Acórdão nº 611/13.4TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 611/13.4TBFLG.P1 - Apelação Origem: Comarca do Porto Este – Felgueiras – Instância Local – Secção Cível – J2.

Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto Des.

Sousa Lameira.

2º Adjunto Des.

Oliveira Abreu* * Sumário:I. O registo da propriedade respeita a factos jurídicos causais dos direitos reais, mas já não à materialidade física dos prédios, razão porque a presunção que decorre da previsão do art. 7º do Código do Registo Predial não abrange os seus elementos descritivos, tais como àreas, limites e confrontações dos prédios.

  1. Invocando o autor a propriedade sobre uma determinada parcela ou faixa de terreno, alegadamente parte integrante do seu prédio (inscrito a seu favor no respectivo registo), compete-lhe, assim, o ónus de prova dos factos que possam conduzir à sua aquisição originária, por usucapião, ocupação ou acessão.

  2. Esta regra sofre, no entanto, duas excepções, sendo a primeira decorrente da presunção registral não ilidida (art. 7º do Código do Registo Predial) e a segunda decorrente da presunção de titularidade do direito a favor do possuidor (art. 1268º, n.º 1 do Código Civil).

  3. A presunção prevista no artigo 1268º, n.º 1 do Cód. Civil pode constituir fundamento para a acção de reivindicação, desde que o reivindicante demonstre a prática, reiterada e exteriorizada, de actos de posse (actuação material sobre a coisa correspondente ao exercício do direito de propriedade), sobre a coisa reivindicada.

  4. O mero recebimento de uma indemnização, ainda que sob a qualidade de «proprietário», devida pela instalação por terceiro numa faixa de terreno (cuja propriedade é discutida nos autos) de uma servidão de aqueduto, não se reveste, sem mais, das características antes assinaladas e indispensáveis para efeitos de funcionamento da presunção de titularidade do direito de propriedade prevista no art. 1286º, n.º 1 do Código Civil.

* * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO:1.

“B…, SA” com sede em Rua …, …, Vizela, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra C… e mulher D…, residentes na …, …, …, Vizela, pedindo, a final, que sejam os RR. condenados a reconhecerem que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio rústico, sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Vizela, descrito na CRP de Vizela sob o n.º 113 e inscrito na matriz sob o art.º 371 urbano, a restituírem as áreas de terreno que abusiva e ilegalmente vêm ocupando, designadamente a resultante da abertura do caminho de acesso automóvel ao prédio dos réus, com cerca de 3 m de largura por 30 de m de comprimento, a área ocupada pela ampliação do velho moinho, com a construção de uns anexos pelos réus, e a área aproximada de 50 m2 de terreno, situada defronte do prédio dos réus, por eles usada como estacionamento, assim como a demolirem os anexos por eles edificados no seu descrito terreno, deixando de circular, a pé e/ou com viaturas automóveis pelo “chão” do dito caminho aberto no mesmo terreno da autora, a não mais estacionarem viaturas automóveis na faixa de terreno situada defronte do seu prédio urbano e a pagarem à autora uma indemnização pela violação do seu direito em montante que cifram em 3.000€; Para tanto, alega, e no que aos autos interessa, que é ela dona do citado prédio rústico, que os réus, por seu turno, são donos do prédio urbano sito na Rua …, da dita freguesia de …, descrito na CRP de Vizela sob o n.º 586 e inscrito na respetiva matriz sob o art. 170.º, que a única forma de aceder ao dito prédio era a pé e por um caminho que atravessa o seu prédio (da Autora), assim se tendo constituído, por usucapião, uma servidão de passagem a pé, a onerar o seu prédio e a favor do prédio dos Réus.

Sucede, porém que os mesmos Réus, após a aquisição do seu prédio, em meados de 2009, procederam a obras de ampliação do mesmo (alterando a área coberta com a construção de uns anexos), procederam à abertura do caminho de servidão/acesso ao seu prédio (com a largura de 3 m e o comprimento de 30 m, partindo do final de um velho caminho público existente no local e prolongando-o até ao prédio urbano de que são proprietários.

Deste modo, segundo a Autora, as aludidas obras de ampliação do prédio urbano dos RR. (um velho moinho), com o aumento da sua área coberta e descoberta (zona de estacionamento de viaturas) e de abertura do «novo» caminho de acesso tiveram lugar em prédio alheio (dela Autora), sem o seu consentimento e/ou autorização, em razão do que são ilegais, devendo os réus repor a situação anterior a esta sua conduta, assim como responder pelos danos causados com tal ocupação indevida.

*2.

