Acórdão nº 1289/13.0T3AVR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 1289/13.0T3AVR.P2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 1289/13.0T3AVR, da Comarca de Aveiro – Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J1, foi indeferido o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de indemnização civil neles formulado.
Inconformado com tal decisão, o Assistente B… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª Nos autos supra referenciados o assistente veio requerer, antes do transito em julgado da decisão relativa à matéria penal, o prosseguimento dos autos para apuramento das responsabilidades civis do arguido. O sr. juiz titular do processo indeferiu tal requerimento proferindo despacho que considerou que os presentes autos estavam findos, por decisão transitada em julgado, entendendo não existir fundamento legal para o requerido.
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No encerramento do inquérito foi o assistente, ora recorrente, notificado para deduzir acusação particular nos termos do artigo 285º, nº 1 do CPP, por entender que os ilícitos imputados ao arguido/demandado tinha uma natureza particular. Uma vez que os fatos imputados ao arguido eram causadores de danos de natureza civil, por serem adequados a ofender o crédito, o bom- nome e a dignidade profissional do assistente, foi formulado pedido de indemnização civil, à luz do princípio da adesão obrigatória consagrado no artigo 71º do CPP.
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O artigo 129º do Código Penal estipula que a indemnização por perdas e danos é regulada pela lei civil. O pedido cível nos crimes particulares é independente do processo crime. E a decisão de arquivamento no inquérito não constitui caso julgado relativamente ao pedido cível formulado nos autos. Por conseguinte, embora o legislador tenha consagrado o princípio da adesão, estipulando que o pedido de indemnização cível pela prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei (artigo 71º do CPP), a verdade é que o processo para apuramento de responsabilidades civis tem uma vida autónoma e não fica na dependência do que vier a acontecer ao apuramento das responsabilidades criminais.
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Nos autos existem um pedido cível devidamente formulado, acompanhado dos elementos definidos na lei processual civil e foram produzidas provas que podem ser consideradas relevantes à descoberta da verdade material dos factos no processo civil que os autos prosseguissem para apuramento de responsabilidades civis, uma vez que tal foi requerido pelo demandante.
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Todavia, apesar dos fatos imputados ao arguido não preencherem um tipo legal de crime, nada impede que constituam um ilícito cível e que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483º, nº 1 e 484º do Código Civil. O processo penal não se pronunciou sobre o pedido cível formulado pelo demandante, pois o processo não chegou a julgamento.
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Portanto, ao assistente/demandante assiste o direito de exigir do sistema judicial se pronuncie sobre o pedido cível formulado nos termos do artigo 20º, nº 1 da Constituição de 1976. Nos termos do artigo 71º, nº 1 b), conjugado com o artigo 20º, nº 1 da Constituição, ao assistente assiste o direito de recorrer aos tribunais civis para reparar a ofensa ao bom nome e dignidade profissional pelos fatos que lhe foram imputados pelo demandado.
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Para isso teria que elaborar uma petição inicial e instruí-la com todos elementos referido na lei processual civil e remete-la à instância cível competente. Acontece porém, que este trabalho do demandante já se encontra feito no âmbito dos presentes autos, onde existe uma petição com descrição da matéria de fato e de direito, um pedido cível formulado e elementos de prova. Acresce ainda, que os referidos autos têm elementos de prova que foram sujeitos ao princípio do contraditório, que são relevantes para a descoberta da verdade material dos fatos relativos à responsabilidade civil, evitando-se a sua repetição na instância cível. Assim, por razões de economia processual, devem o...
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