Acórdão nº 19318/16.4T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.Nº 19318/16.4T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3 Recorrente: B… Recorrida: C… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO:A A., C…, com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho com processo declarativo comum, contra a R., B…, pedindo que seja julgada procedente, seja o despedimento declarado ilícito e a R. condenada a pagar-lhe: 1 - Indemnização por despedimento - €25.200,00 2 - Vencimento de Junho de 2016 - €466,60 3 - Férias vencidas em 1 de Janeiro de 2016 - €700,00 4 - Férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2016 - €700,00 5 - Subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado em 2016 - €350,00 6 - Subsídio de férias de 2014 e 2015 e subsídio de Natal de 2014 e 2015 - €2.800,00 7 - Juros de mora, à taxa legal, desde o despedimento até efectivo pagamento, sendo os vencidos até à presente data no montante de €302,16.

Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que, no âmbito do contrato de trabalho de serviço doméstico que firmou com a R., foi por esta despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.

Mais, alega que não lhe foram pagos os valores remuneratórios supra referidos.

*Realizou-se audiência de partes, sem ter sido possível a sua conciliação, pelo que foi a R. notificada para contestar.

*Apresentou contestação por impugnação, excepção e deduziu reconvenção, nos termos que constam a fls. 28 e ss., contrapondo que não despediu a A., tendo antes sido esta que abandonou o trabalho.

Mais, alega que é credora da A. da quantia correspondente ao aviso prévio em falta, bem como do montante de €5.696,22 que, juntamente com o seu marido, lhe emprestou e que nunca foi devolvido, como devia, durante a vigência do contrato de trabalho.

Conclui que a acção deve: a) ser considerada improcedente quanto à modalidade de extinção contratual, b) parcialmente procedente quanto às quantias que a Ré ser devedora, c) ser procedente a excepção invocada da compensação de créditos entre as quantias antes referidas e a quantia devida pela A. a título de indemnização por ausência de aviso prévio.

d) ser procedente a reconvenção e, em consequência, ser a A. condenada no pagamento da quantia de €5.696,22, acrescida de juros à taxa legal, desde esta data.

*A A. respondeu à contestação e contestou o pedido reconvencional, mantendo tudo o alegado na p.i. e negando a existência de qualquer empréstimo por parte da R. e marido.

Termina mantendo os pedidos formulados na p.i. e que, devem ser julgados improcedentes e não provados quer o pedido de compensação por falta de aviso prévio, quer o pedido reconvencional.

*A fls. 94 e 95 foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, fixou o valor da causa em € 36.214,98, saneou o processo, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova.

*Realizada a audiência final, nos termos documentados na acta de fls. 96 e ss., foi ordenada a conclusão dos autos para prolação de, sentença proferida, em 20.01.2017, nos termos que constam a fls. 100 e ss., que fixou a matéria de facto e feita a sua subsunção ao direito terminou com a seguinte DECISÃO: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Declaro a ilicitude do despedimento da A., C…, promovido pela R., B…, em 20 de junho de 2016; b) Condeno a R. a pagar à A., a título de indemnização pelo despedimento ilícito, a quantia de €25.200 (vinte e cinco mil e duzentos euros); c) Mais condeno a R. a pagar à A. o montante de €466,67 (quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) referente à retribuição pelo trabalho prestado no mês de junho de 2016; d) Ainda condeno a R. a pagar à A. o quantitativo de €700 (setecentos euros) das férias vencidas em 1 de janeiro de 2016; e) Igualmente condeno a R. a pagar à A. o valor de €700 (setecentos euros) relativo a férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado no ano de 2016; f) Também condeno a R. a pagar à A. €350 (trezentos e cinquenta euros) a título de subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado em 2016; g) Do mesmo passo condeno a R. a pagar à A. a quantia de €2.800 (dois mil e oitocentos euros) referente aos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2014 e de 2015; h) Condeno a R. a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, a incidir sobre os montantes mencionados em b) a g), contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aqueles valores, até efetivo e integral pagamento; i) Julgo inteiramente improcedentes a exceção perentória da compensação e o pedido reconvencional; j) Condeno a A. e a R. nas custas da ação, na proporção do respetivo decaimento.”.

*Inconformada com esta decisão a R. interpôs recurso nos termos das alegações juntas a fls. 112 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:Primeiro.

Oportuna-se a capacidade da recorrente para requerer a reforma da decisão, por, nos termos do disposto no art.º 616.º, n.º 2, alínea a) do CPCivil, ocorrer um manifesto erro na qualificação jurídica dos factos, para além de uma errónea percepção da prova realizada nos autos. Porquanto,Segundo.

A subsunção jurídica que desagurou na sentença condenatória da R. assentou, assim e no essencial, na valoração extrema das declarações de parte da R. e a na não consideração da prova realizada pela A.;Terceiro.

Não concorda a recorrente com a decisão recorrida por, nos termos do disposto no art.º 616.º, n.º 2, alínea a) do CPCivil, ocorrer um manifesto erro na qualificação jurídica dos factos, para além de uma errónea percepção da prova realizada nos autos;Quarto.

