Acórdão nº 488/15.5GDGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Comum Colectivo 488/15.5 GDGDM da Comarca do Porto, Porto, Instância Central, 1.ª Secção Criminal, J1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Efectuado o julgamento foi o arguido B…, condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, com a agravante da reincidência, p. e p. pelos artigos 75.º, 76.º, 203.º e 204.º/2 alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea e) C Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido o presente recurso apresentando aquilo que denominam de conclusões, mas que como tal não podem ser consideradas, pelo menos, na noção legal de resumo das razões do pedido e, que por isso aqui se não transcrevem, apenas se enunciando que as questões aí suscitadas são as de saber se, a decisão recorrida é nula, se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o do erro notório na apreciação da prova; se mostra violado o princípio in dubio pro reo; se existem erros de julgamento; se se verificam os pressupostos da reincidência e, se a pena é severa e deve, pelo contrário, o arguido ser punido com pena não privativa da liberdade.

  2. 3. Na resposta que apresentou a Magistrada do MP pugna pelo não provimento do recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal, o representante do MP., da mesma forma, aderindo ao essencial da resposta defende o não provimento do recurso.

    No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso fora admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao conhecimento do respectivo mérito.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. Fundamentação.

  5. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são, tão só, as de saber se, a decisão recorrida é nula, se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o do erro notório na apreciação da prova; se mostra violado o princípio in dubio pro reo; se existem erros de julgamento; se se verificam os pressupostos da reincidência e, se a pena é severa e deve, pelo contrário, o arguido ser punido com pena não privativa da liberdade.

  6. 2. Vejamos, no entanto, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    Factos provados

    1. O arguido reside na Rua …, n.º .. – …, …, Gondomar.

    b) No período compreendido entre as 09h00m e as 17h15m, do dia 29.06.2015, o arguido introduziu-se na residência da sua vizinha C…, correspondente ao 1º esquerdo do número .. da Rua …, em …, através da janela de correr da cozinha/ marquise da ofendida, que se encontrava entreaberta e se situa junto à varanda da sala da residência do arguido.

    c) No interior de tal residência, o arguido, após percorrer as diversas divisões, retirou da sala o Tablet Apple …, de cor branca, no valor de €218,00, que se encontrava em cima do sofá da sala, e a quantia €60,00, que estava no interior de uma pequena caixa quadrada que se encontrava sobre a cómoda do quarto da ofendida, levando consigo tal objeto e a quantia monetária.

    d) O arguido agiu de forma livre, com a consciência e a intenção de fazer seus o objeto e a quantia monetária referidos, ciente de que eles não lhe pertenciam e de que atuava contra a vontade do seu legítimo dono, tendo para o efeito escalado a janela da cozinha da ofendida, de forma a aceder ao interior de tal residência, sabendo que o fazia sem a autorização do seu legitimo dono.

    e) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    f) O Tablet Apple … foi recuperado pela ofendida, ainda que de modo alheio à vontade do arguido.

    g) No âmbito do processo 2984/01.2 JAPRT, que correu termos na 1ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 30/10/2001 de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203° e 204°, nº 1, aI. a) e nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão e, em cúmulo jurídico com anteriores condenações, na pena única de quinze anos e quatro meses de prisão, por decisão proferida a 30/01/2007, transitada em julgado a 14/02/2007, tendo beneficiado da liberdade condicional em 09/09/2014, pelo período restante da pena, até 30/03/2017.

    h) O arguido esteve preso, ininterruptamente, de 04/12/2001 e 09/09/2014: - De 04/12/2001 a 09/07/2002, em prisão preventiva à ordem do processo nº 1791/01.7PEGDM da 1ª Secção do 2° Juízo de Competência Especializada Criminal de Gondomar.

    - De 09/07/2002 a 08/03/2004, em cumprimento de pena, à ordem do mesmo processo; - De 08/03/2004 a 17/07/2006, em cumprimento de pena à ordem do processo 19198/95.1JAPRT da 2ª Vara Criminal do Porto; - De 17/07/2006 a 06/03/2007, em cumprimento de pena à ordem do processo 676/01.1 PAVFR do 2° Juízo de Competência Especializada Criminal de Santa Maria da Feira; - De 06/03/2007 a 09/09/2014, em cumprimento de pena à ordem do processo 2984/01.2JAPRT da 1ª Vara Criminal do Porto.

    i) Não obstante ter sido julgado e condenado pela prática do mesmo tipo de ilícito, o arguido B… não se coibiu de reiterar a sua atividade criminosa, não tendo aquela e outras condenações anteriores constituído suficiente motivação para o afastar da atividade delituosa.

    j) O arguido, além da condenação no âmbito do PCC 2984/01.2 JAPRT supra referida, foi ainda condenado nas penas de: k) 8 e 22 meses de prisão por crimes de furto qualificado, praticados em 22/07/96 e 09/07/95 e, em cúmulo jurídico das mesmas, na pena única de 2 anos de prisão suspensa por igual período; l) 17 meses e 45 dias de prisão pela prática, em Fevereiro/95, dos crimes de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao público e, em cúmulo jurídico com as anteriores penas na pena única de 2 anos e meio de prisão suspensa por 2 anos; m) 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por 4 anos e revogada, por um furto qualificado cometido em 01/01/95; n) 15 meses e 45 dias de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática, em 19/03/95, dos crimes de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao público; o) 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos, por um furto qualificado cometido em 18/11/95 e, em cúmulo jurídico com penas anteriores, na pena única de 10 anos e meio de prisão; p) 2 anos e 6 meses de prisão por um furto qualificado cometido em 13/10/2001; q) 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos, por um furto cometido em 29/04/2001; t) 4 anos de prisão por um furto qualificado cometido em 31/10/2001; 2 anos e 6 meses de prisão por um furto qualificado cometido em 09/10/2001; s) 80 dias de multa por um crime de furto cometido em 29/12/98; t) 10 meses de prisão por cada um de dois crimes de furto de uso de veículo cometidos em 25/03/2001 e, em cúmulo jurídico, na única de 13 meses de prisão.

    u) Em sede de relatório social, a DGRS apurou: Dados relevantes do processo de socialização O percurso de desenvolvimento psicossocial de D… decorreu no contexto familiar de origem, constituído pelos progenitores e dois descendentes, dos quais é o mais velho. A dinâmica familiar foi pautada pela insuficiência dos recursos socioeconómicos e pela disfuncionalidade, advinda dos hábitos de consumo de estupefacientes da figura paterna. A zona habitacional, não obstante a mudança de residência, caracterizava-se pela vivência marginal, o que perpetuava ainda mais a assunção de comportamentos delinquentes/ associais.

    Frequentou o sistema de ensino em idade normal, tendo concluído o 4°ano de escolaridade aos 15 anos de idade, revelando dificuldades de aprendizagem e desmotivação pelos conteúdos escolares, o que se traduziu em absentismo. Neste contexto, optou por abandonar os estudos durante a frequência do 5°ano de escolaridade, para dar início à atividade laboral na área da construção civil, na mesma entidade patronal do progenitor.

    O seu envolvimento no consumo de estupefacientes ocorreu nesta fase, por influência das relações estabelecidas com o grupo de pares e associados à prática de comportamentos ilícitos. Tais condutas culminaram no seu primeiro confronto com o sistema de justiça, que determinou uma situação de prisão preventiva em 1996 e da qual viria a beneficiar de uma medida alternativa à pena de prisão.

    Em 04.12.2001 deu entrada no Estabelecimento Prisional E… e em 22.07.2003, foi transferido do Estabelecimento Prisional F…. Cumpriu uma pena de 15 anos de prisão pela prática de crimes de furto qualificado e falsidade de declarações.

    Ao longa da reclusão, não obstante registar algumas sanções disciplinares, tendo a última ocorrido em Março de 2006, procurou envidar esforços no sentido de corresponder adequadamente às normas instituídas e procurou valorizar-se a nível pessoal e académico, tendo concluído o 6°ano de escolaridade e dando continuidade aos estudos (frequência do 7°,8° e 9° anos).

    Relativamente à toxicodependência, após ter efetuado tratamento/desintoxicação, com êxito, em regime de reclusão, tem mantido abstinência.

    Encontra-se em liberdade condicional desde 9/9/2014 cujo termo está previsto para 30/03/2017.

    Condições sociais e pessoais.

    À data dos factos e atualmente, o arguido mantinha integração no agregado familiar de origem, junto dos pais, irmã e sobrinha.

    Laboralmente, o arguido encontrava-se e mantém-se ativo na execução de biscates no ramo da construção civil. Presentemente encontra-se a trabalhar numa obra na cidade do Porto, denotando investimento no seu percurso laboral. O agregado vive em partilha de economia, colaborando o arguido com...

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