Acórdão nº 13105/15.4T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 13105/15.4 T8PRT.P1 Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Cível – J9 Apelação Recorrente: B… Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor C… intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação dos réus B… e D… no pagamento da quantia de 7.044,60€, acrescida de juros de mora contados desde a citação, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência da conduta destes.

O réu B… foi regular e pessoalmente citado, tendo apresentado contestação, na qual pugnou pela improcedência da pretensão do autor.

O réu D…, regular e pessoalmente citado, não contestou.

Com fundamento no valor da causa foi dispensado o cumprimento dos atos previstos nas als. a), b), d) e) e f) do nº 1 do artº 597º do Cód. de Processo Civil, foram admitidos os meios de prova e designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.

Esta realizou-se com observância dos formalismos legais.

Foi depois proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia global de 3.904,57€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a sua citação e até integral pagamento, às sucessivas taxas legais.

Inconformado com o decidido, interpôs recurso o réu B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Em 16/12/2008, o Autor adquiriu um veículo automóvel da marca Volkswagen, com a matrícula ..-..-HV, o qual vendeu posteriormente ao Réu, ora recorrente B… no ano de 2010.

2- Na data de 22/9/2010, o réu B… vendeu ao réu D… a referida viatura, não tendo até então procedido à inscrição no registo automóvel do veículo em causa.

3- Nesta mesma data e no momento da venda, o Réu D… emitiu a seguinte declaração; “Eu, D…, com morada em…, declara para os devidos efeitos que adquiriu em 22/9/2010, a viatura com a matricula ..-..-HV, marca Volkswagen, modelo … responsabilizando-se por isso por todas as multas, acidentes e outras ocorrências com a referida viatura a partir desta data”.

4- O Réu D… não terá também registado o seu direito de propriedade sobre o veículo.

5- Sendo que, a partir do final do ano de 2011, o Autor começou a receber notificações para pagamento de uma coima por estacionamento, de várias portagens não pagas e ainda para pagamento do IUC (imposto único de circulação) dos anos de 2011 a 2014.

6- Notificações estas, referentes a um período, em que o veículo estaria na posse do Réu D…, sendo-lhe imputáveis tais infrações.

7- A douta decisão recorrida condenou solidariamente os Réus ao ressarcimento pelos danos que considerou provocados na esfera do Autor, danos estes de cariz patrimonial e não patrimonial.

8- Consideramos pois, que não deveria ter sido posto de parte na douta decisão, o acordo convenientemente feito pelos Réus, no qual era imputada a responsabilidade dos danos decorrentes pelo uso do veículo ao seu utilizador, no caso o Réu D….

9- Tal afastamento conduz inevitavelmente, a uma limitação e consequente violação do princípio da liberdade contratual, legitimado pelo art.º 405.º do Código Civil, na esfera contratual dos Réus, pelo que deveria ter sido apenas o Réu D… responsabilizado pelo prejuízo, já que foi por si causado e o próprio assumiu de livre vontade e em plena consciência, a responsabilidade sobre os danos que poderia causar, fruto do seu uso sobre a viatura.

10- Foi citado sob o título “IV-Enquadramento Jurídico-Factual” na decisão recorrida o seguinte; (“O principio do trato sucessivo, no aspeto que aqui nos interessa, está consagrado no art.º 34.º, nº 2 do CRP, segundo o qual, no caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou de reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido ou de mera posse é necessária a intervenção do respetivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva”; - “Aquele princípio, no aspeto que está vertido no nº 2 do art.º 34, visa a continuidade do registo, garantindo a quem possui uma inscrição ou reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido, ou de mera posse, que não possa, à sua revelia, ser lavrada uma nova inscrição definitiva sobre o prédio”; - “Como se escreveu no Parecer (11) citado pela autora nas conclusões de recurso, a proteção devida ao titular inscrito, traduzida na presunção de que o direito lhe pertence, conduz a que o registo automóvel cumpra escrupulosamente a regra do trato sucessivo sob pena de pôr em causa os seus próprios princípios e objetivos de dar publicidade aos factos nele registados”; 11- Entendemos que de acordo com uma correta interpretação do transcrito supra será de responsabilizar o Autor, que terá inicialmente omitido o seu dever de intervenção de acordo com o princípio do trato sucessivo, previsto no art.º 34.º n.º 4 do Código do Registo Predial, segundo o qual; “No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou de reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido ou de mera posse é necessária a intervenção do respetivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva”; 12- Já que não assinou o requerimento para alteração de registo, nem emitiu a declaração de venda necessária para o efeito pretendido, vindo agora reclamar da falta de realização do mesmo, quando no momento devido nada fez para a sua concretização.

13- Sendo que, “no registo automóvel, a observância do trato sucessivo impõe que o registo seja feito com base na apresentação do requerimento declaração para registo de propriedade, contendo as assinaturas do comprador e do vendedor e com a declaração expressa de venda deste último (Cfr. Art. 11º, nº3, do DL nº 54/75)”. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2009).

14- Prescrição reforçada, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2006, onde diz que constitui um dever acessório do vendedor a emissão por escrito de declaração de venda, necessária para que o comprador possa inscrever no registo automóvel a aquisição do direito de propriedade.

15- Terá sido igualmente afirmado no título “IV-Enquadramento Jurídico-Factual” da decisão, que; (“Nos termos do art.º 486.º do Código Civil as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia por força da lei, ou de negócio jurídico, a obrigação de praticar o ato; - “Entre os requisitos legais referidos naquele preceito, coloca-se o problema da causalidade, equacionando em termos hipotéticos, isto é, exige-se que o ato omitido seguramente ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT