Acórdão nº 462/06.2TBLSD-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1 Comarca de Porto-Este / Juízo Local Cível de Lousada] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B…, contribuinte fiscal n.º ………, e C…, contribuinte fiscal n.º ………, residentes em Santa Maria da Feira, instauraram acção executiva para pagamento de quantia certa contra a IP - Infraestruturas de Portugal, S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede em Almada, reclamando o pagamento da quantia de €5.404,55 correspondente às custas de parte que lhe são devidas por referência ao processo n.º 462/06.2TBLSD.

No requerimento executivo indicaram como título executivo a sentença condenatória proferida no aludido processo e para fundamentar a sua pretensão expuseram os seguintes factos: «Por sentença de 8 de Março de 2013, confirmada pelo tribunal da Relação, foi julgado parcialmente procedente o recurso dos expropriados sobre a decisão arbitral, fixando-se aos expropriados a indemnização de 135.664,00€ e, condenando-se expropriados e expropriante na proporção do decaimento.

O valor reclamado pelos expropriados atenta a ampliação de folhas 244, era de 165.214,00€ e o valor fixado na decisão arbitral era de 5.840,67€. Assim o valor do recurso era de 159.373,336€. Fixando-se a indemnização aos expropriados como se fixou em 135.664,00€ a expropriante decaiu em 129.823,30€ e os expropriados decaíram em 29.950,00€, traduzindo-se assim o decaimento dos expropriados em 18,541% e o da expropriante em 81,459%.

Foram nomeados em sede de avaliação 9 peritos a cada um dos quais foram fixados e pagos honorários no montante de 612,00€ mais IVA à taxa de 23%, com excepção do perito D…, que recebeu esse valor isento de IVA (doc 2 a 10). As despesas com os honorários dos senhores peritos avaliadores orçaram num total de 6.634,08€, pagos em 31/3/2015 (mesmos doc 2 a 10). Como os expropriados eram os recorrentes, este valor acabou no final por lhes ser deduzido integralmente do depósito a seu favor feito pelo expropriante.

Como refere Salvador Costa em Regulamento de Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª Edição, pág. 313 (que se anexa doc 11) citado na decisão singular de 30.09.2015, no recurso sobre a reclamação da conta, pela Senhora Juiz Desembargadora Ana Paula Amorim, a parte vencedora pode reclamar as custas de parte usando dois meios, o incidente previsto no artigo 25.º do RCP ou através de acção executiva baseada no título executivo, sentença condenatória.

A executada não cumpriu a sentença, pois não obstante a condenação em custas na proporção do decaimento, recusa-se a pagar aos executados a quota parte que lhe cabia nas referidas despesas com a avaliação. Pretendem assim os expropriados com a presente execução que se cumpra a sentença na parte referente às custas, de forma a que lhes seja pago o valor que lhes foi deduzido na indemnização e que a expropriante não pagou, relativamente aos honorários dos Senhores avaliadores.

O valor a cargo da expropriante atento o seu decaimento de 81,459% é de 5.404,05€ (6.634,08 * 81,459% = 5.404,05), valor este que os exequentes pretendem com a presente execução lhes seja pago (…)» A executada deduziu oposição à execução, pedindo que se determine a extinção da execução e argumentando para o efeito que no processo a que respeitam as custas os ora exequente não apresentaram a nota justificativa e discriminativa das custas de parte no prazo legal de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, situação que foi reconhecida por decisão singular da Juíza Desembargadora Relatora que conheceu do recurso da decisão da reclamação apresentada pela ora executada, dando sem efeito a nota apresentada extemporaneamente.

Sustenta ainda que o prazo do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais tem natureza peremptória e o seu esgotamento faz extinguir o direito de praticar o acto e conduz à preclusão do direito de crédito de custas de parte, cujos credores não dispõem de outro meio para serem ressarcidos das custas de parte, porque o procedimento previsto e regulado nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento é o único competente para o efeito. A tese segundo a qual a parte pode reclamar o pagamento de custas de parte através do incidente previsto no Regulamento ou através da acção executiva baseada na sentença condenatória não tem fundamento legal e, ao permitir que as custas sejam executadas no prazo de 20 anos, viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.

Os exequentes responderam à oposição, defendendo a regularidade da execução pelo motivo exposto no requerimento executivo, acrescentando que as custas de parte só se vencem com a apresentação da nota e a consequência do seu envio tardio seria somente o não vencimento de juros de mora, que na execução dos presentes o título executivo é a sentença em conjugação com o despacho que fixou os montantes a pagar aos peritos e as notas de liquidação aos peritos, que o seu valor foi pedido à executada antes da instauração da execução e esta recusou-se a pagar, que em regra o prazo de prescrição dos créditos reconhecidos por sentença é de 20 anos não havendo no caso qualquer especialidade violadora de princípios constitucionais.

