Acórdão nº 1668/16.1T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1668/16.1T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 957) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I.
Relatório B…, aos 31.03.2016 apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com invocação de justa causa, de que foi alvo (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10), contra C… [1].
Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes a ré/empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento do autor/trabalhador e juntou o processo disciplinar, cujos fundamentos e conclusões reproduziu e reiterou, imputando ao autor, em síntese, a apropriação indevida de quantias em dinheiros pertencentes à ré e que aquele recebeu de utentes como pagamento de serviços prestados pela ré.
O A. contestou concluindo pela ilicitude do seu despedimento por falta de justa causa, alegando para o efeito que foram consideradas faturas que pagou em data anterior à instauração do processo disciplinar, que era prática corrente o recebimento de quantias monetárias pelos socorristas sem a entrega da fatura e a entrega dos valores à ré sem emissão imediata do respetivo recibo, que a ré não pode aproveitar o processo disciplinar para imputar ao trabalhador faturas das quais já tinha conhecimento ou deveria ter, 60 dias após a sua emissão, que tudo fez para que lhe fosse entregue a fatura com o valor e descrição do material médico que lhe foi dispensado, que as faturas estão pagas na totalidade sendo o processo disciplinar desnecessário e que, de todo o modo, a sanção de despedimento é desproporcional.
Deduziu ainda reconvenção pretendendo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €200,00 correspondente ao que alega ser retribuição por isenção de horário, €73,04 de diferenças na retribuição base relativa ao mês de Março de 2016, €17,64 relativos a diferenças no valor dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, €107,10 correspondentes a 35 horas de formação não ministrada pela ré, indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, no valor de €7.300,00, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e indemnização no valor de €2.000,00 por danos não patrimoniais.
A Ré respondeu impugnando o alegado pelo autor e invocando ter-lhe pago a totalidade do valor a que o mesmo tinha direito a título de créditos salariais por força da cessação do contrato de trabalho, nada mais lhe sendo devido.
Proferido despacho saneador tabelar, dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi, aos 22.09.2016, proferida sentença que: julgou lícito o despedimento do A., condenando a Ré a pagar-lhe as quantias de €107,10 a título de créditos por formação profissional e €37.10 de diferença salarial em dívida; absolveu a Ré do demais peticionado pelo A.
Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Exmº Sr Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual apenas a Recorrida se pronunciou, dele discordando.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte do CPC/2013.
*** II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: “1) A Ré é uma Instituição Humanitária não-governamental, de carácter voluntário e de interesse público, que pretende prestar assistência humanitária e social, em especial aos mais vulneráveis, contribuindo para a defesa da vida, da saúde e da dignidade humana, sendo que na sua Delegação de … funciona 24 horas/dia e 365 dias/ano uma Estrutura Operacional de Emergência, na qual se efectuam serviços de Emergência Pré-hospitalar e transportes de doentes não urgentes para hospitais e clinicas.
2) De modo a assegurar a assistência máxima às solicitações da população, a Delegação de … da C… trabalha com pessoal voluntário nos períodos nocturnos e de fim-de-semana e em horário laboral tem afectos nove trabalhadores.
3) O Autor foi admitido pela Ré, para trabalhar na sua Delegação em …, atualmente sita na Rua …, n.ºs .. a .., na União de Freguesias de … do concelho de …, como Socorrista/Motorista, no dia 01 de Fevereiro de 2006.
4) Uma das competências inerentes à função do autor era a cobrança de faturas junto dos utentes, recebendo os correspondentes valores que seja ao final do dia, seja no dia seguinte entregava à ré.
5) O autor recebeu dos respetivos destinatários sem os entregar à ré os valores das seguintes faturas: - fatura nº …….., em nome de D…, datada de 20/11/2015: € 20,00; - fatura nº …….., em nome de D…, datada de 09/12/2015: €30,00; - fatura nº …….., em nome de D…, datada de 09/01/2016; €30,00; - fatura nº …….., em nome de D…, datada de 09/02/2016: € 30,00; - fatura nº …., em nome de E…, datada de 12/08/2015: €48,60; - fatura nº …., em nome de F…, datada de 14/12/2015: €24,30.
6) Com vista à organização de uma peregrinação ao Santuário de … que o autor habitualmente organizava o autor solicitou à ré, comprometendo-se a pagá-los, materiais consumíveis como compressas, soro fisiológico, ligaduras, sprays de gelo, no valor de €107,48.
7) Apesar de se ter comprometido a pagar tais materiais e de o pagamento lhe ter sido solicitado, o autor foi protelando o pagamento.
8) Em Fevereiro de 2016 ré interpelou os destinatários das supra referidas faturas no sentido de procederem ao seu pagamento, tendo os mesmos reclamado por já terem efetuado o pagamento ao autor.
9) O autor procedeu ao pagamento da quantia de €158,60 relativa às faturas nº …….., …….., …….., …….. e …., no dia 18/02/2016, depois de no dia 17/02/2016 ter sido confrontado pela trabalhadora da ré com funções administrativas, G…, com as reclamações dos respetivos destinatários.
10) Na sequência de auto de notícia datado de 18/02/2016 a ré instaurou processo disciplinar ao autor, elaborando a nota de culpa datada de 22/02/2016 (cfr. fls. 46 a 51, cujo teor se reproduz).
11) No seguimento de reclamação apresentada por F…, relativamente ao extrato de conta corrente que lhe foi remetido pela ré, foi elaborado aditamento à nota de culpa datado de 25/02/2016 (cfr. fls. 58 a 61, cujo ter se reproduz), notificado pela ré ao autor, comunicando-lhe a intenção de despedimento e a suspensão preventiva até à decisão final do processo, juntamente com o referido aditamento à nota de culpa (cfr. fls. 56/57, cujo teor se reproduz).
12) O autor, em 04/03/2016, respondeu à nota de culpa e ao aditamento nos termos de fls. 70 a 72, cujo teor se reproduz, não tendo requerido a realização de quaisquer diligências.
13) Elaborado o relatório e conclusões do processo disciplinar com o teor de fls. 74 a 80 que se reproduz, por decisão datada de 18/03/2016, com o teor de fls. 87, que se dá por reproduzido, notificada ao autor em 28/03/2016, foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa.
14) Em consequência do despedimento a ré pagou ao autor a quantia líquida de €1.834,64, para pagamento das parcelas discriminadas no recibo de fls. 90, cujo teor se reproduz, correspondente à quantia ilíquida de €2.446,79, deduzida de €269,15 de Segurança Social, €337,00 de IRS e €6,00 de sobretaxa de IRS, sendo €459,96 de Vencimento, €730,00 de Subsídio de Férias, €176,61 de Proporcional Mês férias AC, €176,61 de Proporcional Subsídio Férias AC, €176,61 de Proporcional Subsídio de Natal AC e €730,00 de Férias Não Gozadas.
15) No dia 14/04/2016, de manhã, o autor deslocou-se às instalações da ré, pretendendo pagar a quantia de € 131,78 referente à fatura nº 7959 e ao material referido em 6), o que não foi aceite considerando a pendência dos presentes autos e a audiência de partes para esse dia designada.
16) Nesse mesmo dia, pelas 18:46 o autor efetuou o pagamento daquela quantia à ré por meio de transferência multibanco.
17) Por vezes os utentes faziam pagamentos aos socorristas sem a entrega da respetiva fatura, sendo as correspondentes quantias entregues à ré sem que fosse de imediato emitido o respetivo recibo, designadamente quando tais entregas eram efetuadas fora do horário de funcionamento da secretaria.
18) A ré não deu formação ao autor.
19) À data da cessação do contrato o autor auferia a retribuição mensal ilíquida de €530,00, acrescida de um subsídio de refeição de € 5,00, por cada dia de trabalho e da quantia de € 200,00 a título de compensação pela isenção de horário (trata-se de matéria admitida por acordo das partes nos articulados e que não havia constando da decisão da matéria de facto, sendo, contudo, relevante para a decisão a proferir).”*** III. Questão préviaDiz a Recorrida que, pela sua extensão e falta de síntese, deveria ser formulado convite ao A. no sentido do aperfeiçoamento das conclusões.
Dispõe o art. 639º do CPC/2013, que: 1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pelas indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” 2. Versando o recurso sobre...
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