Citados, os Réus apresentaram contestação onde impugnaram, de uma forma geral a factualidade alegada pela Autora, sustentando, no essencial, que o caminho descrito pela Autora não se insere ou situa no seu prédio (que termina, precisamente, na arribada existente junto desse caminho), antes constituindo um caminho público, sendo, ainda, certo que não efectuaram eles uma qualquer obra de ampliação do seu prédio urbano, mantendo-se este inalterado e com as dimensões que já possuía quando o adquiriram, tendo apenas reparado a varanda existente no mesmo e, quanto ao caminho (público) efectuado a respectiva limpeza das suas bermas.

Acresce que, a existir ampliação do prédio dos RR., essa ampliação verificar-se-ia sobre o aludido caminho público e nunca sobre o prédio da Autora, sendo certo que este último confronta a nascente com caminho e não com qualquer terreno contíguo, designadamente o prédio dos RR.

Por último, e a título subsidiário - «sem prescindir e por uma questão de mero patrocínio» -, no caso de se entender que o aludido caminho não é público e se insere no prédio da Autora, sempre sobre o mesmo incidiria uma servidão de passagem, de pé e de automóvel, com início na Rua … e até ao prédio dos RR., com a largura de 2, 40 m, pois que assim o utilizam, por si e ante possuidores, há mais de 20 e 30 aos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com conhecimento de todos.

Mais, ainda, sustentaram que a actuação da Autora lhes causou enorme desgosto e tristeza, vendo-se envolvidos no presente processo judicial, o que lhes causou sofrimento, desalento e vergonha, deixando de conseguir dormir, andando exaltados e alterados, o que os afectou na sua saúde.

Concluíram, assim, os RR. pela improcedência da presente acção e, em reconvenção, concluíram peticionando que seja a Autora condenada a reconhecer que o caminho que dá acesso ao seu prédio é um caminho público, ou, se assim [s]e não entender e sem prescindir, ser a Autora condenada a reconhecer a servidão de passagem alegada e sobre o seu prédio e a favor do prédio dos RR, ser condenada a reconhecer que o terreno junto ao rio, imediatamente a seguir ao caminho é público, numa extensão de 10 m em relação à respectiva margem do rio, ser condenada a reconhecer que os RR. são proprietários do prédio descrito no art. 2º da petição inicial e com a área total de 81, m2 e, ainda, ser condenada no pagamento da quantia de €3.500,00, a título de danos morais, a favor de cada um dos RR.

  1. A Autora apresentou articulado de resposta impugnando a matéria reconvencional e, a final, pugnando pela respectiva improcedência, mantendo o peticionado.

*4.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador em termos tabelares, tendo sido dispensada a seleção da matéria de facto, e admitido o pedido reconvencional deduzido.

*5.

Concluído o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu que a autora é dona do prédio rústico situado no lugar de …, freguesia de …, concelho de Vizela, descrito na CRP de Vizela sob o n.º 113 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 371º, a confrontar do Norte com caminho e E…, do Sul com F…, Nascente com caminho e poente com rego de consortes, absolvendo no mais os RR. e, ainda, julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a Autora dos pedidos contra si formulados.

*6.

Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor recurso de apelação, deduzindo as seguintesCONCLUSÕES1ª - "I - A acção de reivindicação, para proceder, comporta:

  1. Dois requisitos subjetivos — que o autor prove ser proprietário da coisa que reivindica e que o réu possua tal coisa; e, B) Um pressuposto objetivo — a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo demandado, II — Reconhecido o direito de propriedade do demandante, o pedido de restituição procederá, como sequela do direito real, e só poderá ser recusado nos casos previstos na lei (art. 1311, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil (REI 26-1-1989, BMJ, 3840 664, in CC anotado, Abílio Neto, pág. 1235, 65.) 2ª - A prova da propriedade da Autora sobre o prédio descrito em II. A) A) está feita, já que beneficia da presunção, não ilidida, do registo predial de inscrição de transmissão da propriedade a seu favor.

    1. – Acresce que este seu direito de propriedade sobre o caminho acaba até por ser reconhecido pelos RR, embora implicitamente, quando eles pedem, em reconvenção, que a Autora seja condenada a reconhecer existir sobre o seu prédio e a favor do prédio dos RR uma servidão de passagem pelo dito caminho; como é evidente, tal só poderia acontecer se a Autora fosse, como efetivamente o é, proprietária do leito do mesmo caminho, pelo que são os próprios RR que aceitam e reconhecem este seu direito de propriedade.

    2. – Mais, a própria situação e configuração do caminho indicam que o mesmo pertence ao prédio da A, já que é ladeado pelo rio e pela parte restante do prédio da apelante, não sendo nem público nem pertença dos RR; a reforçar esta conclusão, o facto, da maior importância para o caso, de a “´G…” ter colocado caixas de visita no mesmo, com autorização da apelante, a quem pagou a respetiva indemnização, sem qualquer oposição ou reação por parte dos RR, que a tudo assistiram sem nada reclamar, o que constitui um ato de posse por parte da apelante sobre o caminho que faz presumir a...

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