Acórdão nº 598/16.1T8PFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 598/16.1T8PFR.P1 Comarca do Porto Este Paços de Ferreira – Inst. Local – Secção Cível – J1 Relatora: Judite Pires 1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida 2ª Adjunta: Des. Inês Moura Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO1. B… propôs acção declarativa sob a forma de processo comum contra a HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE C…, representada pelos herdeiros D…, E… e F…, peticionando a condenação da referida Ré na quantia de €41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos euros).

Alegou a Autora, para tanto, que o seu pai faleceu em 6 de Maio de 2016, no estado de viúvo, tendo deixado como sucessores os seus filhos, a aqui Autora e D…, E… e F….

Referiu que o pai, após ter ficado viúvo, apenas beneficiou da assistência da Autora, enquanto os restantes filhos o desprezaram, e que em Agosto de 2010 o falecido e a Autora celebraram um contrato verbal, nos termos do qual a Autora se obrigou a prestar ao pai todos os cuidados de higiene, alimentação e saúde, bem como a dar-lhe alojamento em sua casa, mediante a contrapartida mensal de €600,00 Invocou também que foi acordado que a contrapartida mensal seria paga após o falecimento de C…, seu pai, pela sua herança.

Alegou, finalmente, que a partir de Agosto de 2010 o pai passou a residir em casa da Autora até ao seu falecimento, pelo que tem esta a receber da herança o montante global de €41.400,00, correspondente à quantia mensal de €600,00 multiplicada por 69 meses, período durante o qual a Autora prestou ao pai a assistência acordada.

A Ré, através dos seus representantes, contestaram, nos termos que resultam de fls. 36 e seguintes, invocando a inexistência de qualquer acordo verbal entre o falecido e a Autora, impugnando parte da factualidade constante da petição inicial, e concluíram pela improcedência da acção.

A Autora apresentou ainda requerimento, ao abrigo do princípio do contraditório, pronunciando-se designadamente sobre os documentos juntos com a contestação (cfr. fls. 68).

Foi designada data para a realização de audiência prévia, com as finalidades previstas nas alíneas a) a g) do artigo 591.º do CPC.

Em sede de audiência prévia a Autora informou que se encontrava em curso um processo de inventário por morte do pai, no Cartório Notarial da Dr.ª G….

Ordenou-se a notificação do mandatário da Ré para juntar cópia/certidão do requerimento inicial do processo de inventário, o que mesmo fez (cfr. fls. 128 e ss.).

Notificados para se pronunciarem quanto à necessidade/possibilidade de conhecimento do suscitado nestes autos, a Autora pugnou pela rectidão do meio processual utilizado e a Ré defendeu que há erro na forma de processo.

Seguidamente, foi proferida decisão que declarou “verificada a excepção dilatória de nulidade do processado” e absolveu “a Ré da instância (arts. 193.º, 196.º, 278.º, n.º 1, al. b), 576º ́, números 1 e 2, 577.º, al. b), todos do CPC)”.

  1. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente, instaurou a p. ação, em 13 de Setembro de 2016, que identificou como “ação declarativa sob a forma de processo comum”, contra a Herança Indivisa Aberta por óbito de C…, representada pelos herdeiros, e, peticionou a condenação da referida ré a pagar-lhe a quantia de €41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos euros), proveniente de um contrato de prestação de serviços que celebrou com o seu pai, já falecido.

  1. - Posteriormente, o Tribunal teve conhecimento de que em 10 de Outubro de 2016, foi instaurado por F…, Inventário por morte do seu pai, que também é o pai da autora, ora recorrente, 3ª - Nesses autos de Inventário, a cabeça-de-casal indicada, ainda nem sequer prestou compromisso de honra do bom desempenho dessa função de cabeça de casal,
- cfr. Doc. nº 1, que ora se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

  2. - O que significa que não existe homologação da partilha; 5ª - Ora, como é comumente sabido, a intervenção dos credores no processo de inventário é facultativa, enquanto não exista homologação da partilha, como é o caso dos autos.

  3. - E é precisamente, em virtude do acabado de expor, que o art. 10º nº 3 da Lei 23/2013, de 5 de Março, dispõe que “ainda que não reclamem os seus direitos, os titulares ativos de encargos da herança não ficam inibidos de exigir o pagamento pelos meios judiciais comuns, mesmo que tenham sido citados para o processo” 7ª - E, assim sendo, não é o credor obrigado a aguardar que a partilha se processe na adequada forma para, no processo, ir reclamar o seu crédito e se a partilha não estiver efetuada, ele pode exigi-lo de todos os herdeiros, desde que a todos demande, pois se a herança não se encontra...

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