Impugna a recorrente a percepção e a determinação enquanto provados dos factos contidos nas alíneas h) a m) da II Fundamentação FACTOS PROVADOS bem assim como os factos dados enquanto NÃO PROVADOS, hermenêutica que substantiva a decisão final e causa a errónea subsunção jurídica que daí decorre;Quinto.

Por referência à Acta de audiência de discussão e julgamento lavrada em 16.01.2017, extrai-se que a.

das declarações da A./parte C…, …, …, residente na Rua …, Bloco …, Ent.ª …, …. - … Porto, com prova audiodocumentada em suporte digital utilizado em juízo e registado de 00:00:01 a 00:46:02 da audiência decorrida no dia 16.01.2017 b.

das declarações da testemunha D…, …, residente no Bairro …, Bloco …, Entrada …, Casa …, …. - … Porto, com registo audiodocumentado de 00:00:01 a 00:06:15 da audiência decorrida no dia 16.01.2017.

c.

das declarações da testemunha E…, …, …, residente na Rua …, Bl. …, Ent.ª …, …, …. - … Porto, com registo audiodocumentado de 00:00:01 a 00:03:27 da audiência decorrida no dia 16.01.2017.

d.

das declarações da testemunha F…, …, …, residente na Travessa …, n.º … - …, …, Maia, com registo audiodocumentado de 00:00:01 a 00:14:03 da audiência decorrida no dia 16.01.2017.

e.

e das declarações da testemunha G…, …, …, residente no Bairro …, …, …. – … Porto, com registo audiodocumentado de 00:00:01 a 00:09:34 da audiência decorrida no dia 16.01.2017Sexto.

resulta uma constante dicotomia entre as declarações da A./declarante e das suas testemunhas D… e E…, as quais divergem substancialmente e em termos temporais relativamente ao tempo em que, no dia 22.06.2016, estiveram junto à porta da entrada do imóvel habitado pela R., período de tempo que vai desde dez ( 10 ) minutos – descritos pela A.

-, quinze ( 15 ) minutos – descrito pela primeira testemunha da A.

– e meia hora ( ½ ) - descrita pela 2.ª testemunha da A.

;Sétimo.

Os depoimentos destas testemunhas contrariam frontalmente o depoimento, NÃO CONSIDERADO, do porteiro do imóvel e testemunha G…, o qual declarou expressamente que 1.

naquele dia e hora se encontrava no local de trabalho a uns poucos metros da porta da entrada, 2.

que não viu ninguém ou alguém percurtiu a campainha da entrada e que, 3.

ainda que se tivesse ausentado para um café não demoraria mais do que 10 minutos;Oitavo.

É a própria A. quem se contradiz no seu próprio depoimento, já que refere expressamente que as chaves da habitação da A. lhe foram tiradas por esta no momento do início da alegada discussão e, a instâncias da Mandatária da R. declara taxativamente que, Advogada Não foi a Senhora que pousou as chaves em cima de um móvel? C… Eu pousei, toda a minha vida pousei as minhas chaves com as da Sr.ª D.ª B… em cima do balcão. Toda a minha vida.

Advogada Que balcão é esse? C… Como? Advogada Que balcão é esse onde pousou as chaves? C… Tem, tem, tem dois balcões ...

Advogada Mas é na cozinha? C… Na cozinha.

Advogada Mas a Senhora não pousou as chaves no, no, numa mesa que há no hall dos quartos? C… Não, Senhora. Não, Senhora. Eu nunca pouso chaves na, na, nos quartos ...

Advogada Não é isso, quando disse que se vinha embora não pousou as chaves? C… Não, Senhora. As chaves estavam em cima do balcão, na cozinha.

( … )Nono.

Os factos dados enquanto provados pelo Tribunal e emergentes das alíneas h) a m) da II Fundamentação FACTOS PROVADOS bem assim como os factos dados enquanto NÃO PROVADOS não encontram plena corroboração, quer nas declarações de parte, quer nos próprios testemunhos prestados em sede de audiência de julgamento;Décimo.

A factualidade encontrada dada enquanto provada e emergentes das alíneas h) a m) da II Fundamentação FACTOS PROVADOS deve ser dada enquanto NÃO PROVADA;Décimo primeiro.

Por sua vez, os factos dados enquanto NÃO PROVADOS devem ser dados enquanto PROVADOS, ou seja, que 1.

imediatamente a seguir ao momento em que a A. disse que não tinha tirado socos nenhuns e que ia chamar a polícia esta disse à R. que não tinha mais condições para trabalhar naquela casa e que 2.

a A., nesse momento, pousou as chaves que detinha da casa da R. no balcão da cozinha;Décimo segundo.

Por sua vez, as declarações da testemunha H…, casado, residente na Rua …, Bloco …, Ent.ª …, …, …. - … Porto, com registo audiodocumentado de 00:00:01 a 00:25:38 da audiência decorrida no dia 16.01.2017, filho da A...

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