Acórdão nº 1728/13.0TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução30 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 1728/13.0TBOAZ.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (173) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Instância Local de Oliveira de Azeméis – Secção Cível - Juiz 1 Apelantes/B… e Companhia de Seguros C…, SA.

Apelados/Companhia de Seguros C…, SA. e B… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Instância Local de Oliveira de Azeméis – Secção Cível – Juiz 1 – B… intentou contra Companhia de Seguros C…, SA., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, peticionando a condenação da Ré/Companhia de Seguros C…, SA., ao pagamento da indemnização global liquida de €18.731,32, sem prejuízo do montante que vier a ser fixado em incidente próprio de liquidação e ampliação do pedido, relativamente aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, decorrentes da IPP de que o Autor vai ficar a padecer, e, bem assim, de todos as prejuízos relativos à frustração de lucros cessantes decorrentes da Incapacidade Temporária Absoluta que ainda mantém, além de todos os prejuízos que venha a suportar, mormente os derivados da paralisação do veículo, despesas médicas e medicamentosas e de transporte, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da presente acção, até efectivo pagamento, bem como, em custas e em procuradoria condigna.

Articulou, com utilidade, ser dono de um motociclo que interveio num evento estradal que também envolveu um veículo automóvel cujos riscos de circulação estavam segurados na Ré/Companhia de Seguros C…, SA.

A culpa na produção do ajuizado evento estradal foi do condutor do veículo segurado na Ré/Companhia de Seguros C…, SA., pelo que, deve esta ser condenada a pagar ao Autor/B… o montante pecuniário necessário para reparar o veículo e para ressarcir o Autor/B… pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.

Regularmente citada, contestou a Ré/Companhia de Seguros C…, SA, impugnando a versão dos factos, trazida a Juízo pelo Autor/B…, sustentando que o acidente foi da única responsabilidade deste.

Conclui pela improcedência da demanda.

O Autor/B… apresentou articulado resposta concluindo como na petição inicial.

O Instituto da Segurança Social, IP., deduziu pedido de reembolso contra a Ré/Companhia de Seguros C…, alegando que a produção do evento estradal foi da responsabilidade do condutor do veículo segurado na Ré/Companhia de Seguros C…, SA, pelo que, deve esta ser condenada a pagar à peticionante os montantes pagos ao Autor/B…, a título de baixa médica subsidiada.

A Ré/Companhia de Seguros C…, SA., respondeu ao pedido de reembolso defendendo que o mesmo deve ser julgado improcedente.

Posteriormente, o Autor/B… apresentou articulado superveniente através do qual peticiona que a Ré/Companhia de Seguros C…, SA., seja condenada no pagamento da quantia de €289,95, que acresce ao montante inicialmente deduzido.

A Ré respondeu a tal articulado.

A demanda foi saneada tendo sido admitido o articulado superveniente, outrossim foi fixado o objecto de litígio e enunciados os temas de prova, sendo que o Tribunal apelado, ao tomar posição quanto aos meios de prova apresentados pelas partes, ordenou a realização de prova pericial na pessoa do Autor, com vista a determinar os concretos danos corporais sofridos pelo mesmo.

Realizado e notificado às partes o exame pericial na pessoa do Autor, veio este apresentar novo articulado superveniente através do qual alega novos danos e peticiona a condenação da Ré, numa quantia adicional de €20.500,00.

A Ré respondeu a tal articulado.

O Tribunal recorrido admitiu o articulado superveniente.

Entretanto, o Centro Hospitalar …, EPE., intentou acção declarativa com processo comum contra a Ré, peticionando a condenação desta no valor relativo aos cuidados de assistência médica prestados ao Autor.

A Ré contestou alegando que o condutor do veículo por si segurado não teve responsabilidade no evento estradal, pelo que, nada tem que pagar.

Foi determinada a apensação de acções.

Calendarizada a audiência final, foi esta realizada com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal recorrido proferido decisão, de facto e de direito, consignando no respectivo dispositivo: “Em face de todo o exposto, decide-se: I - Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré “Companhia de Seguros C…, S.A.”, a pagar ao autor B… as seguintes quantias:

  1. A quantia de € 209,75 (duzentos e nove euros e setenta e cinco cêntimos), relativa a despesas médicas e medicamentosas, às roupas que ostentava no dia do evento, às deslocações para tratamentos médicos e a tratamentos médicos diversos; b) A quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação, relativa às quantias não ganhas pelo autor em resultado de ter estado 230 dias com repercussão temporária na actividade profissional total; c) A quantia de € 198,44 (cento e noventa e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), relativa à reparação do motociclo; d) A quantia de € 4,00 (quatro euros) diários a título de dano de privação do uso desde a data do embate até efectivo e integral pagamento; e) A quantia de € 7500,00 (sete mil e quinhentos euros), relativa ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, tudo na proporção da responsabilidade da ré, apurada nos autos; f) Às referidas quantias acresce a obrigação de a ré pagar juros de mora, a contar das datas anteriormente descritas.

