Acórdão nº 3617/15.5T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 3617/15.5T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 993) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, aos 15.07.2015, apresentou requerimento/formulário de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com invocação de justa causa, de que foi alvo (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10), contra C…, CRL, ocorrido aos 10.07.2015 [1].

Frustrada a tentativa de conciliação, a entidade empregadora veio apresentar articulado de motivação do despedimento (fls. 27 a 43) e juntar o procedimento disciplinar (fls. 46 a 181), reafirmando os factos constantes da decisão final deste e pugnando pela legalidade e fundamentação do despedimento do trabalhador. Termina pedindo a improcedência da ação mediante declaração de regularidade e licitude do despedimento com justa causa e, à cautela, se “se vier a entender que o trabalhador é credor da empregadora de qualquer indemnização por despedimento ilícito, ser deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato ou subsídio de desemprego”.

O trabalhador contestou e deduziu reconvenção (fls. 184 a 249), defendendo a inadmissibilidade dos pedidos formulados pela empregadora, reafirmando o que fez constar na resposta à nota de culpa que apresentou no procedimento disciplinar, e invoca a caducidade do exercício do procedimento disciplinar. Termina formulando o seguinte pedido: “ (…) proferir douta sentença que declare a nulidade da estipulação do termo resolutivo e em consequência decrete a conversão do contrato de trabalho em contrato sem termo, que reconheça a manutenção e vigência do contrato de trabalho em consequência da nulidade do despedimento, declarando a caducidade do exercício do poder disciplinar, ou se assim não for entendido, em consequência da irregularidade e ilicitude do despedimento, que se requer seja decretada por ausência de justa causa e abusividade da sanção aplicada, julgando improcedente a motivação arguida pela R. e ilegal a sua decisão de despedimento, com todas as consequências legais, designadamente com reposição da carreira, antiguidade e de todos os direitos inerentes à prestação de trabalho de que o A. se viu ilegalmente impedido, carecendo ser repostos e assegurados – e por via da nulidade ou da ilicitude, condenando a R. a reintegrar o A. ao seu posto de trabalho, sem prejuízo de este poder vir a optar pela indemnização devida em virtude do despedimento ilícito, e neste caso condenando a R. no pagamento da quantia global de €65.115,21, devida a diversos títulos, designadamente, indemnização por irregularidade e ilicitude do despedimento, por créditos salariais e diferenças salariais indevidamente descontadas nas suas remunerações e nos subsídios de alimentação, retribuições vincendas ou intercalares e indemnização pelos danos não patrimoniais, e ainda nos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, tudo até trânsito em julgado da douta Sentença.

O que deve ser acrescido da compensação pelas retribuições vincendas ou intercalares que o A. deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado da douta Sentença, bem como da condenação também nos juros vincendos até integral pagamento, (…)”.

A entidade empregadora apresentou resposta (fls. 391 a 410) defendendo a não ocorrência de qualquer caducidade do procedimento disciplinar, mantendo o por si alegado e afirmado no seu articulado e impugnando o alegado em sede reconvencional pelo autor.

Realizou-se audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador (fls. 419 a 433), no qual se admitiram os pedidos formulados pela entidade empregadora, se julgou improcedente a arguição pelo autor da caducidade do procedimento disciplinar, bem como a irregularidade deste que também havia invocado. Procedeu-se ainda à seleção da matéria de facto, consignando-se a assente e a controvertida, objeto das retificações constantes do despacho de fls. 826.

Realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento (sessões de 22.09.2016, 23.09.2016, 18.10.2016 e 11.11.2016, conforme atas de fls. 826 a 828, 847 a 849, 879/880 e 885 a 887), havendo o A., na última das mencionadas sessões, declarado optar pela indemnização em substituição da reintegração, em caso de procedência da ação.

No decurso da audiência de julgamento veio o A. requerer a ampliação do pedido relativo a uma diferença salarial (fls. 830/831) e articulado superveniente quanto à causa de pedir dos danos não patrimoniais (fls. 833/834). A Ré opôs-se à admissibilidade quer do articulado superveniente (fls. 850 a 856), quer da ampliação do pedido (fls. 857 a 860). Por decisão proferida a fls. 876 dos autos (a 12/10/2016), foi indeferida a requerida ampliação do pedido e admitido o articulado superveniente.

Foi, aos 21.12.2016, proferida sentença (fls. 889 a 898) que declarou lícito o despedimento do A., absolvendo a Ré dos pedidos contra ela deduzidos. Mais fixou à ação o valor de €65.115,21.

