Acórdão nº 476/13.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 476/13.6TTPRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca dedo Porto - Inst. Central - B…, frustrada a tentativa de conciliação na fase conciliatória, intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra C…, Lda., pedindo que a R. seja condenada no seguinte: a) Pagar ao A. a quantia de 946,66€ relativa a indemnização devida pela incapacidade temporária absoluta, no período compreendido entre 31 de Janeiro de 2012 e 10 de Abril de 2012; b) Pagar ao A. a quantia de 854,00€ relativa a indemnização devida pela incapacidade temporária parcial, no período compreendido entre 11 de Abril de 2012 e 10 de Outubro de 2012; c) Pagar ao A. pensão anual e vitalícia, no montante de €808,01, devida a partir de 11 de Outubro de 2012, calculada com base no salário anual e na IPP que lhe foi atribuída, e obrigatoriamente remida no montante global de 13.736,17€; d) Pagar ao A. a quantia de 10.000€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; e) Pagar ao A. o montante de 12.500,00€, por danos não patrimoniais futuros, dada a sua permanente limitação funcional; f) Pagar ao A. juros de mora até efectivo e integral pagamento de todas as quantias acima referidas.

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que em finais de Dezembro de 2011, a R. celebrou consigo um contrato verbal no qual este se obrigava, mediante remuneração, a prestar actividade manual àquela, sob a sua autoridade, direcção e organização, para cumprir um horário de trabalho das 16h às 20h, de Segunda a Sexta-Feira, e Sábados se fosse necessário e a solicitação da R.

Exerceu, desde 2 de Janeiro de 2012 e até 30 de Janeiro de 2012, as funções correspondentes à categoria de Empregado de Oficina e Armazém, na oficina propriedade da Ré sita na habitação própria dos seus sócios, na Rua … nº … – Porto.

E, auferia mensalmente a quantia de 400.00€, a título de remuneração base.

As funções exercidas, sob autoridade e direcção da R., passavam por arrumar caixas e mercadoria, soldar peças, pintar crachás, fazer estampagens, etc.

Em 30 de Janeiro de 2013, pelas 19.30h, quando manuseava a máquina de estampagem, a fim de estampar uma peça para um cinto com os dizeres “GNR”, o balancé daquela encravou e esmagou-lhe os dedos da mão esquerda.

A máquina em causa é antiga e sem protecções que impedissem que a parte perigosa da máquina se tornasse inacessível ao contacto com as mãos do trabalhador.

Mais tarde verificou que a R. não possuía seguro pelo risco de acidentes de trabalho referente ao funcionário (aqui A.).

Em consequência do acidente sofreu lesões na mão esquerda que lhe determinaram incapacidades temporárias e uma incapacidade parcial permanente de 17,00 %, desde a data da alta, em 10/4/2012.

Foi sujeito a intervenções cirúrgicas, foi a consultas e precisou de medicamentos, tendo assim despendido quantias não pagas pela Ré.

Regularmente citada a Ré contestou, contrapondo, no essencial, que nunca celebrou com o Autor qualquer contrato de trabalho. Recebeu da parte dele pedido de emprego, em meados de Dezembro de 2011. O autor era conhecido da Ré e tal pedido ficou de ser ponderado, uma vez que a Ré, mercê do período em causa e da nova loja entretanto aberta, necessitava de mais algum apoio a nível de armazém. Não obstante tal facto a relação laboral entre Autor e Ré nunca se veio a concretizar, nunca tendo o Autor desempenhado quaisquer funções para a Ré.

É falso que a Ré tenha quaisquer instalações fora do local onde se situa a sua sede, ou seja, a Rua …, no Porto. Igualmente sendo falso que fabrique quaisquer dos utensílios e bens que comercializa, sendo todos adquiridos no estado de comercialização, ou seja, prontos para realizar a respectiva venda a público.

A Ré nem sequer tem maquinaria que permita executar o tipo de serviço que o Autor refere que estaria a efectuar. Não sendo as suas instalações aptas a receber tais tipos de trabalhos: o espaço é apenas comercial e situa-se no rés-do- chão e cave de prédio habitacional. Nem laborando a Ré em parte do período do horário que o Autor refere, conquanto o estabelecimento encerra às 19h00.

Conclui pugnando pela improcedência da acção.

Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi conhecida a excepção de caducidade do direito de acção arguida pela Ré. Foi fixada a base instrutória.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido concluída com a prolação de despacho respondendo à matéria de facto controvertida.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «Nos termos e pelos motivos expostos, decide-se julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a Ré C…, Lda., dos pedidos que contra si foram deduzidos pelo autor B….

Custas a cargo do Autor, sem prejuízo no entanto do apoio judiciário de que beneficia.

Fixo o valor da causa no montante de 38.036,83€uros (cfr. artigos 11.º do Regulamento das Custas Processuais e 120.º do Código de Processo do Trabalho).

(..)».