    II - Posto isto, julga-se parcialmente procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social e, em consequência, condeno a ré Companhia de Seguros C…, SA., no pagamento da quantia de € 1538,73 (mil quinhentos e trinta e oito euros e setenta e três cêntimos).

    III - Condena-se as partes nas custas processuais, na proporção dos respectivos decaimentos, no que respeita ao processo principal.

    IV - Julga-se parcialmente procedente a acção deduzida pelo autor Centro Hospitalar …, E.P.E., e, em consequência, condena-se a ré Companhia de Seguros C… a pagar ao autor a quantia de € 1074,66 (mil setenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    V- Condeno as partes nas custas processuais, na proporção dos respectivos decaimentos, no que respeita ao apenso A.

    VI- Absolvo a ré Companhia de Seguros C…, SA., dos restantes pedidos formulados.” É contra esta decisão que o Autor/B… e a Ré/Companhia de Seguros C…, SA., se insurgem formulando as seguintes conclusões: Do Apelante Autor/B… “1.ª - O presente recurso versará a impugnação da matéria de facto dada como provada, uma vez que se conclui que a mesma não tem suporte na prova constante dos autos, bem como da produzida em audiência de julgamento, pelo que urge ser alterada a decisão da matéria de facto, nos moldes infra expostos.

    1. - Salvo o devido respeito por opinião diversa, a recorrente entende que a resposta dada a determinados factos articulados não é correta e que decorre de uma interpretação da prova que não sufragamos.

    2. - No nosso entendimento, são os seguintes os pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados: No que respeita aos factos não provados: Uma vez que não avistou qualquer veículo que o impossibilitasse de realizar a referida manobra de mudança de direcção, e apurou que não se encontrava qualquer veículo a circular naquele sentido. Quando tinha percorrido apenas cerca de dois metros e ainda se encontrava dentro da hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que se processa em sentido … – …, O Autor apercebe-se que do seu lado esquerdo e no início da referida lomba, surge o ligeiro de passageiros conduzido pelo D… e como estava a arrancar imobiliza o veículo.

    3. - Ora, entende o ora recorrente que devem ser alteradas as respostas dadas acima indicados de não provados para provados. Vejamos a prova testemunhal ouvida quanto a essas questões: Foi ouvido em declarações de parte o autor, B… - depoimento Gravado no sistema informático “Habilus”, – com a duração de 44 minutos e 11 segundos, no dia 03-06-2016, das 14:36:08 às 15:20:20: 5.ª - Conforme bem se refere na sentença recorrida, o autor descreveu o evento da seguinte forma: Circulava pela rua … a conduzir o motociclo. O local em causa nos autos é um entroncamento que liga com a EN. A visibilidade para quem quer virar para … é cerca de 40 metros e para o lado de … é de cerca de 200 metros.

    4. - Quando chegou ao final da estrada … viu que tinha um Stop e parou uma vez que, nesse momento, ia a passar trânsito.

    5. - Estavam dois veículos parados na EN no sentido … - …, do lado esquerdo, antes do entroncamento.

    6. - O autor avançou ligeiramente e certificou-se de que não vinha qualquer veículo nos dois sentidos.

    7. - Então, avançou cerca de um metro e olhou novamente para a sua direita, momento em que viu o veículo automóvel a aparecer e a travar bruscamente, “ouvi os pneus a chiarem, o carro a vir aos zigue zagues e a bater-me”.

    8. - Foi então projectado cerca de dois ou três metros; a mota ficou no mesmo sítio, “virou e ficou”.

    9. - Referiu que foi embatido mais do lado esquerdo do veículo (do lado do passageiro da frente do veículo) e sensivelmente a meio da moto. Esclareceu que não apanhou a perna porquanto, para se defender, a levantou. Não conseguiu, contudo, evitar que o calcanhar fosse embatido.

    10. - O autor disse ainda que os veículos não foram mexidos antes da chegada das autoridades policiais.

    11. – Aceita-se a apreciação feita pelo Tribunal recorrido quanto a este depoimento, que aqui se transcreve: No essencial, o autor depôs de uma forma isenta e objectiva e com bastante distanciamento face à causa. Apresentou em audiência uma postura calma e segura e um discurso isento de qualquer contradição ou imprecisão. Expôs sempre o evento de uma forma coerente, detalhada e...

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