Inconformado, o A. recorreu (fls. 907 a 970), tendo, no requerimento de interposição do recurso, arguido a nulidade de sentença e havendo, a final da sua motivação, formulado as seguintes conclusões, já aperfeiçoadas no seguimento do despacho da ora relatora de fls. 1036/1037: «

  1. O Apelante não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decretou a licitude do despedimento, julgou a reconvenção improcedente e absolveu a R. dos pedidos deduzidos pelo A., dela recorrendo e pedindo a apreciação da Nulidade da Sentença por omissão de pronúncia sobre questões inapreciadas que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) e 77.º, n.º 1, do CPT, suscita para efeitos do presente recurso.

  2. Submetendo à apreciação do Venerando Tribunal ad quem as seguintes questões: Invalidade do procedimento disciplinar; Erro de procedimento no saneamento da causa, deficiente seleção dos factos e Impugnação da Decisão proferida sobre a matéria de facto, com pedido de reapreciação da prova; Erro de julgamento em matéria de Direito.

    1) Não obstante a arguição da nulidade da Sentença, submete-se ao conhecimento do venerando Tribunal a questão da INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR suscitada pelo A. na sua Contestação (designadamente nos artºs 207º, 213.º a 229.º da Contestação) por se entender que não foi observado pela R. o dever de exposição circunstanciada, no tempo, modo e lugar, dos factos acusados e que a R. teria de ter realizado desde logo na nota de culpa, como decorre do art.º 353.º, n.º 1 do Código do Trabalho (abreviadamente designado de CT) não lhe bastando dizer que o trabalhador não compareceu nas reuniões, sem descrever a que períodos de tempo efetivo de trabalho corresponderiam tais supostas ausências ao trabalho, como era preciso que a R. tivesse especificado em minutos, horas ou períodos diários (art.º 202.º do CT) posto que, de harmonia com o n.º 2 do art.º 248.º do CT, quando os períodos de ausência sejam inferiores ao período normal de trabalho diário (cujo horário de trabalho a R. não alegou) os respetivos tempos têm de ser adicionados, para determinação das faltas.

    2) Nas comunicações que o A. fez à empregadora, vidé Doc. 66 da Contestação, insurgiu-se contra o desconto no salário e referiu-se à falta de concretização dos minutos das supostas faltas, mas nem assim a R. cuidou de os especificar na nota de culpa, posteriormente comunicada, e confrontando-se os dias de alegada não comparência às reuniões, com os dias do horário lectivo e atentando nos dias de calendário do ano de 2015, chega-se à conclusão que, pelo menos, em 6 dos alegados dias do mês de Abril e em 12 dias do mês de Maio, que a R. afirmou que o A. não compareceu às fantasiosas reuniões, o A. esteve efetivamente presente na instituição, daí que, mais se impunha à R. invocar, casusisticamente, quais os tempos de trabalho concretos que considerava como falta, nem quantos dias lhe descontou nos salários, cerceando a defesa cabal e inviabilizando a avaliação do carácter infracional.

    3) A R. nunca alegou quais as concretas tarefas das funções da docência referidas no ponto 26 dos Factos Provados que ele deveria ter cumprido e não cumprira naquele período de 25h em que o A. não tinha obrigação de permanência/presença na instituição, como veio a provar-se que não tinha, não tendo quantificado quanto tempo levaria cada uma das reuniões, nem referido quaisquer consequências desse comportamento, tudo o era necessário que tivesse feito para, só assim, habilitar o Tribunal a avaliá-lo e integrá-lo na al. g) do n.º 2 do art.º 351.º do CT.

    4) A alegação do facto respeitante à imputada desobediência é imprecisa e vaga, foi descontextualizada da situação real de negociação e não foram concretizadas quaisquer eventuais consequências dessa conduta, impedindo, também, a verificação da justa causa de despedimento (art.º 351.º, n.º 1 do CT) bem como, não foi alegada pela R. nenhuma factualidade relativa aos critérios a que alude o n.º 3 do art.º 351.º do CT, inviabilizando a apreciação da justa causa (art.º 357.º, nº 4 do CT).

    5) Exigências legais essas, de circunstanciação, mais prementes num caso de despedimento, que à R. incumbia ter realizado para o motivar e justificar (art.ºs 5.º, n.º 1 do CPC, 98.º-J, n.ºs 1 e 2 do CPT, 342.º, n.º 1, do CC) e não cumpriu, causando a invalidade insuprível do procedimento disciplinar, ou, no mínimo, a sua inatendibilidade para efeitos da verificação da justa causa do despedimento, cominado de ilícito pelo art.º 382.º, n.º 2, al. a) do CT, atentas as normas jurídicas violadas.

    6) ERRO DE PROCEDIMENTO NO SANEAMENTO DA CAUSA, DEFICIENTE SELEÇÃO DOS FACTOS e IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, COM PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA.

    O A. alegou em sua defesa factualidade decisiva e imprescindível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT