Acórdão nº 1031/14.9TBLSD-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1031/14.9 TBLSD-G.P1 Comarca do Porto Este – Amarante – Instância Central – Secção de Comércio – J1 Recorrente – B..., Ld.ª Recorrida – Massa insolvente de C...

Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B..., Ld.ª, com sede em ..., Lousada intentou na Comarca do Porto Este – Amarante – Instância Central – Secção de Comércio, por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de C... e contra a massa insolvente de C...

a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CIRE, pedindo que, na procedência da impugnação seja revogada a resolução efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência e, em consequência, mantendo-se, nos seus precisos termos, o contrato promessa de compra e venda com eficácia real exarado em escritura pública de 30.11.2012, outorgado a fls. 82 do Livro 36-A do Cartório Notarial a cargo da Notária Dr.ª D....

Para tanto alegou em síntese que em 9.11.2012, o insolvente prometeu vender, e a autora prometeu comprar, livre de ónus ou encargos, um prédio urbano e um prédio rústico, o primeiro descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º665 da freguesia ... e o segundo descrito na mesma Conservatória sob o n.º 622 da freguesia .... Tal acordo acha-se exarado por escrito na sentença que homologou a transacção judicial exarada nos autos n.º 2764/12.0TBGDM do 2.º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da comarca de Gondomar. Em execução da sentença, o insolvente e a autora celebraram entre si, por escritura datada de 30.11.2012, outorgada a fls. 82 do Livro 36-A do Cartório Notarial a cargo da Dr.ª D..., um contrato promessa de compra e venda ao qual atribuíram eficácia real, encontrando-se consumada a tradição dos prédios para a autora, e nos termos do qual o insolvente obrigou-se a vender à autora, e esta obrigou-se comprar, os referidos prédios.

C..., por sentença datada de 21.09.2015, transitada em julgado, foi declarado em estado de insolvência, tendo-se ordenado o prosseguimento dos autos para liquidação.

A autora, ainda hoje, não recebeu do administrador uma comunicação destinada a resolver em benefício da massa insolvente que administra os actos consubstanciados nos documentos juntos com a p. inicial, sendo essa resolução ineficaz, pois que os seus termos não foram dados a conhecer à autora, porquanto este não recebeu, nem lhe foi dirigida a declaração resolutiva. A autora desconhecia a situação patrimonial, económica e financeira do insolvente e pagou ao insolvente/devedor as quantias a que contratualmente se vinculou.

*Regularmente citada a ré, apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção, e para tanto alegou, em síntese, que no dia 30.09.2011, o insolvente e a empresa E..., Ld.ª, representada por F..., sócia da empresa e companheira do insolvente, celebraram um contrato promessa de compra e venda, pelo qual, aquele prometeu vender e esta prometeu comprar, os prédios melhor descritos no artigo 1.º da p. i.

No dia 04.05.2012, por documento particular, a empresa E..., Ld.ª, representada por F..., a autora representada por G..., mãe daquela F... e o insolvente celebraram uma cessão da posição contratual e alteração ao contrato promessa celebrado a 09.11.2011. Nessa cessão, além do mais, aquela “E...”, com a anuência do insolvente, cedeu a sua posição no aludido contrato promessa à autora e convencionaram então as partes que a escritura se realizaria até 31.05.2012. Porém, a prometida escritura não foi celebrada até à referida data, o que levou a autora, representada pela companheira do insolvente, a intentar uma acção contra o insolvente, a qual correu termos pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, no âmbito do qual, foi celebrada a transacção, homologada por sentença de 19.11.2012; onde o insolvente se obrigou a, além do mais, outorgar dentro de 30 dias a contar daquela data, novo contrato promessa com eficácia real e tradição dos prédios objecto do referido contrato. No dia 30.11.2012, o insolvente e a autora, representada pela companheira deste, celebraram entre si, por escritura pública outorgada a fls. 82 do livro 36-A do Cartório Notarial da Dra. D..., um contrato promessa de compra e venda ao qual atribuíram eficácia real pelo qual prometeram vender e comprar, respectivamente, ao prédios descritos no artigo 1.º da p.i.

O processo de insolvência, de que os presentes autos são um apenso, iniciou-se em 11.07.2014; estando a resolução abrangida pelos limites temporais previstos no artigo 120.º, n.º 1 do CIRE.

