Acórdão nº 8948/16.4T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 8948/16.4T8VNG.P1 Apelação 1ª Relatora: Inês Moura 1º Adjunto: Paulo Dias da Silva 2º Adjunto: Teles de Menezes Sumário: (art.º 663 n.º 7 do C.P.C.)1.

- É a lei pessoal de cada um que regula o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas e as relações de família, conforme decorre do disposto no art.º 25.º do C.Civil, acrescentado o art.º 30.º do C.Civil, que à tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz, que é a lei da nacionalidade, de acordo com o art.º 31.º n.º 1 do C.Civil.

2.

- Tendo o menor nacionalidade brasileira, é à luz do ordenamento jurídico brasileiro que há que verificar se está previsto instituto jurídico capaz de acolher a pretensão apresentada nestes autos pelo Ministério Público em representação do menor e não à luz da legislação portuguesa.

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RelatórioO Ministério Público vem intentar acção de limitação ao exercício das responsabilidades parentais, seguindo a forma prevista nos art.º 52.º ss. do Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei 141/2105 de 8 de Setembro, relativamente ao menor B…, nascido a 5 de Maio de 2016, na República Federativa do Brasil, contra os seus progenitores C… e D…, residentes no Brasil, requerendo que o menor fique entregue à guarda e cuidados da tia paterna E…, devendo limitar-se o exercício das responsabilidades parentais em tudo o que seja necessário ao bom desempenho da custódia do menor, estabelecendo-se um regime de visitas aos pais e o valor da prestação de alimentos ao menor.

Alega, em síntese, que o menor é filho dos Requeridos, que se encontram separados de facto desde os dois anos de idade do menor e que residem no Brasil. A avó paterna do menor, que exercia as funções de encarregada de educação veio viver para Portugal, com a filha que aqui se encontrava, por razões de saúde, tendo os progenitores do menor solicitado que ela trouxesse o menor consigo. O B… reside com os tios paternos, tendo-lhes sido entregue pelos progenitores, por não terem condições económicas para prover ao seu sustento e considerarem que com eles o menor usufrui de melhores condições de vida. Os pais do menor entregaram à tia paterna E…, uma procuração, na qual lhe conferem poderes especiais para representar o menor nas questões legais necessárias. O menor reside com os tios e frequenta o estabelecimento de ensino.

Na sequência da apresentação do requerimento inicial foi proferido despacho a indeferir liminarmente o mesmo, por considerar manifestamente improcedente a pretensão requerida. Entendeu o tribunal a quo que não foi alegado que o menor se encontre numa situação de perigo, ou que esteja em causa a sua segurança, saúde, formação moral ou educação, sendo a alegação e prova do perigo essenciais para que possa ser deferida a requerida limitação do exercício das responsabilidades parentais, nem fundamento legal para a atribuição da guarda do menor a terceiro, à luz do disposto nos art.º 1907.º e 1918.º do C.Civil.

Não se conformando com esta decisão, vem o Ministério Público dela interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento do processo, apresentando para o efeito, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. - Estão verificados os requisitos legais para que a presente acção de limitação do exercício das responsabilidades parentais relativa ao menor prossiga os seus trâmites legais, por se concluir que os seus progenitores se encontram separados de facto, os quais voluntariamente a entregaram aos cuidados da tia paterna, junto da qual permanece desde Setembro de 2016; 2. - O exercício das responsabilidades parentais, neste caso a sua limitação, visa suprir a incapacidade de exercício dos direitos do menor até à maioridade, que se atinge aos 18 anos, ou emancipação (pelo casamento aos 16 anos), estando os filhos, até essas idades, sujeitos ao poder paternal que impõe aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os...

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