Após foi proferida sentença julgando improcedente a oposição à execução.

Do assim decidido, a executada interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte não produz efeitos, conforme resulta do despacho proferido na data de 18.06.2015, cuja decisão veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por decisão singular na data de 02.12.2015.

  1. A reclamação das custas de parte pela parte vencedora pode apenas ser efectuada mediante o incidente previsto no artigo 25.º do Regulamento das Custas de Parte.

  2. O prazo aí previsto reveste natureza peremptória e o direito a exigir custas de parte extingue-se se não for exercido nesse prazo.

  3. O direito de crédito de custas de parte dos expropriados, ora recorridos, encontra-se extinto.

  4. A sentença condenatória não constituiu por si só título executivo para pagamento das custas de parte, tratando-se antes de um título executivo compósito, pois deve ser a sentença conjugada com a respectiva nota discriminativa, a qual perdeu eficácia.

  5. Assim sendo, estamos perante a falta de um dos pressupostos processuais específicos da acção executiva, o título executivo.

  6. Ao acolher a posição adoptada pelo tribunal recorrido, estamos perante a violação do princípio da segurança jurídica, bem como, o da protecção da confiança dos cidadãos, 8. A decisão recorrida violou os artigos 25.º e 26.º do RCP e o artigo 703.º, n.º1, al. a) do CPC.

    Os recorridos não apresentaram resposta.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    1. Questões a decidir:As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se os credores de custas de parte que no processo a que respeitam essas custas não apresentaram a nota justificativa e discriminativa das custas de parte no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, podem, posteriormente, instaurar uma execução para obter do devedor o pagamento das custas e, nesse caso, se a sentença que condenou nas custas é título executivo bastante para instaurar execução com esse objecto.

    2. Os factos:Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Nos autos de execução n.º 462/06.2TBLSD-B, do Juízo Local Cível de Lousada do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, a que a presente oposição corre por apenso, foi dada à execução a sentença proferida em 08.03.2013, na acção n.º 462/06.2TBLSD, deste mesmo Juízo, transitada em julgado, na qual foi decidido: “julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência, fixar em €135.664,00 a indemnização de a pagar pelo “EP – Estradas de Portugal, E.P.E.”, montante esse a ser actualizado, de acordo com o índice de preços do consumidor, em vigor na região Norte, nos termos do art. 24º, n.ºs 1 e 2 do Cód. das Expropriações de 1999, desde 26.03.2004 até ao trânsito em julgado da decisão final. Custas pelos expropriados e entidade expropriante em função do respectivo decaimento.”.

  7. Por despacho proferido na acção n.º 462/06.2TBLSD, deste mesmo Juízo, em 18.06.2015, transitado em julgado, foi julgada procedente a reclamação apresentada pela entidade expropriante, e considerada sem efeito a nota justificativa e discriminativa das custas de parte apresentada pelos expropriados.

  8. Consta na descrição dos factos do requerimento executivo, para além do mais cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido: “Pretendem assim os expropriados com a presente execução que se cumpra a sentença na parte referente às custas, de forma a que lhes seja pago o valor que lhes foi deduzido na indemnização e que a expropriante não pagou, relativamente aos honorários dos Senhores avaliadores.”.

    A estes factos devemos ainda acrescentar os seguintes que têm relevo e se mostram provados através dos documentos juntos aos autos: 4. O Acórdão da Relação do Porto que fixou o valor da indemnização devia aos expropriados e condenou ambas as partes nas custas na proporção do respectivo decaimento transitou em julgado em Abril de 2014.

  9. A nota justificativa e discriminativa das custas de parte foi apresentada em 02.04.2015.

  10. A decisão singular da Juíza Desembargadora Relatora que confirmou a decisão referida no ponto 2 tem data de 30.11.2015.

  11. A execução para pagamento das custas de parte foi instaurada em 28.06.2016IV. O mérito do recurso:A questão jurídica que constitui o objecto do recurso (que consiste em saber se os credores de custas de parte que não apresentaram a nota justificativa e discriminativa das custas de parte no prazo de 5 dias podem, apesar disso, instaurar uma execução para obter o pagamento das custas e, nesse caso, com base em que título executivo) compreende a discussão e decisão das seguintes sub-questões: i)...

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