Acórdão nº 455/13.3TTVNG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 455/13.3TTVNG.P1 Origem: Comarca do Porto V. N. Gaia – Juízo do Trabalho - J2 Relator - Domingos Morais – R 581 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. – Relatório1.

– B… intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, a correr termos na Comarca do Porto, V. N. Gaia, Juízo do Trabalho - J2, contra C…, S.A.

, e D…, Lda, todos nos autos identificados, alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho, no dia 13 de Dezembro de 2012, o qual consistiu numa queda quando se encontrava, no local e tempo de trabalho, no exercício de funções ao serviço da sua entidade patronal, do qual resultou uma fractura do pilão tibial esquerdo, com uma incapacidade parcial permanente de 17,31% e incapacidades temporárias, bem como danos patrimoniais e não patrimoniais.

Termina, pedindo: a condenação das rés a pagarem-lhe “as quantias de €27.515,92 a título de danos patrimoniais, bem como tudo o que se vier a liquidar em execução de sentença e de €2.400 a título de indemnização por danos não patrimoniais”, acrescidas dos juros legais.

  1. - O Centro Hospitalar E…, EPE demandou, também, ambas as rés, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €3.657,10 pela assistência hospitalar prestada ao sinistrado na sequência do acidente em causa.

  2. - No despacho liminar, a Mma Juiz decidiu: “(…).

    A celebração deste seguro obrigatório (artigo 79º da Lei 98/2009, de 04.09) e a declaração da totalidade da retribuição auferida pelo trabalhador para efeitos de prémio de seguro determina a transferência da eventual responsabilidade que seria da entidade patronal para a seguradora, à semelhança do que ocorre nos seguros de responsabilidade automóvel.

    Cremos, assim, ser manifesta a ilegitimidade da Entidade patronal Ré D…, Lda. para ser demandada na presente ação, por total falta de interesse em contradizer.

    Pelo exposto, ao abrigo do artigo 577º, al. e), 590º, nº 1 do Código Processo Civil, julgo a Ré D…, Lda. parte ilegítima e indefiro liminar e parcialmente a presente petição relativamente à mesma.”.

  3. - Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que a utilização indevida do empilhador, por parte do sinistrado, representou a violação das regras de segurança impostas pelo empregador, o que determina, no seu entender, a descaracterização do acidente, como de trabalho, por violação das regras de segurança.

    Termina pela sua absolvição.

  4. - Proferido o despacho saneador, foi conhecida uma parte do pedido, nos seguintes termos: “(…). Pelo exposto, indefiro o pedido deduzido de €2.400 por danos não patrimoniais, absolvendo a Ré parcialmente do pedido.

    ”.

    Fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória; realizado o julgamento e respondidos os quesitos, a Mma Juiz proferiu sentença: “decide-se julgar as presentes acções interpostas por B… e Centro Hospitalar E… EPE totalmente improcedentes e absolver a R. C…, S.A. dos pedidos contra si formulados.

    Valor da acção principal: €29.915,92.

    Valor da acção apensa: €3657,10.

    Custas da acção principal cargo do A; sem custas na acção apensa dada a isenção do Centro Hospitalar.

    ”.

  5. - O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação e pelo acórdão que antecede, foi decidido “anular a decisão recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do CPC, para a produção de prova sobre a matéria de facto incluída nos quesitos supra aditados e consequente decisão de mérito, a qual, evitando eventuais contradições, terá em conta as respostas dadas aos quesitos aditados e a alteração da matéria de facto supra decidida.

    ”.

  6. – Repetido o julgamento, nos termos do despacho de fls. 514 dos autos, e respondidos os quesitos aditados pela Mma Juiz, proferiu sentença: “decide-se julgar as presentes acções interpostas por B… e Centro Hospitalar E… EPE totalmente improcedentes e absolver a R. C…, S.A. dos pedidos contra si formulados.

    Valor da acção principal: €29.915,92.

    Valor da acção apensa: €3657,10.

    Custas da acção principal cargo do A; sem custas na acção apensa dada a isenção do Centro Hospitalar.

    ”.

  7. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1) O douto tribunal recorrido absolveu a Apelada do pedido, operando uma valoração da prova e um julgamento da matéria de facto com a qual o Apelante não pode concordar por incorrecta.

    2) Desde logo, não concorda o Apelante com a caracterização de “não provado” dada aos factos constantes da Base Instrutória como quesitos 2.º-B, 6.º, 9.º, 10.º, 18.º e 20.º.

    3) Também não concorda com a forma como os quesitos 8.º-B e 21 foram respondidos na sentença recorrida (pontos 20. e 42. dos factos provados naquela sentença).

