Acórdão nº 7/17.9T8ETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7/17.9T8ETR.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – “B..., S.A.” vem interpor recurso da douta sentença do Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Estarreja que a condenou, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave prevista no artigo 18.º e alínea b) do n.º 2, do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 28 de agosto, e sancionável nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na coima de seis mil euros.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «A - Proferida sentença o Tribunal a quo condenou a arguida pelaprática de uma contraordenação ambiental grave, p.p. pelo artigo 18.º e alínea b) do nº 2 do artigo 32.º do anterior Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto [actualmente prevista na alínea a) do n.º do artigo 7.º conjugado com o n.º 1 do artigo 41.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 111.º do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de agosto], sancionável nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, no pagamento de uma coima especialmente atenuada (nos termos do art.º 23.º-B da Lei 50/2006) no montante de 6.000,00€ (seis mil euros).

B - A arguida foi condenada por alegadamente nos boletins de autocontrole dos efluentes tratados produzidos, ter ultrapassado os VLE limite que lhe foram impostos pela Licença Ambiental, nomeadamente nas Amostras correspondentes aos meses de fevereiro amostra dos dias 3 e 4, março amostra dos dias 25 e 26, e maio amostra dos dias 5 e 6, de 2010 (cfr. Ponto 9 dos factos provados) C - A data da prática das alegadas infrações reporta-se a fevereiro, março e maio de 2010.

D - Entre a data em que foi recebida pela entidade Administrativa a defesa da arguida (17 de Agosto de 2011) e a notificação da decisão final (7 de Novembro de 2016), decorreram mais de cinco anos sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, E - O prazo prescricional das infrações em apreço é de 5 anos, art. 40º nº 1 da Lei 50/2006 de 29 de Agosto.

F - A contra-ordenação pela qual a arguida foi acusada e condenada encontra-se já prescrita.

G - A arguida invocou junto do tribunal a quo a prescrição do procedimento contraordenacional.

H - Sobre tal pronunciou-se o tribunal a quo nos termos do despacho, proferido na audiência de julgamento que teve lugar no dia 16-03-2017 considerando que a inquirição das testemunhas de defesa interrompeu o prazo de prescrição no termos do artigo 28º n.º 1 al. b) do RGCO.

I - Retira-se do despacho supra referido que o Tribunal a quo decidiu aderir à posição da entidade Administrativa vertida na decisão final, (Págs. 1 e 2 da decisão) nomeadamente de que a diligência de inquirição das testemunhas de defesa indicadas pela arguida interrompeu o prazo de prescrição, nos termos do disposto no art. 28º nº 1 al. b) do RGCO Dec. Lei 483/82 de 27 de Outubro.

J - “A interrupção da prescrição vai buscar a sua razão de ser ao fundamento da própria prescrição. O Processo contra-ordencional ou as sanções prescrevem em vista da desnecessidade da repressão, pelo esquecimento em que o tempo vai envolvendo a infração. Daí que todos os actos praticados no sentido da punição do infractor e reveladores do interesse do Estado nessa punição devam logicamente interromper a prescrição. Mas, por essas mesmas razões, nem todos os actos processuais interrompem ou devem interromper a prescrição, mas só aqueles que, na verdade, demonstrem o propósito atrás enunciado.” In Contra Ordenações - Anotações ao regime geral, Conselheiro Manuel Simas Santos, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, pag.228.

K - Segundo Figueiredo Dias, em as Consequências jurídicas do Crime, 708 e 709 só alguns actos devem ser elevados à dignidade de causas de interrupção da...

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