Acórdão nº 1388/09.3TBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 1388/09.3TBPVZ-A do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J5*Juiz relator …………Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim 2.º Juiz-adjunto…….Manuel Fernandes*Sumário: I – Quando no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais se dispõe que «…as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa», o intérprete e destinatário da norma adquire a convicção de que a parte passiva receberá da parte vencedora uma comunicação pessoal (autónoma, em relação às comunicações também previstas quanto ao tribunal e ao agente de execução), do tipo «Exmo. Sr./Sra. …», seguindo-se depois o nome da parte em questão e o texto com a finalidade da comunicação.
II – Não basta, por isso, que a parte credora das custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique desta comunicação a parte devedora das custas, salvo se conjuntamente exarar uma declaração em que declare à parte devedora das custas que, com a comunicação em causa, também já está a fazer à parte devedora a comunicação prevista no n.º 1 do referido artigo 25.º do RCP.
*Recorrentes/Executados…………B…, Lda., Av. … n.º .., ….-… Povoa de Varzim.
….………………………………….....................C…, Av. …, …, ….-… Póvoa de Varzim.
…………………………………….
.....................D…, residente em Av. …, …, ….-… Póvoa de Varzim.
…………………………………….
.....................E…, residente em …, …. - … ….
Recorrido/Exequente…………….....
Condomínio …, como domicílio em … Av. …e Trv. …, ….-… Póvoa de Varzim.
*I. Relatório
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O presente recurso tem por objecto a decisão que julgou improcedentes os embargos que os executados moveram à execução instaurada pelo exequente, tendo este em vista obter o pagamento das custas de parte devidas pelos executados em consequência da condenação em custas proferida na acção declarativa da qual a presente execução é apenso.
Os executados embargantes alegaram, como fundamento dos embargos, que o exequente não lhes enviou a nota discriminativa das custas de parte suportadas na referida acção, como impõe o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, tendo apenas remetido a referida nota discriminativa de custas ao tribunal.
Por isso, não tendo peticionado o pagamento junto dos executados, o exequente não pode vir a tribunal exigir o pagamento, pois caducou o seu direito e, além disso, não há título executivo.
Referem ainda que o exequente reclamou o pagamento das custas na sua totalidade, quando é certo que a condenação em custas foi na proporção de 50% para Autor e Réus, pelo que o exequente nunca poderia reclamar o pagamento das custas de parte na sua totalidade, como fez.
O exequente contestou afirmando que procedeu à referida notificação não tendo os executados deduzido qualquer reclamação, pelo que a nota discriminativa tornou-se definitiva.
É esta, no essencial, a posição das partes.
Como começou por se referir, a tribunal na fase do despacho saneador, julgou os embargos improcedentes por ter considerado «…que a notificação feita pelo ilustre mandatário do autor (exequente) ao ilustre mandatário dos réus (aqui embargantes), devidamente comprovada nos autos principais, é suficiente», ou seja, o envio da nota discriminativa ao tribunal e a notificação desta remessa ao advogado da contraparte cumpria as exigências legais.
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É desta decisão que recorrem os executados, os quais finalizaram as alegações com as seguintes conclusões: «1. Salvo o sempre devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar com a douta sentença aqui sob censura.
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Na verdade, o Condomínio Recorrido não respeitou os termos determinados pelo douto Acórdão, no que concerne à condenação em custas.
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Como, aliás, consta da douta sentença, e se deu com provado.
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Por conseguinte, o Tribunal a quo, confrontado com a desconformidade entre a dita condenação em custas e os valores peticionados pelo Condomínio Recorrido, deveria ter indeferido o requerimento executivo, por falta de título executivo que permitisse exigir tais montantes (artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
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Todavia, ainda que assim se não entendesse, deveria o Ilustre Tribunal, ter indeferido parcialmente o requerimento executivo, no uso da faculdade que lhe é atribuída pelo n.º 3, do artigo 726.º, do CPC, porquanto, parte do pedido excede manifestamente os limites da sentença proferida.
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Sendo que a douta sentença ao permitir que o Exequente exija aos Executados o pagamento de quantias que excedem claramente o valor devido a título de custas de parte, violou o princípio da proporcionalidade merecedor de tutela constitucional.
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Ademais, ao ter conhecimento da ilegalidade cometida pelo Condomínio Exequente ao elaborar a nota discriminativa de custas de parte e exigir aos Executados, nos autos de execução, o pagamento de valores que excedem, em muito, os limites da condenação em causa, o Tribunal deveria ter feito uso do seu poder geral de controlo do processo (artigo 202.º, da CRP), e ter julgado procedentes os embargos.
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Ou, em alternativa, ter indeferido parcialmente o requerimento executivo, nos termos e com os fundamentos, atrás expostos.
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Efectivamente, a conduta processual do Condomínio Recorrido configura um caso flagrante de abuso de direito, onde se excedem os princípios gerais do direito, da boa fé e dos bons costumes.
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Por outro lado, como se admite na douta sentença, a nota discriminativa das custas de parte não foi regularmente notificada aos Réus.
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Porém, ao invés do decidido na sentença, a dita irregularidade teve influência determinante no exame da causa.
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