Acórdão nº 569/09.4T6AVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 569/09.4T6AVR-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 569/09.4T6AVR-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: Não pode ser fixada em ação declarativa comum o início da separação de facto entre os cônjuges nos termos previstos no nº 2, do artigo 1789º do Código Civil, sendo essa prova apenas possível em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e em que a separação de facto haja constituído causa de pedir da ação ou da reconvenção.

***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. RelatórioEm 19 de abril de 2016, por apenso ao processo nº 569/09.4T6AVR, do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, na Comarca de Aveiro, B… instaurou ação declarativa contra C… pedindo que se declare que “os efeitos pessoais do divórcio entre a autora B…, e, C…, retroagam à data da separação de facto, fixada em 30 de dezembro de 1999, atendendo quer à data fixada, da retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio fixada, conjugada com a data fixada por sentença como sendo a do início da união de fato entre a autora e D… (31/12/1999).

” Para tanto, a autora alegou, em síntese, o seguinte: - “Nos autos principais, correu termos a ação de divórcio, sem consentimento do outro cônjuge, convertida em divórcio por mútuo consentimento a 02 de dezembro de 2009, e transitada em julgado a 02/12/2009.

- Nesta, os ex cônjuges, acordaram: A) Não há filhos menores; B) Prescindem mutuamente de alimentos, por deles não carecerem; C) O direito a habitar a casa de morada de família, bem próprio da Autora, fica atribuído ao cônjuge marido até 31 de dezembro de 2011; D)Inexistem bens comuns do casal. Acordam ainda, para efeitos patrimoniais, que a coabitação do casal cessou em Dezembro do ano de 1999.

- Por outro lado, a A instaurou contra a herança jacente aberta por óbito de D…, na qual são herdeiros E…, e F…, e ainda contra o Centro Nacional de Pensões – Instituto de Segurança Social, I.P., ação, de processo especial, na qual, após a exposição dos factos, conclui peticionando: “Termos em que: - Por provada deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência ser: - A – Reconhecida e declarada a existência da união de facto entre a A. E. D…; B- Reconhecido o direito da A, à casa de morada de família, com fundamento em união de facto, ou caso assim não se reconheça, o que se alega por mera hipótese, subsidiariamente, com fundamento em economia comum, que para tanto deverá, então, ser declarada; C- Reconhecido o direito da A. A exigir alimentos da herança, em valor não inferior a 3.500,00 mensais até à morte desta; D- Cumulativamente deve o 2º R ser condenado a pagar a título de prestações por morte de acordo com as contribuições que o falecido prestou durante a sua vida, a determinar na pendência da acção; E- O que deve acontecer subsdiariamente, caso o 1º R não seja suficiente para assegurar os alimentos pedidos.” - Cumprida a tramitação processual ateniente ao processo instaurado, que correu termos sob o nº 600/09.3T2OBR da Comarca de Aveiro, Oliveira do Bairro – Inst. Central – 3ª Sec. F. Men. – J 1, foi proferida sentença, e que, no que diz respeito ao pedido determina: “3- Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção procedente, por provada e consequentemente: A) – Declaro que a Requerente viveu em economia comum com o falecido D…, desde 31/12/1999 a 04/03/2009, data do óbito deste; B) – Em consequência de tal vivência em economia comum, atribuo à Requerente o direito real de habitação sobre a casa de morada comum, sita na Avª …, nº .., …, …, ílhavo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.” - No demais, no pedido de pagamento de alimentos formulados quer perante a herança indivisa e aberta por óbito do D…, quer perante o Instituto da Segurança Social, decidiu o tribunal na fundamentação da referida sentença: “Indo directo ao assunto, não há dúvidas que dos factos provados resulta que a requerente B… e o falecido D… viveram juntos como se marido e mulher fossem, em situação vulgarmente designada por “união de facto”, durante mais de 9 anos, desde 31/12/1999 até 04/03/2009, tendo como base territorial a casa de morada de família, sita na Avª…, nº .., …, …, Ílhavo, tratando-se de um prédio urbano mandado construir pela falecido companheiro no ano de 2000, para o qual mudaram a residência definitiva após terem transitoriamente habitado numa casa sita na …, …, em Aveiro. Porém, não lhe podem ser atribuídos direitos ou benefícios fundados na união de facto, previstos na Lei nº 7/2001, de 11/05, alterada pela Lei nº 23/2010, de 30/08 (alteração para o caso irrelevante) por a tal se opor o seu casamento não dissolvido, impedimento dirimente legal, como resulta claramente do disposto na al. C) do art. 2º daquela Lei nº 7/2001, pois a Requerente só ficou divorciada do seu marido no dia 02/12/2009, por os efeitos pessoais do divórcio, a dissolução do casamento, operar a partir do trânsito em julgado da sentença – art. 1789.º do C. Civil. (…)”.

