Acórdão nº 2214/17.5YLPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 2214/17.5YLPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 5 REL. N.º 454 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Lina Castro Baptista Fernando Samões* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1. RELATÓRIOB… e C…, Requerentes em Procedimento Especial de Despejo em que é Requerida D…, UNIPESSOAL, LDA., alegando terem celebrado com esta um contrato de arrendamento de um imóvel que lhes pertence, para que ela aí exercesse uma actividade hoteleira, pediram o despejo do locado, com fundamento na falta de pagamento de rendas.

Alegaram encontrarem-se em dívida, a título de rendas, a quantia de €5.874 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro euros) correspondente, então, às rendas vencidas de Novembro e Dezembro de 2016, parte de Janeiro e Fevereiro 2017 e a totalidade do mês de Março 2017.

A requerida deduziu oposição, alegando irregularidades processuais na dedução da pretensão dos requerentes, arguindo a ineptidão do requerimento por falta de causa de pedir, bem como diversas outras excepções, concluindo nada dever e ser até credora dos requerentes.

Convidada a pronunciar-se sobre a matéria alegada pela requerida, vieram os requerentes apontar que esta, tendo deduzido oposição, não prestou a caução legalmente exigida, correspondente às rendas em falta e que fundamentam o pedido de despejo, devendo, por isso, a oposição ter-se por não deduzida, nos termos do n.º 4 do art. 15.º -F do NRAU. Sem prejuízo, pronunciaram-se ainda sobre a matéria excepcionada pela requerida.

Foi, então, proferida pelo tribunal a decisão recorrida, de que se transcreve o segmento aqui relevante: “(…)Nos termos do disposto no artigo 15ºF do Novo Regime do Arrendamento Urbano [Lei nº 6/2006, de 27FEV], e tal como a Requerida foi advertida na notificação que lhe foi feita, tendo o pedido de despejo como fundamento a falta de pagamento de rendas, a Requerida deveria, com a oposição, apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas.

A Requerida não pagou qualquer caução.

Por conseguinte, tendo em atenção o nº 4 da disposição legal citada, não se mostrando paga a caução, a oposição considera-se por não deduzida, o que se decide.

Em face do exposto, nos termos do disposto no artigo 15ºE, nº 1, alínea a) do NRAU, declaro resolvido o contrato e determino a desocupação do locado, sito na rua …, nº … a ….

Custas pela Requerida, porque vencida – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.” É desta decisão que vem interposto o presente recurso onde, além de arguir a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, a requerida suscita a inconstitucionalidade da regra constante do nº 4 do art. 15º, al. F do NRAU. Mais pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões: A)A douta decisão recorrida não só fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporiam decisão diferente; B) Não cumpre, integralmente, o previsto e estatuído no n° 1 do Art. 154º e no n° 4 do Art. 607º do CPC., mormente porque não esta fundamentada, de facto e, especialmente de direito, sendo tal injunção um imperativo, considerando que a necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma ", sob pena de, face à omissão, esta acarretar a nulidade daquela decisão, que se argui; C) Sendo a caução apenas uma garantia da posição dos recorridos, não significando tal que, em ultima instância, a recorrente fique ou não desapossada de tal ou tais valores, passando assim para a mesma para a esfera patrimonial dos recorridos, até porque, para alem de não se poder considerar incontroversamente devido, verdadeiramente, neste momento, mais do que devedora, a recorrida é considera-se credora dos recorridos, considerando não só os bens e pertences que foram furtados do imóvel e de que suspeita o envolvimento dos mesmos, a ser apurado em processo criminal a correr seus termos, como dos valores de todas as rendas que pagou a mais. dado que eram valores ilíquidos e os recorridos deviam efectivar as devidas retenções, manifestando fiscalmente, não olvidando o valor de todas as benfeitorias, obras e beneficiações que produziu no locado, incorporadas no mesmo, de valor superior a cinquenta mil euros; C) A não ser assim está inderrogavelmente e de forma irreversível afectado o acesso à via jurisdicional, colocando e perigando direitos fundamentais, mormente direitos, liberdades e garantias com assento constitucional, em termos de que careça uma justificação orientada à defesa e salvaguarda de outros interesses e direitos constitucionais, basilados pelo principio da proporcionalidade, na sua tríplice dimensão da necessidade, adequação e proporcionalidade, com inscrição no Art, 18 n° 2 da C.R.P., no estrito respeito pelo alcance e extensão do conteúdo do estatuído e consagrado no disposto no n° 3 deste mesmo artigo.

  1. Se assim não fosse e não seja, coloca-se em causa um direito fundamental com foros de assento constitucional integrante dos direitos, liberdades e garantias, ou seja, o direito do acesso aos tribunais e à tutela efectiva previsto e estatuído no Art. 20 N° 1 da Constituição da Republica Portuguesa, para defesas de interesses e direitos legalmente protegidos, não podendo nem se concedendo, nunca, o não acesso e a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.

  2. Na hermenêutica e aplicação, deve e impõem-se que se sujeite o Art. 15 E N° 1, al. a) do NRAU ao crivo constitucional, subsumindo-se e confrontando-se com os imperativos cconstitucionais que emanam do Art. 62º da C.R.P., em conjugação com o princípio da proporcionalidade estatuído no Art. 18 N°2 do mesmo diploma fundamental, não se restringindo direitos fundamentais do inquilino, como seja o acesso aos tribunais e tutela judicial efectiva em nome e por função de uma celeridade processual em beneficio e no interesse do senhorio, sem que este tenha de se subsumir e esteja vinculado ao ónus da prova que o vincula por força do disposto no Art. 342º, nº 1 do Código Civil.

  3. A ser assim promove-se a denegação de justiça por decorrência de uma eventual insuficiência de meios económicos, não para propor uma acção judicial mas sim para cumprir uma exigência adjectiva de uma prestação de caução que pode também eventualmente alcançar valores avultados e mesmo não suscetíveis de atingir sendo negada justiça a quem, pelo seu nível de rendimentos, não atinge os patamares e valores absolutos e totais, que a final poderão não ser exigíveis, por não conseguir proceder à prestação da caução, ficando assim o inquilino impedido de deduzir oposição e exercer o seu direito de acesso aos tribunais e de se defender, sendo assim, perdoe-se a expressão, " despejado" num curto espaço de tempo e indefesamente.

  4. A Constituição da Republica Portuguesa não permite e proíbe a indefesa no sentido de, em favor e benefício de valores liberais, a recorrida fique privada e limitada no seu direito de defesas perante e face aos órgãos judiciais junto dos quais se discutem ou possam discutir questões e matérias que lhe digam respeito, limitando-se...

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