Acórdão nº 1289/13.0T3AVR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1289/13.0T3AVR.P2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 1289/13.0T3AVR, da Comarca de Aveiro – Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J1, foi indeferido o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de indemnização civil neles formulado.

Inconformado com tal decisão, o Assistente B… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª Nos autos supra referenciados o assistente veio requerer, antes do transito em julgado da decisão relativa à matéria penal, o prosseguimento dos autos para apuramento das responsabilidades civis do arguido. O sr. juiz titular do processo indeferiu tal requerimento proferindo despacho que considerou que os presentes autos estavam findos, por decisão transitada em julgado, entendendo não existir fundamento legal para o requerido.

  1. No encerramento do inquérito foi o assistente, ora recorrente, notificado para deduzir acusação particular nos termos do artigo 285º, nº 1 do CPP, por entender que os ilícitos imputados ao arguido/demandado tinha uma natureza particular. Uma vez que os fatos imputados ao arguido eram causadores de danos de natureza civil, por serem adequados a ofender o crédito, o bom- nome e a dignidade profissional do assistente, foi formulado pedido de indemnização civil, à luz do princípio da adesão obrigatória consagrado no artigo 71º do CPP.

  2. O artigo 129º do Código Penal estipula que a indemnização por perdas e danos é regulada pela lei civil. O pedido cível nos crimes particulares é independente do processo crime. E a decisão de arquivamento no inquérito não constitui caso julgado relativamente ao pedido cível formulado nos autos. Por conseguinte, embora o legislador tenha consagrado o princípio da adesão, estipulando que o pedido de indemnização cível pela prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei (artigo 71º do CPP), a verdade é que o processo para apuramento de responsabilidades civis tem uma vida autónoma e não fica na dependência do que vier a acontecer ao apuramento das responsabilidades criminais.

  3. Nos autos existem um pedido cível devidamente formulado, acompanhado dos elementos definidos na lei processual civil e foram produzidas provas que podem ser consideradas relevantes à descoberta da verdade material dos factos no processo civil que os autos prosseguissem para apuramento de responsabilidades civis, uma vez que tal foi requerido pelo demandante.

  4. Todavia, apesar dos fatos imputados ao arguido não preencherem um tipo legal de crime, nada impede que constituam um ilícito cível e que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483º, nº 1 e 484º do Código Civil. O processo penal não se pronunciou sobre o pedido cível formulado pelo demandante, pois o processo não chegou a julgamento.

  5. Portanto, ao assistente/demandante assiste o direito de exigir do sistema judicial se pronuncie sobre o pedido cível formulado nos termos do artigo 20º, nº 1 da Constituição de 1976. Nos termos do artigo 71º, nº 1 b), conjugado com o artigo 20º, nº 1 da Constituição, ao assistente assiste o direito de recorrer aos tribunais civis para reparar a ofensa ao bom nome e dignidade profissional pelos fatos que lhe foram imputados pelo demandado.

  6. Para isso teria que elaborar uma petição inicial e instruí-la com todos elementos referido na lei processual civil e remete-la à instância cível competente. Acontece porém, que este trabalho do demandante já se encontra feito no âmbito dos presentes autos, onde existe uma petição com descrição da matéria de fato e de direito, um pedido cível formulado e elementos de prova. Acresce ainda, que os referidos autos têm elementos de prova que foram sujeitos ao princípio do contraditório, que são relevantes para a descoberta da verdade material dos fatos relativos à responsabilidade civil, evitando-se a sua repetição na instância cível. Assim, por razões de economia processual, devem o...

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