Acórdão nº 2009/14.8TBPRD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução06 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2009/14.8TBPRD-B.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 2009/14.8TBPRD-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: Do ato de citação não tem que constar a advertência ao citando da necessidade de comprovar no processo judicial a apresentação de requerimento junto dos serviços da Segurança Social, a fim de lhe ser concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e, por outro lado, que a interrupção do prazo em curso depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.

*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. RelatórioEm 02 de março de 2016, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, B… deduziu oposição à ação executiva sob forma ordinária, para pagamento de quantia certa, contra si instaurada por C…, S.A.

Em 09 de junho de 2016, proferiu-se despacho determinando a correção dos autos para embargos de executado e notificou-se a executada para, em 10 dias, se pronunciar sobre a intempestividade dos presentes embargos, atenta a data da sua citação e a ausência de junção de documento comprovativo de ter requerido o apoio judiciário, por forma a que se interrompesse o prazo em curso para dedução de embargos.

B… pronunciou-se nos seguintes termos: “1 - A Executada foi citada em 19-08-2015, tendo requerido proteção jurídica em 14-09-2015, cfr. decisão de concessão do benefício de proteção jurídica junto aos autos.

2 - Acontece que a ausência de junção de documento comprovativo de ter requerido o apoio judiciário, por forma a que se interrompesse o prazo em curso para dedução de embargos, deve-se ao facto de não ter sido informada para o fazer.

3 - A decisão de que beneficiaria de proteção jurídica está datada de 15-02-2016 e a nomeação de patrono sucedeu em 12-02-2016, sendo que a oposição foi enviada para esse digníssimo tribunal no dia 02-03-2016, acompanhada da decisão da concessão de proteção jurídica.

4 - Ora, a patrona teve acesso ao processo apenas após a sua nomeação, sendo que, em 16-02-2016, o estado do processo – informação estatística, junto aos autos pela Exma. Senhora Agente de Execução, esclarecia que o processo aguardava o decurso de prazo para oposição à execução.

5 - Sendo certo que, efetivamente a Executada não juntou ao processo documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário, sempre se dirá que ele existia desde 14/09/2015, data do pedido.

” Em 14 de julho de 2016, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o alegado pela executada para justificar a não junção aos autos do comprovativo de apoio judiciário, determina-se que se notifique o exequente para, em 10 dias, expressamente se pronunciar sobre a tempestividade ou não dos presentes embargos.

Notifique ainda o presente despacho à embargante.

” Em 22 de Julho de 2016, foi oferecido o seguinte requerimento: “C…, S.A., Exequente nos autos supra, tendo sido notificada do despacho com a referência 71146117, bem como do requerimento da embargante com a referência 23012692, vem pelo presente informar que desconhece se a executada foi informada ou não da necessidade de junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, sendo que a prova de tal facto cabe à mesma.

No mais, e nos termos da lei, o prazo em curso apenas se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, o que tudo não aconteceu no caso Concreto.

” Em 20 de setembro de 2016, foi proferido o seguinte despacho[1]: “Resulta da decisão da Segurança Social constante de fls. 11 que o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário foi apresentando pela Embargante em 14 de Setembro de 2015.

Ora, nessa data estava em pleno curso o prazo de oposição à execução.

Repare-se que do teor da citação remetida à então Executada pela Sr.ª Agente de Execução consta apenas o seguinte: "A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça (salvo se tiver requerido apoio judiciário)".

Isto é, não consta expressamente que o prazo de oposição se interrompe com a junção aos autos do comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, como é habitual constar das citações efectuadas pelo Tribunal.

Pelo que o Tribunal tem de aceitar a alegação - comprovada documentalmente como acima se referiu - de que a Embargante não foi advertida de que o prazo se interrompia com a junção retro mencionada.

Neste conspecto, julga-se tempestiva a apresentação dos presentes embargos.

” Em 10 de outubro de 2016, inconformado com a decisão que antecede, C…, S.A.

interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. A executada/embargante nos presentes autos foi citada para a execução a que estes se encontram apensados por carta registada com aviso de recepção assinado pela própria em 11.08.2015, pelo que...

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