Acórdão nº 8892/13.7TBVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 8892/13.7TBVNG-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B....

Comarca do Porto – Juízo Local Cível de V. N. de Gaia I – Relatório Declarada nos autos a insolvência de C... e D... e aberto o concurso de credores, o Senhor Administrador da Insolvência veio, nos termos do disposto no art. 129º do CIRE, apresentar a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos.

O credor B... veio impugnar a lista dos credores reconhecidos, invocando que celebrara com os Insolventes, em 5 de Abril de 2013, um contrato promessa de compra e venda com eficácia real e tradição, relativo ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3528º da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia. Requereu, então, ao Senhor Administrador da Insolvência o cumprimento do contrato, optando este por proceder resolução do referido negócio em benefício da massa insolvente, com a decorrente intenção do Reclamante intentar, por apenso aos autos de insolvência, uma acção de impugnação da resolução, o que configura questão prejudicial à presente impugnação.

Caso assim não se venha a entender, alega ainda a incorrecção do montante reconhecido, que deverá ser de 331.700,00€, correspondente ao dobro do sinal entregue e a qualificação do seu crédito como garantido pelo direito de retenção sobre o aludido prédio.

A acção de impugnação de resolução do contrato promessa de compra e venda veio a ser integralmente procedente, tendo sido revogada a resolução, efetuada pelo Senhor Administrador da Insolvência em representação da massa insolvente, do contrato promessa com eficácia real relativo ao prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão e aproveitamento de vão do telhado, sito na Rua ..., nºs ..., ... e ..., da freguesia ..., concelho de Vila Nova e Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 226 – ... e inscrito na respectiva matriz, como já dito, sob o artigo 3528º.

O Impugnante veio então exigir o cumprimento do contrato promessa, pretendendo comprar o imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, conforme prometido, mas o credor hipotecário, E..., SA só aceita distratar a hipoteca se lhe for paga a totalidade do seu crédito. Donde o Senhor Administrador da Insolvência veio informar que, face a esta posição do Banco, não lhe é possível cumprir o contrato nos seus termos, ou seja, com uma transmissão livre de ónus e encargos.

Após a tentativa de conciliação a que alude o art. 136º, n. 1 do CIRE, foi proferida sentença decisória a qual, no essencial, alem de proceder à graduação dos créditos, determinou no que ao presente recurso concerne: - quanto à eventual apreensão do imóvel para a massa insolvente entendeu o tribunal que “a garantia hipotecária não poderá ser aniquilada em função do cumprimento do contrato promessa pelo Administrador de Insolvência” e, por conseguinte, “sendo cumprido o contrato-promessa em questão, o imóvel nele contemplado teria necessariamente que ser transmitido no estado em que se encontra, mormente com a oneração da hipoteca que incide sobre o mesmo, cabendo apenas ao adquirente, se mantiver interesse no cumprimento da promessa e o AI o aceitar, diligenciar pela extinção da hipoteca e sub-rogar-se nos direitos do credor hipotecário, se ainda estivesse em tempo de o fazer. Contudo, o Impugnante não aceita a transmissão com o ónus da hipoteca e pretende, para o caso de assim não venha a ser entendido, que se reconheça o seu crédito no valor correspondente ao dobro do sinal e se gradue como garantido, em virtude do direito de retenção que invoca.

Pelo exposto, deverá o imóvel em questão ser apreendido para a massa insolvente – o que se determina; - quanto ao reconhecimento do crédito e sua qualificação, decidiu que “não pode o Impugnante ser considerado consumidor, o que implica a impossibilidade de lhe ser reconhecido o invocado direito de retenção sobre o imóvel prometido vender”, no mais, decidindo que “o seu crédito deverá, consequentemente, ser considerado como comum e terá o valor correspondente ao dobro do sinal, no montante de 331.700,00€, nos termos do disposto no art. 442º, n. 2 do Código Civil.”*Inconformado, o credor B... interpôs o recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes: A. Vem o presente recurso da circunstância do ora Apelante não se conformar com a douta sentença, com a Ref.ª Citius 381539447 (de 19/06/2017), proferida nos presentes autos de apenso “B”, porquanto na mesma se decidiu, em primeiro lugar, singelamente, que “a garantia hipotecária não poderá ser aniquilada em função do cumprimento do contrato promessa pelo Administrador de Insolvência” e, em segundo lugar, quanto ao reconhecimento do crédito e sua qualificação, considerou que «não pode o Impugnante ser considerado consumidor, o que implica a impossibilidade de lhe ser reconhecido o invocado direito de retenção sobre o imóvel prometido vender», no mais, decidindo que «o seu crédito deverá, consequentemente, ser considerado como comum e terá o valor correspondente ao dobro do sinal, no montante de 331.700,00€, nos termos do disposto no art. 442º, n. 2 do Código Civil».

