Acórdão nº 837/13.0TTVNG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º837/13.0TTVNG.P2 Relatora: M. Fernanda Soares – 1415 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto INa presente acção emergente de contrato de trabalho que B… moveu, em 10.07.2013, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a C… CRL, em 21.04.2016, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €16.250,00, a título de complemento salarial pelo exercício do cargo de coordenação, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

O Autor veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma pedindo a sua procedência, com fundamento na alegada nulidade, alterando-se a factualidade provada e não provada nos termos que indica, reapreciando-se a decisão de direito face à alteração da matéria de facto provada e, consequentemente, julgando-se os pedidos procedentes ou, subsidiariamente, anulando-se o julgamento. Conclui do seguinte modo: Da inversão do ónus da prova 1.

O Autor, para prova dos factos por si alegados, requereu a junção de uma série de documentos na posse da Ré que considerava essenciais para a prova dos factos por si alegados.

  1. O Tribunal a quo ordenou, por despacho de 14.01.2015, à Ré para “juntar as tabelas salariais por si praticadas desde a contratação do Autor, os registos de requisições da viatura na C1…, registo das entradas e saídas do Autor na C1…, C2…, no C3… e na C4…, nos períodos indicados” e “juntar os documentos comprovativos do tempo completo exercido pelo Autor nos aludidos cargos de coordenação”.

  2. Ré ignorou tal ordem e nem sequer alegou que não tinha os referidos documentos.

  3. Autor, no seu requerimento de 13.03.2015, para além de liquidar os pedidos que no momento lhe era possível liquidar, requereu a inversão do ónus da prova quanto aos factos alegados nos artigos 9 a 29, 51 a 178 a 189 da petição inicial.

  4. O Tribunal a quo, por despacho de 28.05.2015, indeferiu tal requerimento porquanto considerou que, estando em causa a liquidação de pedidos não podia inverter o ónus da prova em relação a factos que não foram alegados.

  5. Contudo, tal fundamento ignora o facto de ter sido requerida a inversão do ónus da prova em relação aos factos 9 a 29 que se prendiam com a categoria profissional e a remuneração do Autor e colegas em relação aos quais alegava ter um tratamento diferenciado, os factos alegados nos artigos 51 a 178 que se prendiam com o trabalho suplementar e factos alegados nos artigos 179 a 189 que se prendiam com o trabalho nocturno.

  6. Face aos factos alegados nos artigos 9 a 29 e 51 a 178 tal fundamentação não colhe pois não se prendem com nenhum pedido ilíquido ou que carecesse da alegação de factos.

  7. Quanto ao trabalho nocturno alegado nos artigos 179 a 189, tal conclusão também é errada, porquanto foram alegados os factos constitutivos do direito invocado, nomeadamente que o trabalho suplementar foi muitas vezes prestado depois das 20 horas.

  8. A isto acresce que, quer pela vastidão dos factos a provar, quer pelo tempo já decorrido, quer por imposição do artigo 337º, nº2 do CT, não era viável o recurso a qualquer outro tipo de prova.

  9. Sendo ainda de considerar que tal prova era essencial para o funcionamento da Ré e que, por isso, era-lhe facilmente acessível.

  10. Através do requerimento de 20.11.2015, para prova dos factos alegados nos artigos 23 a 28 da petição, o Autor requereu a junção de documentos comprovativos da contratação dos professores D…, E…, F…, G… e H…, da sua progressão na carreira e das suas habilitações.

  11. O Tribunal a quo, por despacho de 30.11.2015, ordenou à Ré a junção de tais documentos.

  12. A Ré apenas juntou parte dos documentos – documentos relativos aos contratos dos docentes – na véspera do julgamento, não permitindo que o Autor tivesse sido notificado dos mesmos antes da produção de prova.

  13. Assim, em 29.02.2016, o Autor requereu a inversão do ónus da prova em relação aos artigos 23 a 28 da petição, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo em 02.03.2016.

  14. Ora, com esta conduta, e tendo em conta que os factos que se pretendia provar e os documentos que os demonstravam não serem públicos, a Ré inviabilizou de forma irremediável a possibilidade de prova por parte do Autor.

  15. Assim, ao não proceder à inversão do ónus da prova quanto aos factos alegados nos artigos 9 a 29, 51 a 178, 179 a 189 da petição, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 417º, nº2 e 430º do CPC e 344º, nº2 do CC.

  16. Esta violação contaminou todo o processado posterior quanto aos pedidos 1, 3, 4 e influiu na decisão da causa, pelo que, nos termos do artigo 195º, nº1 do CPC, deverá ser anulado todo o processado posterior aos referidos despachos de indeferimento.

    Da impugnação da factualidade 18.

    Dos pontos b) a f) da factualidade julgada não provada resulta como não provada uma série de matéria que demonstra, de forma inequívoca, o tratamento diferenciado que o Autor mereceu por parte da Ré quando comparado com outros colegas com as mesmas funções e qualificações.

