Acórdão nº 1282/14.6PEAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelVITOR MORGADO
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 1282/14.6PEAVR.P1 Origem: comarca de Aveiro- juízo local criminal de Aveiro- Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – Em processo comum perante tribunal singular, o Ministério Público acusou o arguido B…, nascido a ../11/1983, imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, o fariam incorrer em: - um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, e: - um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal de 1ª instância decidiu: - Absolver o referido arguido, como autor material de um de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/06, de 23 de fevereiro; - Condenar o mesmo arguido, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c) e d) da Lei nº 5/06, de 23 de Fevereiro, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de €:5,00 (cinco euros).

*Não resignado com tal decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, cujos fundamentos condensou nas seguintes conclusões: «1) Conforme acertadamente se refere na fundamentação da Sentença recorrida, são “elementos do tipo de ilícito” do crime de detenção de arma proibida “a) a conduta que materializa a posse ou mera detenção, b) a existência de uma arma de fogo ou arma branca com determinadas características e ou transformada; c) a falta da respetiva autorização/licença de uso e porte de arma; e d) o dolo” (cfr. terceiro parágrafo da sexta folha da Sentença recorrida).

2) Em manifesta contradição com essa referência, nos factos provados não consta qualquer alusão à circunstância de o arguido não ser titular de “autorização/licença de uso e porte de arma”.

3) Uma vez que a Acusação Pública também já padecia dessa omissão – pelo que, nos termos do disposto no art. 283º-3/b do CPP, a mesma era (e ainda é) manifestamente infundada e, por isso, nula –, ao Tribunal a quo, estando vedada a possibilidade de se socorrer do disposto no art. 358º do CPP (tendo em consideração que a integração dos factos em causa sempre consubstanciaria uma alteração substancial), apenas restava absolver integralmente o arguido dos crimes pelos quais o mesmo vinha acusado.

4) Uma vez que os factos dados como provados na Sentença recorrida (bem como aqueles que vêm enumerados na Acusação Pública) não constituem crime – por não conterem todos os pressupostos essenciais (no caso, o preenchimento do tipo objetivo de ilícito do crime p. e p. pelo art. 86º-1/c da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro) de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança criminais –, e não se afigurando sequer possível colmatar a mencionada omissão (se tal acontecesse, estar-se-ia a extravasar o objeto do processo e a transformar uma conduta atípica numa conduta típica), deverá a mesma Sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido do crime pelo qual o mesmo vem condenado.

5) Pelo exposto, a Sentença recorrida violou o disposto na norma do art. 86º-1/c da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, norma essa que deveria ter sido interpretada e aplicadas com o sentido exposto nas presentes alegações e conclusões.» Finalizou o arguido o seu recurso pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do crime pelo qual o mesmo foi condenado, com verificação das legais consequências.

*O Ministério Público respondeu ao recurso, alegando, em síntese que, atendendo ao conteúdo do facto dado como provado 2, é do entendimento de que se encontram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual o arguido foi condenado, pelo que, apesar de não constar nos factos provados que o arguido não era titular de autorização/licença de uso e porte de arma, tal não é fundamento para a absolvição do mesmo, até porque parte das armas e munições que o arguido tinha na sua posse não são legalmente suscetíveis de ser autorizadas ou licenciadas.

Concluiu sustentando que deve confirmar-se a douta sentença proferida e negar provimento ao recurso.

*Já nesta instância de recurso, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

*Cumpre decidir.

* II – FUNDAMENTAÇÃOO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT