Acórdão nº 881/13.8TYVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução30 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 881/13.8TYVNG-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 881/13.8TYVNG-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Em matéria processual, apenas se forma caso julgado formal relativamente às questões concretamente conhecidas e decididas.

  1. Não deve ser admitida a depor como testemunha oferecida por uma parte a advogada que patrocina a parte contrária.

    ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 11 de Julho de 2013, no então Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, B… intentou ação declarativa contra C…, SA, com sede na Rua …, nº …, Loja .., pedindo que sejam declarada nulas ou anuláveis as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré realizada em 11 de Junho de 2013 e que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 151.700,00, acrescida dos legais juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento, arrolando então seis testemunhas, entre as quais não se incluía D…, a que aludiu no artigo 4º da petição inicial.

    Em 10 de dezembro de 2013, na sequência de notificação do tribunal para oferecimento de provas, a autora ofereceu novo rol de testemunhas, nele incluindo D…, alegadamente moradora na Rua …, nº …, Loja .., a ser notificada na sede da ré, requerimento notificado por via eletrónica a D….

    Em 19 de dezembro de 2015 foi proferido despacho a admitir os róis de testemunhas de folhas 131, 132, 272 e 273.

    Em 02 de junho de 2016, realizou-se audiência prévia, sendo a ré representada pela sua mandatária Dra. D….

    Nessa diligência foi proferido o seguinte despacho[1]: “Compulsados os autos, verifica-se que a ré arrolou como testemunha a Sra. Mandatária da autora (cfr. fls. 273, ponto 9).

    Assim sendo, cremos que a Sra. Mandatária, exercendo o mandato no âmbito dos presentes autos, não pode ser ouvida na qualidade de testemunha.

    Pelo exposto, não admito o requerido depoimento testemunhal.

    ” Em 17 de junho de 2016, inconformada com o despacho que não admitiu o depoimento como testemunha de D…, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A – O despacho que pronunciando-se sobre o requerimento de prova da Recorrente julga douto Despacho recorrido contém, aliás, um lapso de escrita pois que dele consta que “Compulsados os autos, verifica-se que a ré arrolou como testemunha a Sr.ª Mandatária da autora (cfr. fls. 273, ponto 9). Assim sendo, cremos que a Sra. Mandatária, exercendo mandato no âmbito dos presentes autos, não pode ser ouvida na qualidade de testemunha. Pelo exposto, não admito o requerido depoimento testemunhal.” padece de nulidade por falta de fundamentação.

    B – Atento o disposto nos art.ºs 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 154º, nº 1, 615º, nº 1, al. b) e 613º, nº 3, todos do Cód. Proc. Civil as decisões, os despachos, proferidos no processo têm de ser fundamentados, isto “por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão” (cfr. Ac.s do Sup. Trib. de Justiça de 9/12/1987, in BMJ 372º, pág. 371 e de 18/12/2003, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc.: 03B3000).

    C – O Despacho em causa é, salvo o devido respeito omisso quanto aos motivos de direito da decisão, não explicitando, nem imediata nem mediatamente, a norma, o preceitos, ou o regime jurídico em que se estribaria o decidido indeferimento da pretensão da Recorrente, o que torna impossível questionar o processo cognitivo do julgador.

    D - A decisão em causa é ostensivamente nula por falta de fundamentação (cfr. art.º 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil) – a ponto de nem este Tribunal Superior poder conhecer as, eventuais, razões de direito determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso -, o que expressamente se invoca e se requer seja deferido, julgando-se nula a mesma e anulando-se os ulteriores termos processuais.

    E - Aliás, a não se entender a pertinência do citado preceito, sempre se verificaria, de todo o modo, nulidade, nos termos do disposto o art.º 195º do Cód. Proc. Civil, porquanto o Mm.º Juiz omitiu a prática de um ato que a lei impõe - aplicar as normas jurídicas correspondentes.

    Sem prescindir, F - No requerimento probatório remetido a juízo sob a ref.ª 15323043 em 10.12.20013, a Recorrente indicou como testemunha “D…, a ser notificada na sede da Ré” e por douto Despacho notificado sob a ref.ª 361770653, com data de elaboração de 30.12.215 o mm.º Juiz proferiu o seguinte Despacho: “Admito os róis de testemunhas de fls. 131, 132, 272 e 273”, o qual, por não ter sido objeto de recurso, transitou em julgado (cfr. at.º 620º, nº 1, do Cód. Proc. Civil).

    G – Relativamente ao julgado neste douto Despacho de 30.12.215 verifica-se caso julgado formal que obsta não apenas a que dele seja interposto recurso pela parte afetada pela decisão em causa, mas também que o Tribunal profira decisão que contrarie aquela anterior transitada em julgado – cfr. art.ºs (art.º 620º, nº 1, do Cód. Proc. Civil) art.º 510º, nº 3, e 672º do Cód. Proc. Civil e Prof. Alberto dos Reis, in Cod. Proc. Civil Anotado, vol. V, pág. 156 ss.) H – O Mm.º Juiz a quo no douto Despacho recorrido - julgando “não admito o requerido depoimento testemunhal” - voltou a pronunciar-se sobre questão que já...

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