  1. Assim, tendo por base a factualidade tida como provada, a que já supra se aludiu, e transcreveu nos seus precisos termos, pretende o aqui Apelante impugnar a(s) decisão(ões) proferida(s), quer no que respeita à questão do cumprimento do contrato promessa (com ou sem ónus e encargos) quer, sem prescindir, quanto à graduação do crédito reconhecido (por ter sido afastado o reconhecimento do direito de retenção).

    COM EFEITO, i) Da decisão quanto ao cumprimento do contrato promessa: C. Primeira questão a colocar a este Venerando Tribunal prende-se com o facto de tendo o aqui Apelante exigido do Ex.mo Senhor Administrador de Insolvência, nos termos do art.º 106.º do CIRE, o cumprimento do contrato promessa “sub judice”, pretendendo comprar o imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, conforme prometido, conclui o Dign.º Tribunal recorrido que para o efeito o Ex.mo Senhor Administrador de Insolvência, porque não consentido pelo Credor Hipotecário, não tem de “distratar” os ónus e encargos que incidem sobre o imóvel prometido vender.

  2. Sendo, pois, precisamente aqui que radica a razão de discordância do aqui Recorrente e motiva o presente recurso, pois, ao contrário do defendido pela Meret.ª Juiz “a quo, que considerou que «no cumprimento do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, a acção do AI limita-se à substituição subjectiva da pessoa do promitente-vendedor (o insolvente) no acto translativo da propriedade do imóvel (a escritura pública de compra e venda)» defende o aqui Recorrente que mesmo neste âmbito – cumprimento de contrato promessa de compra e venda com eficácia real – cabe ao AI, porque investido de poderes para tanto, proceder pela obtenção do distrate, e/ou, extinguir os direitos reais de garantia que onerem os bens transmitidos com fundamento no disposto no art. 824º, nº. 2 do Código Civil.

    E antes, com o devido e merecido respeito, perfilhamos do entendimento de que os efeitos jurídicos da declaração de insolvência, mesmo nos negócios em curso, é a da liquidação da massa insolvente; e, como tal, sendo indubitável que o imóvel em causa se encontra apreendido nestes autos – cf. ponto 32. da matéria dada como assente – teria que fazer o Ex.mo Senhor Administrador de Insolvência que cumprir a sua prestação mediante o exercício das suas funções de liquidatário dos bens da Massa.

  3. Neste sentido, vide douto Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto de 16/03/2010, proferido nos autos de processo n.º 2384/08.3TBSTS, disponível em www.dgsi.pt, «I - No presente caso, perante a celebração de contratos-promessa de compra e venda de diversas fracções prediais pela insolvente, na posição de promitente vendedora, em data anterior à declaração de insolvência, após deliberação da comissão de credores nesse sentido, o Administrador optou pelo seu cumprimento. II - Com o cumprimento desta prestação o Administrador, agindo como representante da massa insolvente, procede à alienação de bens que já a integravam, uma vez que pertenciam ao património da insolvente à data da declaração de insolvência — art. 46°, do CIRE. III- Daí que esta venda não possa deixar de ser encarada como uma venda judicial, feita no âmbito da liquidação da massa insolvente para beneficio de todos os credores — apenas os promitentes compradores vêem satisfeitos os seus créditos sem participarem no concurso falimentar. IV- Assim sendo, as hipotecas que afectavam os imóveis prometidos vender, caducam com a venda, nos termos do art. 824°, do C. Civil, como acima se explicou, pelo que não há qualquer necessidade de proceder à sua expurgação, uma vez que elas não acompanham os imóveis sobre que recaíam após a sua venda aos promitentes compradores. V- E o preço da venda deve ser depositado à ordem da administração da massa, nos termos impostos pelo art. 167°, do CIRE, transferindo-se as preferências concedidas pelas hipotecas aos respectivos credores para o produto da venda.».

  4. O caso do aqui Recorrente não é diferente daquele que foi julgado nos autos de insolvência supra referidos no Aresto citado; só porque o aqui Recorrente nada mais tinha a pagar (nada sobrando para o credor hipotecário desta venda em concreto), decidiu o Dign.º Tribunal “a quo” que não havia o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência de cumprir o contrato promessa em causa, nos precisos termos contratados, ou seja, com o imóvel livre de ónus e encargos; H. Coarctando, aliás, a possibilidade do aqui Recorrente lançar mão da execução específica do mesmo, em clara e manifesta violação do art.º 830.º do CC.

    I. Até porque, existindo demais património apreendido à ordem dos presentes (sem qualquer ónus que atribua prioridade de pagamento a qualquer outro credor) autos de insolvência não cuidou sequer o Dign.º Tribunal “a quo” de averiguar se existe, ou virá a existir, quantitativo na Massa, produto da liquidação de...

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