I.3 Inconformado com a sentença o Autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. O aqui autor/recorrente viu a acção por si interposta ser julgada improcedente por não ter logrado “demonstrar (pelos motivos já explanados no despacho de resposta à matéria de facto da base instrutória) que, quando foi vítima do acidente acima referido, estava a trabalhar ao serviço da Ré, sociedade contra quem deduziu os pedidos indemnizatórios emergentes do acidente que se apreciam nos presentes autos”.

  1. Com o devido respeito, julga o aqui recorrente que, no caso concreto, o Tribunal a quo não decidiu correctamente como veremos infra, fazendo sucumbir a pretensão do autor/recorrente por este não ter, no entender do Tribunal, demonstrado que aquando do acidente estava a trabalhar ao serviço da recorrida.

  2. Com efeito, entendeu o Tribunal a quo ser impossível “afirmar com a necessária segurança que o Autor trabalhava ao serviço e sob o comando da sociedade Ré, ou que D…, quando contratou o Autor e lhe dava ordens quanto ao serviço e lhe efectuava pagamentos, estava a agir em representação da sociedade Ré.

    ” 4. Concluindo que apesar de (pelos motivos apontados) não se ter provado a efectividade de um vínculo laboral entre o Autor e a Ré, também não foi feita prova segura da inexistência desse vínculo.

  3. Antes de mais, deverá ser a passagem descrita supra corrigida, uma vez que contém um erro material, nomeadamente de escrita, pois onde se lê “D…” deveria constar “E…”, correcção que, desde já, se requer ao abrigo do disposto no art.º 613º do CPC.

  4. Sinteticamente são quatro as questões apresentadas pelo Tribunal a quo cujo desconhecimento da resposta impôs, no entender daquele, a decisão ora recorrida, a saber: a) Para quem contratou E… o autor? b) Por quem era efectuado o pagamento do salário atribuído ao autor? c) Para quem revertiam os proveitos da actividade desenvolvida pelo autor? d) De quem era a propriedade das máquinas que o autor operava? 7. Ora, para o recorrente as respostas foram dadas pelas provas produzidas em julgamento, razão pela qual entende haver erro na apreciação das provas.

  5. É a própria ré/recorrida que afirma, desde início, na sua contestação que “A Ré recebeu da parte do Autor pedido de emprego, em meados de Dezembro de 2011” e não o Sr. E…, “sendo que existia séria probabilidade de ser aceite”, em virtude de “mercê do período em causa e da nova loja entretanto aberta, necessitava de mais algum apoio a nível de armazém.” 9. Corroborado pelo depoimento do recorrente e da testemunha F…, que, pese embora, as várias referencias feitas à pessoa do Sr. E…, que decorrem, desde logo, da proximidade que todos têm como colegas bombeiros, não existem dúvidas que o autor considerava os restantes trabalhadores “da empresa” como seus colegas de trabalho numa relação de igualdade, diferenciando apenas o “pessoal do armazém e o da loja”.

  6. O recorrente refere que com ele, no dito armazém, trabalhava o “Sr. D…”, sendo certo que se analisarmos os documentos juntos a fls 244 e ss., a ré apresenta como funcionário o Sr. D…, operador de máquinas e equipamentos industriais.

  7. Ora, dos 7 funcionários inscritos 3 são operadores de máquinas e equipamentos industriais, pese embora a recorrida tenha garantido não fabricar nem possuir maquinaria para o efeito, defendendo que as máquinas só integraram o seu património em Setembro de 2012 – isto é, 8 meses após o acidente.

  8. Contudo, da análise dos documentos de fls. 244 e ss. verifica-se inequivocamente que a apólice junta pela recorrida entrou em vigor em 01/03/2012, ou seja 1 mês após o acidente e seis meses antes da alegada aquisição das máquinas pela ré, constantes do imobilizado junto como doc.1 da contestação.

  9. De onde se conclui que a recorrida possuía máquinas e equipamentos industriais, que obrigaram à contratação de funcionários que operassem aqueles e subscrevesse seguros que acautelassem os riscos inerentes ao manuseamento dos mesmos, em momento anterior à sua alegada aquisição.

  10. E não se diga que, tal como referido na sentença ora em crise, “sendo a contratação desse seguro posterior ao acidente de que foi vítima o Autor, entendeu-se não ser possível utilizar o apontado dado documental para se ter como certo que o Autor laborava ao serviço da Ré”, uma vez que foi pela ré junto aos autos, na data de 13/5/2016, a apólice nº ………. subscrita pela ré junto da Companhia de Seguros N…, SA, com inicio em 1/3/2011.

  11. Da referida apólice ressalta que, já em 2011, a recorrida tinha trabalhadores segurados com a categoria de Operadores de Prensa, designadamente D…, pessoa com quem o autor afirmou trabalhar.

  12. No entanto, foi ordenado pelo Tribunal o desentranhamento de tal documento fundamentando que o mesmo deveria ter sido junto pela Ré em momento anterior, não...

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