato as partes acordaram, livremente, que o “(…) o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere desde logo à “IC” [instituição de crédito] o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial”.

  13. Por outro lado, por força do ponto três da mesma cláusula, o Banco exequente tem “(...) o direito de pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, se o «Mutuário» deixar de cumprir qualquer outra obrigação contratual, ou se se verificar qualquer das situações previstas no artigo 780º do Código Civil, designadamente se o «Mutuário» se tornar insolvente ou se, por causa que lhe seja imputável, diminuírem as garantias do crédito ora concedido”.

  14. Acresce ainda que, na última cláusula do contrato, a Cláusula Décima Nova, se estabeleceu que os fiadores “aceitam este contrato, com todas as condições que precedem e a cujo inteiro cumprimento ficam obrigados”.

  15. Logo, as partes quiseram estipular o vencimento automático e imediato das prestações vincendas, por força do incumprimento que, no caso concreto, resultou da declaração de insolvência dos mutuários, nos termos do artigo 91º do CIRE.

  16. Do artigo 91º do CIRE resulta o vencimento imediato (automático) de todas as obrigações do Insolvente, assim como à luz dos contratos vistos como um todo, donde resulta a ideia clara que qualquer situação de incumprimento dos mutuários provoca o vencimento automático e imediato de todas as prestações vincendas – portanto, sem necessidade de qualquer interpelação ou ato ulterior.

  17. O tribunal ignorou, simplesmente, as cláusulas contratuais, as quais não significam outra coisa que não seja a dispensa de interpelação relativamente a todos os contraentes, incluindo os fiadores.

  18. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT