Acórdão nº 1668/16.1T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1668/16.1T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 957) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório B…, aos 31.03.2016 apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com invocação de justa causa, de que foi alvo (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10), contra C… [1].

Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes a ré/empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento do autor/trabalhador e juntou o processo disciplinar, cujos fundamentos e conclusões reproduziu e reiterou, imputando ao autor, em síntese, a apropriação indevida de quantias em dinheiros pertencentes à ré e que aquele recebeu de utentes como pagamento de serviços prestados pela ré.

O A. contestou concluindo pela ilicitude do seu despedimento por falta de justa causa, alegando para o efeito que foram consideradas faturas que pagou em data anterior à instauração do processo disciplinar, que era prática corrente o recebimento de quantias monetárias pelos socorristas sem a entrega da fatura e a entrega dos valores à ré sem emissão imediata do respetivo recibo, que a ré não pode aproveitar o processo disciplinar para imputar ao trabalhador faturas das quais já tinha conhecimento ou deveria ter, 60 dias após a sua emissão, que tudo fez para que lhe fosse entregue a fatura com o valor e descrição do material médico que lhe foi dispensado, que as faturas estão pagas na totalidade sendo o processo disciplinar desnecessário e que, de todo o modo, a sanção de despedimento é desproporcional.

Deduziu ainda reconvenção pretendendo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €200,00 correspondente ao que alega ser retribuição por isenção de horário, €73,04 de diferenças na retribuição base relativa ao mês de Março de 2016, €17,64 relativos a diferenças no valor dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, €107,10 correspondentes a 35 horas de formação não ministrada pela ré, indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, no valor de €7.300,00, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e indemnização no valor de €2.000,00 por danos não patrimoniais.

A Ré respondeu impugnando o alegado pelo autor e invocando ter-lhe pago a totalidade do valor a que o mesmo tinha direito a título de créditos salariais por força da cessação do contrato de trabalho, nada mais lhe sendo devido.

Proferido despacho saneador tabelar, dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi, aos 22.09.2016, proferida sentença que: julgou lícito o despedimento do A., condenando a Ré a pagar-lhe as quantias de €107,10 a título de créditos por formação profissional e €37.10 de diferença salarial em dívida; absolveu a Ré do demais peticionado pelo A.

Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual apenas a Recorrida se pronunciou, dele discordando.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte do CPC/2013.

*** II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: “1) A Ré é uma Instituição Humanitária não-governamental, de carácter voluntário e de interesse público, que pretende prestar assistência humanitária e social, em especial aos mais vulneráveis, contribuindo para a defesa da vida, da saúde e da dignidade humana, sendo que na sua Delegação de … funciona 24 horas/dia e 365 dias/ano uma Estrutura Operacional de Emergência, na qual se efectuam serviços de Emergência Pré-hospitalar e transportes de doentes não urgentes para hospitais e clinicas.

2) De modo a assegurar a assistência máxima às solicitações da população, a Delegação de … da C… trabalha com pessoal voluntário nos períodos nocturnos e de fim-de-semana e em horário laboral tem afectos nove trabalhadores.

3) O Autor foi admitido pela Ré, para trabalhar na sua Delegação em …, atualmente sita na Rua …, n.ºs .. a .., na União de Freguesias de … do concelho de …, como Socorrista/Motorista, no dia 01 de Fevereiro de 2006.

4) Uma das competências inerentes à função do autor era a cobrança de faturas junto dos utentes, recebendo os correspondentes valores que seja ao final do dia, seja no dia seguinte entregava à ré.

5) O autor recebeu dos respetivos destinatários sem os entregar à ré os valores das seguintes faturas: - fatura nº …….., em nome de D…, datada de 20/11/2015: € 20,00; - fatura nº …….., em nome de D…, datada de 09/12/2015: €30,00; - fatura nº …….., em nome de D…, datada de 09/01/2016; €30,00; - fatura nº …….., em nome de D…, datada de 09/02/2016: € 30,00; - fatura nº …., em nome de E…, datada de 12/08/2015: €48,60; - fatura nº …., em nome de F…, datada de 14/12/2015: €24,30.

