Acórdão nº 1090/12.9GBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1.090/12.9GBAMT.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RelatórioNo âmbito do processo comum com o número acima referido que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto Este, Amarante - Instância Local - Secção Criminal - J1 foi julgado o arguido B….

Após julgamento, por sentença de 02/03/2015, foi proferida decisão que condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

Relativamente ao pedido de indemnização cível formulado pela assistente C…, por si e em representação da sua filha menor, D…, foi decidido: (transcrição) «Julgo parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por C… e, em consequência, condeno a ré “E…, S.A.”, a pagar à demandante as seguintes quantias: - €2.300 de pagamento das despesas de funeral; - €70.000 pelo dano morte; - €10.000 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido F…; - €15.000 pelos danos não patrimoniais sofridos pela filha D…; - €15.000 pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante C…; - €48.960 a título de alimentos à filha D… - €200 por mês, vezes 12 meses por ano, vezes 20 anos, vezes 2% correspondente à desvalorização da moeda; - €95.472 a título de alimentos à demandante C… - €200 por mês; vezes 12 meses por ano, vezes 39 anos, vezes 2% correspondente à desvalorização da moeda; - €131.040 a título de danos patrimoniais à filha D… - €400, vezes 12 meses por ano, vezes 39 anos, vezes 30%.

Ou seja, o valor total de €387.772, a que deduzindo 20%, o valor total da indemnização devida pela demandada às demandantes ascende ao montante de €310.218 (trezentos e dez mil, duzentos e dezoito euros), absolvendo do restante pedido.

A esta quantia acrescem juros de mora, à taxa de 8% até efetivo e integral pagamento.»*Inconformada com a decisão, a demandada E…, S.A. interpôs recurso, necessariamente restrito à parte cível, pugnando pela revogação parcial da decisão recorrida, apresentando a motivação de fls 588 a 608, que remata com as seguintes conclusões: (transcrição) «1) Não estando em discussão o apuramento da responsabilidade pela verificação do acidente, não se conforma a Recorrente com os montantes arbitrados na douta sentença a título de dano patrimonial / alimentos à filha do falecido F…, D….

2) Não se conforma ainda a Recorrente com a montante arbitrado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais sofridos pelo F… em consequência do sinistro dos autos.

3) Com o devido respeito, não pode o ora Recorrente concordar com a quantificação das indemnizações fixadas pelo Tribunal a quo na medida em que as mesmas se revelam excessivas face aos danos sofridos pelas Demandantes e aos valores atualmente aceites pela jurisprudência maioritária.

4) Entendeu a douta sentença recorrida fixar as seguintes indemnizações à Demandante D… filha do malogrado F…, falecido no acidente dos autos: - €48.960,00 a título de alimentos, correspondente a €200,00 por mês, vezes 12 meses por ano, vezes 20 anos, vezes 2% correspondente à desvalorização da moeda; - €131.040,00 a título de danos patrimoniais, correspondente a €400,00, vezes 12 meses por ano, vezes 39 anos, vezes 30%.

5) Salvo o devido respeito pela Sentença recorrida, a qual, nesta parte, se encontra insuficientemente fundamentada, é a Recorrente da opinião que nos encontramos perante uma duplicação de indemnizações em violação clara do disposto nos artigos 483.°,495°, n° 3 do C.C., 1877.°, 1878.°, 1879.° e 1880.° do Código Civil.

6) A ora Recorrente não contesta o direito da Demandante D…, filha do falecido F…, em ser indemnizada a título de danos patrimoniais em consequência do falecimento do seu progenitor no acidente em discussão nos presentes autos.

7) De facto, em caso de falecimento do progenitor, o montante dos danos patrimoniais (artigo 495°, nº3 do C.C.) deve ser o adequado para compensar os que podiam exigir (ou recebiam) alimentos ao lesado dos valores que, não fora o evento, iriam dele receber - devendo considerar-se quer, o período pelo qual o lesado poderia prestá-los, quer o período previsível em que tais alimentos seriam prestados a cada um dos alimentandos.

