Acórdão nº 3124/14.3T8LOU.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº3124/14.3T8LOU.P1 Tribunal recorrido: Comarca do Porto Este Lousada – Inst. Central – Secção de Execução Relator: Carlos Portela (779) Adjuntos: Des. José Manuel Araújo Barros Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório:Em 27.02.2009 veio a B…, intentar a presente Execução Comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa contra C… e D…, alegando em síntese o seguinte.

Por transacção homologada por sentença proferida no processo principal de que estes é apenso em 20.10.2008, os executados declararam-se devedores solidários perante a ali autora, ora exequente, da quantia de €450.000,00, que se obrigaram a pagar nas seguintes condições: a) €100.00,00 (cem mil euros) até ao final do ano de 2008 (31.12.2008), mediante cheque a enviar para o domicílio profissional da mandatária da autora; b) os restantes €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), até ao final do ano de 2009, mediante a entrega à autora, ora exequente, de todas as quantias que recebessem no âmbito dos processos de expropriação em que fossem expropriados pelas Estradas de Portugal EPS, nos conhecidos à data da transacção (20.10.2008) e noutros que viessem a ser instaurados, até perfazer tal quantia.

Mais ficou consignado que á data, em 20.10.2008, os réus, entre outros, eram parte em vários processos expropriativos que correm termos neste tribunal e que ali não deixaram de identificar.

Obrigaram-se também os réus a outorgar acordo de cessão dos seus créditos expropriativos a favor da autora, no prazo de 8 dias a contar daquela data, por forma a que a mesma se pudesse habilitar como parte nos referidos processos de expropriação e receber as quantias indemnizatórias devidas ao réus até ao limite do seu crédito.

Mais se obrigaram os réus a requerer, no prazo de oito dias, contados do momento em que lhes fosse processualmente possível, no âmbito dos processos judiciais expropriativos em que fossem parte, o pagamento das quantias que lhe fossem devidas, enquanto a autora não se encontrasse habilitada no referidos processos.

Acontece que até á presente data os ora executados nada pagaram à exequente para liquidação do montante em dívida.

Também não outorgaram cessão de créditos a favor da ora exequente e não requereram nos aludidos processos expropriativos em que são parte o pagamento das quantias indemnizatórias que lhes são devidas e que estão à sua disposição.

Por outro lado, a falta de pagamento da primeira prestação acordada no prazo fixado, determina o imediato vencimento das prestações seguintes e, consequentemente, da totalidade da dívida.

Termina a afirmar que os ora executados são devedores solidários da exequente pela quantia de €450.000,00 e ainda dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, desde 1.01.2009, calculados sobre aquele montante à taxa civil legal em vigor, e que à data (26.02.2009), ascendem quanto aos vencidos em €2.761,64, tudo no total de €452.761,00.

Por fim, relegou para momento ulterior a liquidação dos juros vincendos calculados à taxa civil sobre os montantes em dívida até integral pagamento.

Os autos prosseguiram os seus termos sendo proferido despacho onde se solicitou ao processo de expropriação nº894/07.9TBFLG, informação sobre o seu estado e pedindo a transferência a favor dos presentes autos, do valor que os aqui executados tenham direito a título de indemnização.

Tal despacho foi cumprido, ficando depositada a quantia de €90.861,12 à ordem deste processo.

O processo prosseguiu os seus trâmites sendo designada data para a venda mediante propostas em carta fechada.

No entanto e antes da data aprazada para o efeito vieram os executados juntar requerimento onde alegam o seguinte: Os executados chegaram a acordo com a exequente, a qual aceitou receber o capital ainda em dívida e respectivos juros moratórios no valor total de €69.832,96, abdicando assim dos juros compulsórios na parte que lhe caberia.

O cumprimento do referido acordo originará o pedido de anulação da venda judicial agendada e a consequente extinção da presente execução.

A presente execução deriva de uma expropriação por utilidade publica, sendo os executados também expropriados noutros processos que não estão concluídos.

Assim sendo, é da maior justeza que os executados não tenham que proceder a qualquer depósito adicional, em especial dos juros compulsórios ao Estado.

Nestes termos, terminam a pedir que seja notificado o Digno Magistrado do MºPª para se pronunciar a tal propósito.

Mais adiante e ainda antes da pronúncia do MºPº quanto a tal questão, vieram os executados juntar novo articulado onde expõem o seguinte: Os executados já procederam ao pagamento da totalidade da quantia exequenda acrescida de juros moratórios, num total de €69.832,96.

Para que a execução se extinga pelo pagamento faltará apenas o pagamento dos juros compulsórios.

Quanto a estes a exequente já informou o tribunal que prescinde da parte que lhe caberia.

Nesta sequência, antes da abertura de propostas para venda dos bens imóveis penhorados, os executados apresentaram requerimento pedindo a extinção da execução pelo pagamento, com fundamento em que, quer o capital em dívida, quer os juros moratórios já se encontram liquidados e quanto aos juros compulsórios a exequente deles prescindia, requerendo a notificação do MºPº para se pronunciar pela sua dispensa de pagamento.

Isto porque a presente execução deriva de uma expropriação por utilidade pública, sendo os executados também expropriados noutros processos que logo a seguir identificam.

Tendo sido já prejudicados, por força da entrega coerciva de terrenos da sua propriedade em nome do interesse público, continuam a ser prejudicados porque ainda vão ser obrigados a pagar juros compulsórios relativos a quantias que por si só são insuficientes para cobrir os prejuízos sofridos com a expropriação.

Pelo que, em obediência aos motivos supra expostos, afigura-se da maior justeza que os executados não tenham que proceder a qualquer outro pagamento adicional, em especial dos juros compulsórios ao Estado.

Dizem ainda pretender invocar a inconstitucionalidade do art.º829º-A, nº4 do Código Civil, por violação entre outros, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade dos artigos 13º e 18º da CRP.

Terminam a requerer a notificação do Digno Magistrado do MºPº para se pronunciar a este propósito.

No entretanto, veio a exequente juntar um articulado onde entre o mais, refere o seguinte: Pela análise da conta junta ao processo é possível concluir que o montante relativo a juros compulsórios é de €67.266,00.

Em Abril de 2010, a exequente informou os executados de que prescindiria da parte que lhe caberia a título de juros compulsórios, ou seja, 2,5 % daquele valor (€33.633,00), disponibilidade que na presente data se reitera.

No entanto, a exequente também informou os executados da...

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