Acórdão nº 586/12.7TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 586/12.7TTGDM.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel, B…, com o patrocínio do Digno Magistrado do MP, na qualidade de beneficiária do sinistrado C…, falecido em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 4 de Dezembro de 2012, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros D…, SA e E…, Lda, que veio a ser distribuída ao Juiz 4, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe, na medida das respetivas responsabilidades e de acordo com o que se vier a apurar em sede de audiência de discussão e julgamento:

  1. A quantia de €10 gasta com deslocações obrigatórias a Tribunal devida nos termos do disposto do art.º 39º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.

  2. A quantia de €5.533,70, a título de subsídio por morte, devida nos termos do nº 2 do art.º 65º da Lei 98/2009.

  3. A quantia de €1.150,00 gasta com despesas de funeral.

  4. A pensão anual, vitalícia e actualizável de €3.339,30, devida a partir de 28 de Novembro de 2012, alterável a partir da idade da reforma, a ser paga adiantada e mensalmente no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 avos da pensão, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 avos da pensão, cada, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, nos termos do disposto nos artigos 59 nº 1 alínea a), 71º e 72 nº 1 e nº 2 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.

  5. Juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, sobre todas as prestações e desde o seu vencimento.

    Para sustentar os pedidos alega, no essencial, que é viúva de C…, falecido no dia 27 de Novembro de 2012, quando trabalhava, sob as ordens direção e fiscalização da 2ª ré, auferindo o salário anual ilíquido de €700,00 X 14 meses + €5,50 X 22 dias X 11 meses (total de €11.131,00).

    O sinistrado faleceu vítima de acidente ocorrido na estrada Exterior da Circunvalação, no interior do viaduto de F…, que cobre a linha férrea na sua ligação entre G… e F….

    O sinistrado fazia parte de equipa formada por 4 trabalhadores da 2ª ré que no desempenho da sua actividade procedia a trabalhos de instalação de cabos de fibra óptica.

    No desenvolvimento dos trabalhos depararam-se com situação anómala, verificando que a conduta que servia de suporte aos cabos estava partida ou não estava unida em toda a sua extensão, no interior do viaduto de F…, que cobre a linha férrea na sua ligação entre G… e F….

    O sinistrado desceu então à via - férrea acompanhado de outro trabalhador, levando uma escada extensível. Confirmando a desunião ou ruptura da conduta ou tubo, prepararam a escada para a poder alcançar e introduzir o cabo guia por essa conduta, dando assim resolução ao entrave que impedia a execução da obra. Abriram a escada, no interior do túnel e quando os dois a seguravam uma descarga eléctrica atingiu o sinistrado C….

    Em consequência dessa descarga eléctrica advieram para o sinistrado as lesões traumáticas que lhe determinaram, como consequência direta e necessária, a morte.

    Face à não indicação de instruções específicas, o sinistrado ficou convicto e convencido que podia e devia resolver rapidamente o problema em benefício da entidade empregadora. Confiando na sua experiência e nas suas aptidões, desceu à linha férrea acompanhada do seu colega de trabalho e só não conseguiu introduzir o cabo guia na conduta pelo facto de ter ocorrido a descarga eléctrica.

    À data do acidente a R. tinha a responsabilidade infortunística transferida para a Ré seguradora, mas apenas em função da pela retribuição de €700,00 X 14 meses.

    Na tentativa de conciliação ambas as Rés declinaram a reparação pelos danos emergentes do acidente de trabalho alegando que o acidente resultou da violação das condições de segurança por parte do autor, por desrespeito dos procedimentos estabelecidos para a realização dos trabalhos em curso.

    O acidente é de trabalho e como tal indemnizável, devendo as rés serem condenadas na medida das respectivas responsabilidades.

    A ré seguradora contestou pugnando pela improcedência do pedido.

    Aceitou a ré a existência do contrato de seguro, bem como a transferência para si da responsabilidade pelo valor anual alegado na petição inicial.

    Não aceitou, no entanto, qualquer responsabilidade por entender que o evento participado é apenas imputável ao próprio sinistrado, por ter exorbitado as suas funções e violado normas e procedimentos de segurança impostos pela R. Patronal – proibição de aceder à linha férrea e a quaisquer outras áreas estranhas à zona de trabalho delimitada torna o acidente dos autos totalmente - sem causa justificativa. O falecido sinistrado actuou de forma grosseiramente negligente e assumiu um comportamento temerário em alto e relevante grau, já que, bem sabendo que tal lhe era proibido pela R. Patronal, acedeu a uma zona interdita – linha férrea – não só violando a proibição de o fazer como nem sequer comunicando ao encarregado de obra ou a qualquer superior hierárquico tal determinação, fazendo-o com equipamento metálico e condutor de eletricidade – escada de alumínio – numa zona de catenárias sob tensão.

    A ainda que qualificável como acidente de trabalho, o acidente encontra-se descaracterizado enquanto tal, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 14º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, devendo as Rés serem absolvidas dos pedidos.

    Contestou igualmente a ré empregadora, alegando não ter qualquer responsabilidade por entender que o evento participado se ficou apenas à violação injustificada das regras e procedimentos de segurança que estavam estipulados para a execução daqueles trabalhos e que foram transmitidas ao falecido sinistrado nas formações que frequentou, bem assim que igualmente houve negligência grosseira dado que o sinistrado entrou em área interdita (linha férrea), fazendo-se acompanhar de uma escada metálica, o que denota uma falta grave e indesculpável, caracterizando um comportamento temerário em alto e relevante grau.

    Aceita que se existir responsabilidade infortunística, parte dela não está transferida para a seguradora.

    Concluiu dever entender-se que o acidente de trabalho está descaracterizado, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 14º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, pugnando pela sua absolvição dos pedidos.

    Foi proferido despacho saneador, seguido de seleção da matéria de facto assente e controvertida.

    Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo.

    I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «1 – Condenar a Ré “Companhia de Seguros D…, S.A” a pagar à autora B…: 1.1 – A quantia de €2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta euros), proporcional da pensão anual e actualizável devida à A a partir de 28 de Novembro de 2012, a ser paga mensalmente até ao 3.º dia de cada mês no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/1da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até integral e efectivo pagamento; 1.2. – A quantia de €10,00 (dez euros) a título de despesas de deslocações a este tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 28 de Outubro de 2014 e até integral pagamento; 1.3. – A quantia de €5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 28 de Outubro de 2014 e até integral pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da ré seguradora sobre a ré empregadora; 1.4 – A quantia de €1.150,00 (mil, cento e cinquenta euros) a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde 28 de Outubro de 2014 até integral pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da ré seguradora sobre a ré empregadora; 2 – Condenar a Ré “E… Lda” a pagar à autora B…: 2.1 – A quantia de €339,30 (trezentos e trinta e nove euros e trinta cêntimos), parte proporcional da pensão anual e actualizável devida a partir de 28 de Novembro de 2012, a ser paga mensalmente até ao 3.º dia de cada mês no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até integral e efectivo pagamento.

    Fixo o valor da acção em €39.799,52 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e nove euros e cinquenta e dois cêntimos).

    Custas pela R Seguradora e pela R E…, na proporção do respectivo decaimento.

    (..)».

    I.3 Inconformada com a sentença a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1) Salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que condenou a R. E…, Lda. a pagar à A. B… “a quantia de €399,30 (trezentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos), parte proporcional da pensão anual e actualizável devida a partir de 28 de Novembro de 2012, a ser paga mensalmente até ao 3.º dia de cada mês no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Julho e de Novembro, respectivamente, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até efectivo e...

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