8) A jurisprudência do S.T.J. vem assentando, a propósito do cálculo da indemnização do dano futuro (seja no que concerne à perda da capacidade aquisitiva, seja no caso do dano especificamente tutelado no art. 495°, nº 3 do C.C.) em várias premissas, nomeadamente: a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos); o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-Ia em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia.

9) Sendo ainda necessário realizar um juízo de probabilidade e verosimilhança, o falecido reservaria para o sustento do seu agregado familiar, (onde também se encontraria, despesas ligadas à habitação, como gás, eletricidade, telefone, etc, nas despesas quotidianas de alimentação,), 3/4 dos seus rendimentos até ao momento em que a filha deixasse de necessitar de alimentos, que reservaria 2/3 dos seus rendimentos (dos quais também ele continuaria a usufruir), e depois e até ao termo final do período a considerar, que reservaria para os gastos do seu agregado, então composto por si e pela Unida de Facto, 60% dos seus rendimentos, devendo ser ponderada no seu cálculo a circunstância das possibilidades do alimentado irem decrescendo com o passar do tempo.

10) O propósito a alcançar é o de encontrar indemnização para ressarcir a Demandante D… da sua efetiva perda - os alimentos que auferiria do seu pai, no período a considerar e nada mais! 11) Da matéria de facto provada nos pontos 1.°, 24.°, 27.°, 33.°, 52.°, 53.°,54.°,66.° e 67.° da Sentença recorrida, retiramos a seguinte factualidade essencial para o cálculo de indemnização a atribuir à menor D… a título de dano patrimonial (alimentos) em consequência da morte do pai F…: - o acidente de viação que vitimou o pai da Demandante menor ocorreu em 24 de Outubro de 2012; - a menor D… nasceu em 23 de Abril de 2010, tendo dois anos de idade à data do fatídico acidente; - à época do acidente o pai e falecido F… auferia o rendimento médio mensal de €1.500,00, dos quais em média apenas €200,00 eram gastos com a filha D….

12) Na conjugação dos artigos 1877.°,1878.°,1879.°,1880.°,1881.° e 1882.° do Código Civil, é possível concluir os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade, a qual se atinge aos 18 anos ou emancipação, ou até ao momento que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, após a maioridade ou emancipação a qual, que em média não excederá os 25 anos.

13) Deste modo, salvo melhor opinião, a ser a aqui Demandada e Recorrente condenada a pagar qualquer quantia a título de "alimentos" e "dano futuro", em suma, danos patrimoniais à Demandante D…, a mesma corresponderá ao montante médio mensal despendido pelo falecido F… com a sua filha D…, no caso, €200,00 por mês (ponto 64.° da matéria de facto provada), multiplicados por 16 anos até a menor atingir a maioridade ou, no limite, completar 25 anos.

14) Nada mais terá á a menor a receber a título de danos patrimoniais (alimentos ou danos futuros), nos termos do artigo 495.° n.º 3 do Código Civil.

15) Em suma, a ora Recorrente entende que a quantia de €48.960,00 atribuída pela Sentença recorrida à menor D… a título de alimentos em consequência do falecimento do pai F…, deve ser corrigida para o montante de €200,00 por mês (ponto 64.° da matéria de facto provada), multiplicados por 16 anos até a menor atingir a maioridade ou, no limite, completar 25 anos.

16) Por outro lado, deve a indemnização atribuída a título de danos patrimoniais à menor D…, no montante de €131.040,00 ser suprimida, uma vez que esta indemnização é uma duplicação, injustificada, do montante atribuído pela Sentença recorrida à menor a título de alimentos.

17) Pelo exposto, deve a quantia fixada para indemnização por danos patrimoniais da Demandante D… ser corrigida, sendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, dado que ao não fazê-lo incorre, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, na violação expressa do disposto nos artigos 483.°, 496.º, 495.º n.º 3, 1877.°, 1878.°, 1879.°, 1880.°, 1881.º e 1882.º do Código Civil.

18) Entendeu a douta sentença recorrida fixar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais (danos morais) sofridos pelo falecido F… no montante de € 10.000,00.

19) Os danos não patrimoniais são os insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, dos quais resulta o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada.

20) Referir a indemnização por danos como assumindo um carácter sancionatório/punitivo não faz grande sentido em matéria de...

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