Acórdão nº 31/09.5TBVCD.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 31/09.5TBVCD.P2 (apelação) Comarca do Porto – Juízos de Execução do Porto Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Judite Pires Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Na ação executiva comum que B…, residente na Rua …, …, Vila Nova de Famalicão, instaurou, a 5 de janeiro de 2009, contra C…, residente na Rua …, nº …, …, Vila do Conde, os autos seguiram a sua normal tramitação, designadamente com a penhora de um prédio urbano destinado a habitação descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde e inscrito na matriz predial urbana sob o 483.° com o valor patrimonial atual de €55.243,51, como resulta do auto de penhora junto a fl.s 23 e seg.s.

Após vicissitudes várias, houve notícia nos autos de que o executado fora declarado insolvente por sentença de 17.1.2013, no processo nº 3150/12.7TBVCD que correu termos pelo então 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, pelo que, por despacho de 26.3.2014, foi declarada suspensa a instância executiva e foi pedida informação sobre a existência dessa sentença, data, trânsito em julgado e se a insolvência reveste carater pleno ou limitado.

Junta que foi certidão daquela sentença, com nota de trânsito em julgado, foi proferido o seguinte despacho: «Nos presentes autos de execução, que B… move contra C…, considerando que, nos autos de insolvência n.° 3150/12, do 3.° Juízo Cível deste tribunal, o executado foi já declarado insolvente, com trânsito em julgado, nos termos do disposto nos arts. 88º, n.° 1, do CIRE e 277°, n.° 1, al. e) do Código de Processo Civil, declaro a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.

Custas a cargo do executado, ora insolvente.

Registe e notifique.

» Na sequência de um requerimento do exequente, aquela sentença foi dada sem efeito, mas, por novo despacho, de 14.3.2017, na sequência de informação do Agente de Execução de que “o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente --- art.º 230° n° 1, alínea d) e 232° n° 2 do CIRE”, a Ex.ma Juiz tomou a seguinte decisão: «Conforme resulta da certidão da sentença de fls. 528 a 532 o executado C… foi declarado insolvente, tendo a declaração de insolvência sido decretada com carácter pleno e não com carácter limitado (não devendo confundir-se o incidente de qualificação da insolvência e os efeitos atribuídos ao mesmo com a decisão de declaração de insolvência em si mesmo), pelo que, tendo o processo de insolvência sido encerrado por insuficiência de bens, deve o Sr. Agente de execução dar cumprimento ao disposto no artº 88º, n° 3 do CIRE.

» Inconformado com esta decisão, o exequente dela recorreu, alegando com as seguintes CONCLUSÕES: «1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho proferido pela MM juiz a 14/03/2017; 2. Com a devida vénia, o douto despacho recorrido não se coaduna com as especificidades concretas do caso em apreço, padecendo de erro na aplicação de direito; 3. Porquanto, o despacho ora recorrido ao determinar que “deve o Sr. Agente de execução dar cumprimento ao disposto no artigo 88.º nº 3 do CIRE”, isto é, extinguir a acção executiva, está em contradição com a decisão judicial proferida a 08/06/2012 de fls..., que decidiu o seguinte: a) – Julgo verificada a falta de citação do cônjuge do executado, D…, nos termos das disposições conjugadas dos art. 195.º, 1, al. e), 194.º, a), e 825.º, n.º 2, todos do CPC; b) – Anulo todo o processado posterior à citação do executado, apenas se aproveitando, no tocante à D…, o requerimento executivo e, quanto ao executado, a citação dele – art. 864.º, n.ºs 3 e 11 e 921.º, ambos do CPC; c) – Anulo a compra e venda titulada pela escritura de 30.6.2010, nos termos dos art. 195.º, 1, al. e), 194.º, a), 825.º, n.º 2, 864.º, n.ºs 3 e 11 e 921.º, todos do CPC; d) – Mando se cancele o registo que tenha sido efectuado desta compra e venda.

e) – Transitado, comunique-se ao Registo Predial – fs. 27 a 30, com cópia deste.

  1. Por força desta decisão judicial, já transitada em julgado a fls..., foi anulada a venda do imóvel regressando o mesmo à esfera patrimonial do executado C…; 5. Ou seja, no caso em apreço, actualmente existe, pelo menos, um bem imóvel – Prédio urbano destinado a habitação, que pertence ao executado C… e por isso não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 88.º, n.º 3, do CIRE; 6. Apesar do processo de insolvência do executado ter encerrado por insuficiência da massa, a verdade é que o mesmo, por força da citada decisão judicial, ainda dispõe de um bem imóvel no seu património que justifica o prosseguimento do presente processo executivo; 7. Ora, o douto despacho ora sindicado não se compadece com a situação concreta dos presentes autos, uma vez que não tomou em consideração a decisão judicial identificada supra, fazendo tábua rasa da mesma e violando a referida decisão judicial, que aqui se argui para todos os legais efeitos; 8. Com efeito, o despacho ora recorrido está em contradição com a decisão judicial proferida a 08/06/2012, transitada em julgado a fls. E, tendo sido proferido num momento em que o processo de insolvência se encontra há muito encerrado é extemporâneo; 9. No fundo o que importa dirimir nos presentes autos é se os autos de execução devem prosseguir com a citação do cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 825.º, n.º 2, do CPC (actuais artigos 740.º e 741.º do Novo CPC) em conformidade com...

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