- E, resultou ainda provado nos autos que: “1- A Requerente casou com C… no dia 19/11/1982, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida no dia 02/12/2009, transitada em julgado na mesma data, no Processo de Divórcio nº 659/09.4T6AVR, deste Juízo, proposto pela Requerente no dia 30/06/2009, tendo ali acordado os cônjuges, para efeitos patrimoniais, que a coabitação do casal cessou em Dezembro de 1999; (…).

- Mais: da fundamentação da sentença proferida no processo 600/09.3T2OBR é dito: “Os factos elencados de 1 a 9 resultaram do meu conhecimento pessoal, por virtude do exercício das minhas funções neste Juízo, sendo também do conhecimento das partes, razão pela qual nos escusamos de juntar certidão ao processo – artº 514, nº 2 do C.P.Civil.” - E tais factos, são os que se encontram discriminados no ponto 2 da sentença, sob a epigrafe: “Fundamentação: 2.1 – Os factos: Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a boa decisão da causa: (…), que sumariamente, referem, que não obstante a autora estar juridicamente casada com C… desde 19/11/1982, vínculo jurídico que se dissolveu por sentença proferida no âmbito de processo de divórcio e transitada em julgado a 02/12/2009, tendo ali acordado os cônjuges, para efeitos patrimoniais, que a coabitação do casal cessou em dezembro de 1999, desde 31/12/1999 que a requerente passou a viver com o companheiro D…, mantendo com ele um relacionamento como se marido e mulher fossem, sob o mesmo tecto, partilhando com ele mesa e cama, viajando e gozando férias juntos, com amigos e familiares, organizando e discutindo entre ambos a vida familiar, patrimonial e financeira do casal, tendo a ora A até acesso a cartões multibanco das contas do falecido, que nela depositou confiança, e que esta união de facto teve como base territorial a casa de morada de família, mandada construir pelo falecido em 2000 para a qual o casal, constituída pela ora autora e pelo falecido companheiro mudaram definitivamente após a construção, e que foi nessa casa que a ora autora cuidou, na doença do seu falecido companheiro, e foi nessa casa que a ora autora tomou refeições diárias, com o seu falecido companheiro, com os filhos destes, amigos e conhecidos, e atendendo a tais pressupostos, foi por tais motivos que o tribunal reconheceu à ora autora o direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos.

- Assim resulta claro da referida sentença, que, desde 31/12/1999 a autora viveu, em união de facto, com o falecido D…, na casa de morada de família, por esta união constituída, em Aveiro e que foi relativamente a essa casa, de morada de família, sita em … sito em Rua …, nº …, que os ora ex cônjuges, celebraram acordo necessário à convolação do divórcio litigioso, em divórcio por mútuo consentimento, declarando: “C) O direito a habitar a casa de morada de família, bem próprio da Autora, fica atribuído ao cônjuge marido até 31 de Dezembro de 2001.” - Tal acordo, foi homologado...

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