Acórdão nº 3388/12.7TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3388/12.7TBMTS.P1 - Comarca do Porto – Póvoa do Varzim – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J4 Relator: João Cura Mariano Adjuntos: Maria José Simões Abílio Costa Autores: B… C…Ré: D…, S.A.

Os Autores propuseram a presente ação declarativa, com processo comum, contra a Ré, pedindo que fosse declarada extinta a fiança por eles prestada em que se responsabilizaram pelo pagamento de tudo quanto fosse devido por E… e F…, em consequência do contrato de empréstimo que estes celebraram com a Ré, nos termos do artigo 653.º do Código Civil.

Invocaram como fundamento para o peticionado a adoção de comportamentos e omissões da Ré que, no seu entendimento, os impedem de ficar sub-rogados no direito hipotecário que estava associado ao crédito da Ré, caso venham a satisfazer os valores em dívida dos afiançados.

A Ré contestou, impugnando alguns factos invocados pelos Autores e discordando que o seu comportamento integre a previsão do artigo 653.º do Código Civil.

Concluiu pela improcedência da ação.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que absolveu a Ré do pedido contra ela formulado.

Os Autores interpuseram recurso desta decisão, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I- Entendem os Recorrentes que, ao contrário do decidido na Douta Sentença, deve ser dado como provado que: “os Autores desconheciam que o contrato de mutuo estava em incumprimento desde janeiro de 2008 e que o imóvel que servia de garantia ao contrato havia sido vendido num processo de execução fiscal contra os mutuários”; e que “ os autores foram informados pela E… que esta e seu marido já nada deviam à ré do valor do empréstimo que haviam contraído, porquanto o imóvel tinha sido entregue ao banco”.

II- Bem como deve ser dado como provado que: “a Ré não comunicou aos Autores a existência de incumprimento do contrato ocorrida após fevereiro de 2008 nem a venda do imóvel em execução fiscal.” III- E tais factos devem ser dados como provados com base na experiência comum, e conjugando os depoimentos da testemunha G… - que foi ouvida na audiência de julgamento de 31 de março de 2016, com início pelas 10.12 horas e términus pelas 10:51 horas, e cuja duração foi de 38 minutos e 39 segundo, nas passagens da gravação áudio entre os minutos 34:16 a 35:01 e 38:18 a 35:40 - com as declarações de parte do Autor, prestadas na audiência de julgamento de 19 de abril de 2016, com início pelas 10.14 horas e términus pelas 10.55 horas e cuja duração foi de 41 minutos e 30 segundos conforme respetiva ata, na passagem da gravação entre os minutos 01:29 e 03:34, 15:39 a 17:54, 18:07 a 18:25, 36:53 a 37:18 - e os restantes factos dados como provados - que permitem presunções judiciais - e a posição assumida pela Ré.

IV- Na verdade, o depoimento da testemunha G… e as declarações do Autor, aos minutos 18:07 a 18:25, 36:53 a 37:18 do seu depoimento prestado na audiência 19 de abril de 2016- quanto ao desconhecimento do incumprimento do contrato, devem ser conjugados com os factos provados, designadamente com o facto de, em 2007, após o conhecimento de um incumprimento de pequeno montante, os Autores, terem, imediatamente, contactado a Ré, para o resolverem. (Ponto 37 da Douta sentença) V- E a mora cessou, pois, como resulta da reclamação de créditos apresentada pela Ré no processo de execução fiscal, o novo incumprimento dos mutuários só aconteceu a partir de fevereiro de 2008. (Cfr documentos juntos com o requerimento de 05 de julho de 2013 e também Ponto 28 da Douta Sentença) VI- Acresce que, em 2011, logo que foram informados pelo Banco de Portugal da existência de um incumprimento do contrato, os Autores procuraram, incansavelmente, que a Ré definisse a sua situação, conforme resulta dos Pontos 27.º a 33.º da Douta Sentença.

VII- A própria Ré não alega -como devia- que comunicou aos fiadores qualquer incumprimento dos mutuários após a reunião tida com estes em novembro de 2007, sendo certo que não os interpelou para pagamento de qualquer quantia referente ao VIII- Acresce ainda que a existência de relações cordiais e de parentesco entre os mutuários e fiadores, não traz a probabilidade de aqueles terem informado estes da existência de incumprimentos do contrato, como entende o Tribunal, pois é precisamente neste tipo de situações, que surgem os maiores problemas para os fiadores.

IX- Acresce que, o depoimento da testemunha G… - que foi ouvida na audiência de julgamento de 31 de março de 2016, com início pelas 10.12 horas e términus pelas 10:51 horas, e cuja duração foi de 38 minutos e 39 segundo, nas passagens da gravação áudio entre os minutos 34:16 a 35:01 e 38:18 a 35:40- conjugado com as declarações do Autor, prestadas na audiência de julgamento de 19 de abril de 2016, na passagem da gravação entre os minutos 01:29 e 03:34- no que se refere à informação prestada pela mutuária E… de que os Autores tinham deixado de ser fiadores, nada tem de estranho, muito pelo contrário: é natural que a Ré E… tenha querido justificar a sua mudança de casa.

X- E para os Autores era uma noticia importante, dada a existência de anteriores incumprimentos em 2007.

XI- Quanto ao desconhecimento da venda em processo de execução fiscal, a eventualidade da existência de editais – que no caso não se sabe onde, como e se foram afixados e por quanto tempo- também não é premissa suficiente para se considerar não provado o desconhecimento da venda por parte dos Autores e colocar em causa o depoimento da testemunha G… e as declarações do Autor.

XII- Por outro lado, a Testemunha H…, funcionária da Ré, no seu depoimento prestado em 19 de abril de 2016, com início pelas 09.43 horas e términus pelas 10:09 horas, e cuja duração foi de 27 minutos e 5 segundos, conforme respetiva ata, entre os minutos 22:59 e 23:33, afirmou que a Ré não informou nem tinha que informar da venda do imóvel em sede de processo executivo.

XIII- Dando como provados estes factos, a questão que se coloca nestes autos é saber se, face ao comportamento da Ré, os Autores podem pedir a extinção da fiança.

XIV- Os Autores entendem que sim, porquanto a conduta da Ré agravou exponencialmente os riscos da fiança por aqueles prestada, quer em termos objetivos quer em termos subjetivos, pois, conforme dado como provado no Ponto 10 da Sentença, os autores aceitaram ser fiadores porque o valor do imóvel hipotecado era suficiente para pagar o valor emprestado, o que provaram também, conforme Ponto 24 da Sentença.

XV- E o comportamento da Ré subdivide-se em várias condutas: Uma conduta omissiva quanto à comunicação da mora do contrato aos fiadores, aqui autores; Uma conduta omissiva quanto à informação da venda do imóvel em sede de execução fiscal; Uma conduta positiva de adjudicação do imóvel hipotecado por valor bastante inferior ao seu valor real.

XVI- Em consequência, os Autores foram confrontados, em 2011, com informação de uma dívida de milhares de euros, sendo que tal dívida não tem já qualquer imóvel a garantir o seu cumprimento, tudo com o seu total desconhecimento.

XVII- Ou seja, a Ré não procedeu de modo a assegurar ao fiador uma situação tão favorável...

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