    4) O julgamento da matéria de facto nestes termos enferma de graves defeitos que urge apontar, no constante à valoração da prova carreada para as autos, quer a nível de prova testemunhal, quer a nível de prova documental.

    5) No tocante ao quesito 2.º-B, o tribunal recorrido considera suficiente que o trabalhador F… trabalhasse diariamente com o empilhador, independentemente de estar há menos de um ano a cumprir tais funções, para desconsiderar a sua falta de experiência.

    6) Dado que ficou provado que “o mencionado F… é um trabalhador que havia sido transferido da área administrativa para o armazém há pelo menos seis meses e há não mais de um ano” (artigo 2.º-A da Base Instrutória e 6. Da sentença), e que do facto conhecido (a recente transferência de F… para a área do armazém) facilmente se retira a ilação que permite a prova do facto desconhecido (a falta de experiência daquele trabalhador), nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, atendendo-se também às regras comuns da experiência (a título de analogia, um condutor com um ano de carta de condução de ligeiros não tem a mesma experiência que um condutor encartado há 20 anos), deverá assim este facto ser considerado como provado.

    7) Quanto aos factos 6.º, 8.º-B e 9.º da base instrutória, adiante-se desde logo à guisa de questão prévia que a motivação de facto da Mmª Juiz a quo parte padece desde logo de um gravíssimo defeito de fundamentação; 8) Uma vez que um dos meios de prova no qual se baseou o douto tribunal recorrido para considerar como não provada a existência de obstáculos à colocação de uma nova palete facto foi o depoimento de S…, perita averiguadora de sinistros responsável pelo relatório junto de fls. 61 a 85 do apenso B, conjugando este relatório e o depoimento da Sra. Perita Averiguadora com a prova testemunhal no geral produzida.

    9) Tal relatório e tal depoimento não podem ter qualquer validade ou força probatória, conforme o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido anteriormente à presente sentença e que ordenou a ampliação da Base Instrutória, já havia concluído.

    10) Com efeito, o dito “relatório de averiguação”, datado de 36 dias após o acidente do Apelante, é composto por fotografias do empilhador e do local da ocorrência e transcrições de depoimentos orais do Apelante e das testemunhas F… e G… e padece desde logo de vícios intoleráveis, incluindo um resumo ”ou “conclusão” da Sra. Perita Averiguadora que omite parcelas importantes do depoimento prestado pelo Apelante no âmbito do processo de averiguação, bem como um mero “apanhado” das declarações das testemunhas G… e F…, sem datas nem assinaturas dos próprios.

    11) Concluiu o douto Tribunal da Relação do Porto, conclusão a que aderimos por completo, que se está assim perante a utilização de depoimentos testemunhais que não obedecem ao figurino legal definido pelos artigos 392.º a 396.º do Código Civil, visto que não foram prestados perante o juiz por testemunhas ajuramentadas – artigos 500.º, 513.º e 459.º do Código de Processo Civil.

    12) Aquelas declarações das duas testemunhas não valem sequer como depoimento escrito, na medida em que não se respeitaram os requisitos do depoimento escrito que postulam os artigos 500.º e 518.º do Código de Processo Civil como fundamentação da força probatória de um depoimento oral prestado em juízo – não houve autorização do juiz, não houve acordo das partes na sua utilização, nem constam tais declarações de depoimento escrito datado e assinado pelo seu autor discriminando os factos a que assistiu e verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

    13) A Mmª Juiz a quo, no julgamento da matéria de facto, acaba por valorar o depoimento da Sra. Perita Averiguadora com aquele documento, sem qualquer valor probatório.

    14) Depoimento esse que o mesmo douto Acórdão do Tribunal da Relação, considera também inválido, na medida em que se limita a confirmar os dados de um documento que não tem qualquer valor, uma vez que a testemunha não presenciou o acidente, tratando-se assim de mero depoimento indirecto, com base em declarações de outras pessoas, que vem provar um facto favorável à Apelada – de que não existia obstáculo nas prateleiras que obrigasse o Apelante a subir ao empilhador.

    15) É que conforme dispõe o referido aresto “o princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente a prova testemunhal, consagrado no artigo 396.º do CC e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, não significa uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida. A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a denominada “verdade material”, ainda mais quando estão em causa direitos indisponíveis, como é o caso dos autos – de tal modo que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, logo susceptível de motivação e de controlo, pelo que a “livre” ou a“íntima” convicção do juiz nunca poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional, ou seja, arbitrária.” 16) O douto tribunal a quo, mesmo confrontado com esta assertividade do tribunal ad quem, continua a referir o relatório de averiguação para fundamentar a sua decisão de facto, quer de forma directa (citando-se: “na verdade, o próprio sinistrado nas declarações que fez perante a...

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