  17. Acontece que a prova testemunhal impunha decisão diversa relativamente a tais factos, devendo essa matéria ser dada como provada.

  18. Igualmente deve a matéria constante dos pontos g), k), m) a o) da factualidade não provada ser dada como provada.

    Da progressão na carreira no ensino superior privado e violação do princípio da igualdade 21.

    O Tribunal a quo indeferiu os pedidos 1 e 5 por entender que não há paralelismo entre o ensino superior público e o ensino superior privado, tendo entendido ainda que na Ré a progressão na carreira dependia de critérios a fixar pela administração.

  19. Contudo, tal entendimento não tem em conta as obrigações legalmente impostas às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados nem os estatutos da escola onde o Autor leccionava – artigos 24º e 25º do ESPC (DL 16/94), artigo 141º do REJIES (Lei 62/2007).

  20. A Ré, no artigo 20º dos Estatutos da C1… estabeleceu que a escola assegura uma carreira paralela à do ensino superior público, o que, necessariamente, também inclui a progressão na carreira.

  21. Assim, no período compreendido entre 16.01.1994 – data a entrada em vigor do ESPC – e 17.08.2009 – data da publicação dos Estatutos da C1… – a Ré, em incumprimento das normas que regulavam a sua actividade, não tinha qualquer estatuto que previsse os critérios de progressão na carreira docente para os docentes.

  22. Não podendo a carreira do Autor ser prejudicada pelo incumprimento da Ré das suas obrigações legais, deveria ter sido aplicado analogicamente o artigo 566º, nº3 do CC., sendo a falha da provisão dos critérios de progressão na carreira supridos através da equidade e da aplicação dos critérios do ensino superior público nos termos peticionados no pedido 1.

  23. No segundo período, compreendido entre 17.08.2009 e o fim do contrato, por força do artigo 20º dos Estatutos da C1…, deveria ter sido feita a equiparação da carreira dos docentes à carreira do ensino superior público, nos termos peticionados no pedido 1.

  24. Ao assim não decidir, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 24º e 25º do ESPC, o artigo 141º do REJIES, o artigo 20º dos Estatutos da C1… e o artigo 566º, nº3 do CC, pelo que deve a decisão recorrida quanto ao julgamento dos pontos 1 e 5 ser substituída por outra que determine a procedência dos mesmos.

    Da absolvição da instância quanto ao trabalho nocturno 28.

    No despacho de 29.01.2014 o Tribunal a quo verificou expressamente que “não havia nulidades principais”.

  25. Sendo a ineptidão da petição inicial uma nulidade principal e tendo esta questão sido apreciada nos autos, estava o Tribunal a quo impedido de a reapreciar.

  26. Assim, no despacho de 28.05.2015, ao absolver a Ré do pedido formulado em 4 por ineptidão da petição inicial, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 200º, nº2 e 620º, nº1 do CPC.

  27. Na petição inicial o Autor alegou que o trabalho suplementar prestado foi muitas vezes prestado depois das 22h e pedia a condenação do pagamento do trabalho nocturno, tendo relegado a liquidação deste pedido para momento posterior à apresentação da prova em posse da Ré.

  28. Nos termos do artigo 39º do ECPDESP, o facto constitutivo do direito à prestação do trabalho nocturno consiste na prestação do trabalho após as 20h, pelo que, face aos factos alegados na petição, seria sempre de considerar que foi alegado o facto constitutivo do direito invocado.

  29. E sendo esta liquidação impossível, nos termos requeridos pelo Autor, de acordo com o artigo 566º, nº3 do CC, deveria este crédito ser liquidado de acordo com a equidade.

  30. Assim, verifica-se que nos termos do artigo 186º do CPC não há qualquer ineptidão da petição, porquanto foi claramente identificado o pedido e a causa de pedir, pelo que ao decidir pela verificação de tal nulidade o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 186º, 358º, nº1 e 609º do CPC e no artigo 566º, nº3 do CC.

  31. No despacho de 16.04.2015 o Tribunal a quo ordenou ao Autor a liquidação dos pedidos, sem referir haver qualquer nulidade, a falta de alegação de factos ou a cominação para a falta da sua eventual rectificação.

  32. Ora, caso entendesse que havia uma nulidade que provocava qualquer ineptidão da petição quanto ao pedido formulado em 4, nos termos do artigo 590º, nº4 do CPC, tinha o Tribunal a quo o dever de ordenar a sua rectificação através de despacho de aperfeiçoamento.

  33. Assim, a verificação da nulidade sem que tenha sido proferido despacho de aperfeiçoamento é claramente violadora do artigo 590º, nº4 do CPC, o que nos termos do artigo 195º, nº1 do CPC constitui uma nulidade processual que expressamente se argui.

    A Ré veio contra alegar defendendo a improcedência da arguida nulidade da sentença e do recurso. Veio ainda a Ré apresentar recurso subordinado pedindo a revogação da sentença, na parte condenatória, e a sua substituição por outra que a absolva de...

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