6) Com vista à organização de uma peregrinação ao Santuário de … que o autor habitualmente organizava o autor solicitou à ré, comprometendo-se a pagá-los, materiais consumíveis como compressas, soro fisiológico, ligaduras, sprays de gelo, no valor de €107,48.

7) Apesar de se ter comprometido a pagar tais materiais e de o pagamento lhe ter sido solicitado, o autor foi protelando o pagamento.

8) Em Fevereiro de 2016 ré interpelou os destinatários das supra referidas faturas no sentido de procederem ao seu pagamento, tendo os mesmos reclamado por já terem efetuado o pagamento ao autor.

9) O autor procedeu ao pagamento da quantia de €158,60 relativa às faturas nº …….., …….., …….., …….. e …., no dia 18/02/2016, depois de no dia 17/02/2016 ter sido confrontado pela trabalhadora da ré com funções administrativas, G…, com as reclamações dos respetivos destinatários.

10) Na sequência de auto de notícia datado de 18/02/2016 a ré instaurou processo disciplinar ao autor, elaborando a nota de culpa datada de 22/02/2016 (cfr. fls. 46 a 51, cujo teor se reproduz).

11) No seguimento de reclamação apresentada por F…, relativamente ao extrato de conta corrente que lhe foi remetido pela ré, foi elaborado aditamento à nota de culpa datado de 25/02/2016 (cfr. fls. 58 a 61, cujo ter se reproduz), notificado pela ré ao autor, comunicando-lhe a intenção de despedimento e a suspensão preventiva até à decisão final do processo, juntamente com o referido aditamento à nota de culpa (cfr. fls. 56/57, cujo teor se reproduz).

12) O autor, em 04/03/2016, respondeu à nota de culpa e ao aditamento nos termos de fls. 70 a 72, cujo teor se reproduz, não tendo requerido a realização de quaisquer diligências.

13) Elaborado o relatório e conclusões do processo disciplinar com o teor de fls. 74 a 80 que se reproduz, por decisão datada de 18/03/2016, com o teor de fls. 87, que se dá por reproduzido, notificada ao autor em 28/03/2016, foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa.

14) Em consequência do despedimento a ré pagou ao autor a quantia líquida de €1.834,64, para pagamento das parcelas discriminadas no recibo de fls. 90, cujo teor se reproduz, correspondente à quantia ilíquida de €2.446,79, deduzida de €269,15 de Segurança Social, €337,00 de IRS e €6,00 de sobretaxa de IRS, sendo €459,96 de Vencimento, €730,00 de Subsídio de Férias, €176,61 de Proporcional Mês férias AC, €176,61 de Proporcional Subsídio Férias AC, €176,61 de Proporcional Subsídio de Natal AC e €730,00 de Férias Não Gozadas.

15) No dia 14/04/2016, de manhã, o autor deslocou-se às instalações da ré, pretendendo pagar a quantia de € 131,78 referente à fatura nº 7959 e ao material referido em 6), o que não foi aceite considerando a pendência dos presentes autos e a audiência de partes para esse dia designada.

16) Nesse mesmo dia, pelas 18:46 o autor efetuou o pagamento daquela quantia à ré por meio de transferência multibanco.

17) Por vezes os utentes faziam pagamentos aos socorristas sem a entrega da respetiva fatura, sendo as correspondentes quantias entregues à ré sem que fosse de imediato emitido o respetivo recibo, designadamente quando tais entregas eram efetuadas fora do horário de funcionamento da secretaria.

18) A ré não deu formação ao autor.

19) À data da cessação do contrato o autor auferia a retribuição mensal ilíquida de €530,00, acrescida de um subsídio de refeição de € 5,00, por cada dia de trabalho e da quantia de € 200,00 a título de compensação pela isenção de horário (trata-se de matéria admitida por acordo das partes nos articulados e que não havia constando da decisão da matéria de facto, sendo, contudo, relevante para a decisão a proferir).”*** III. Questão préviaDiz a Recorrida que, pela sua extensão e falta de síntese, deveria ser formulado convite ao A. no sentido do aperfeiçoamento das conclusões.

Dispõe o art. 639º do CPC/2013, que: 1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pelas indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” 2. Versando o recurso sobre...

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