A legal representante da autora foi, até 22.04.2016, F..., companheira do insolvente; passando desde então a assumir a gerência, a sua mãe, G..., porém, aquela F... continua a deter a maioria do capital social da autora, 97,5%, e vivia, e vive, com o insolvente em economia comum, ou seja, é pessoa especialmente relacionada com o insolvente, pelo que, aquando da celebração do aludido contrato promessa de compra e venda a autora tinha perfeito e total conhecimento, com interesse para o objecto da presente lide, de dois factos: i. que os imóveis em questão, objecto do contrato promessa, se encontravam onerados para garantia de dívidas do promitente vendedor, no caso, o insolvente; ii. que o insolvente, à data da outorga do referido contrato estava já caído em situação de insolvência, ainda que iminente. O insolvente conhecia como ninguém, que se encontrava caído em incumprimento reiterado e generalizado para com os seus credores, bem sabendo não ter condições de gerar proveitos para fazer face às suas obrigações, mas mesmo assim, ambos acederam em celebrar o contrato promessa de compra e venda a que supra se aludiu, ao qual atribuíram, intencionalmente, eficácia real, tudo com a plena consciência de que do ato descrito resultaria grave e manifesto prejuízo para os credores do insolvente, como resultou, uma vez que, por via do referido contrato a massa ficou prejudicada em face da profunda diminuição das garantias de satisfação dos credores, que viu o seu património drasticamente reduzindo a valores residuais entretanto, apreendidos à ordem dos autos falimentares.

Não existe prova que o preço inicialmente acordado e posteriormente alterado na cessão da posição contratual, tivesse sido efectivamente pago, o que por si só, leva a concluir que o contrato promessa mais não foi do que uma forma de camuflar um contrato gratuito que serviu para o descaminho do património do insolvente, lesando gravemente os credores do insolvente, ao qual foi conferido eficácia real para que o seu cumprimento não fosse recusado.

*Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e fixados os temas da prova, não tendo tais despachos sido objecto de qualquer reclamação.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais citadas, julgo verificada a caducidade do direito da autora “B..., Ld.ª” impugnar a resolução efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência, em benefício da Massa Insolvente, da transacção celebrada no dia 09.11.2012, no âmbito do processo n.º 2764/12.0TBGDM, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar e do contrato promessa de compra e venda outorgado por escritura do dia 30.11.2012, no Cartório Notarial do Dr.ª D..., sito na ..., .. da freguesia ..., do concelho de Vila Nova de Gaia, em que interveio o insolvente C... e a sociedade “B..., Ld.ª” e, em consequência, absolvo a ré da instância”.

*Inconformada com tal decisão veio a autora recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção procedente.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O recurso é interposto da sentença de 1.ª instância, que, entre o mais, julgou improcedente a acção de impugnação da resolução efectuada pelo Administrador da Insolvência do contrato promessa de compra e venda com eficácia real e tradição exarado em escritura pública de 30.11.2012, outorgado a fls. 82 do Livro 36-A do Cartório Notarial a cargo da notária Dr.ª D..., outorgado entre o insolvente, como promitente vendedor, e a autora, como promitente compradora.

  1. As questões colocadas no recurso assentam (i) na caducidade do direito de impugnar da autora, com reapreciação da prova quanto a factos admitidos por acordo, (ii) na caducidade do direito da ré à resolução dos actos, com reapreciação da prova gravada, (iii) na ineficácia da resolução por falta de comunicação da resolução ao insolvente, (iv) na violação frontal do disposto no art.º 224.º n.º1 do C.I.R.E., por falta de comunicação aos insolventes da resolução; (iii) na caducidade do direito à resolução por falta de comunicação aos insolventes e/ou por comunicação à recorrente para além do prazo do art.º 123.º n.º1 do C.I.R.E., (iv) na caducidade da resolução por falta de comunicação da resolução ao insolvente, (v) na inaplicabilidade para fundar a resolução dos actos das alíneas b) e h) do art.º 121.º do CIRE e na inexistência no probatório dos factos materiais integradores da prejudicialidade e da má-fé a que alude o n.º1 do art.º 120.º do CIRE; 3. O prazo de 3 meses a que alude o art.º 125.º n.º1 do CIRE consubstancia um prazo de caducidade, no que a norma é expressa; 4. O direito da autora em impugnar ou não a resolução consubstancia um direito que deve considerar disponível, porquanto o seu titular pode privar-se dele por simples acto de sua vontade.

  2. A caducidade não é de conhecimento oficioso em matéria de direitos disponíveis, pelo que a sentença recorrida, ao socorrer-se da caducidade a que alude o artigo 125.º do CIRE sem que ela tenha sido invocada pela ré a quem aproveita, incorre, entre o mais, na nulidade do art.º 615.º n.º1 alínea d)- 2.ª parte...

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