Acórdão nº 2245/08.6PTAVR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

P.2245/08.6PTAVR-B.P1 Relator: Maria Luísa Arantes Juiz-adjunto: Renato Barroso Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º2245/08.6PTAVR-B.P1, do qual foi extraído o presente apenso, por sentença proferida em 13/12/2010, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts.292.º, n.º1, e 69.º do C.Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €7,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 11 meses.

Em 24/10/2013, o arguido requereu o pagamento da multa em prestações.

Por despacho proferido em 19/12/2013, foi deferida a pretensão do arguido.

O arguido procedeu ao pagamento de duas prestações, em 7/4/2014 e 10/4/2014, tendo sido declaradas vencidas as restantes em 10/5/2014, pelo não pagamento da 3ªprestação.

Em 29/6/2016, o Ministério Público promoveu que se declarasse extinta, por prescrição, a pena de multa, o que foi indeferido por despacho judicial, de 6/7/2016, do seguinte teor: «Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não ocorreu ainda prescrição da pena de multa aplicada no presente processo por sentença transitada em julgado em 21/9/2011.

Tal prazo (de quatro anos: artigo 122º, n.º1, al.d), do Código Penal), por força do disposto no artigo 125.º, n.º1, al.a), do mesmo Código, esteve suspenso até 4.11.2013 (data em que, na sequência da notificação para pagamento voluntário em 19.10.2013 – fls.170 – terminou o prazo legal para o efeito, não tendo entretanto ocorrido pagamento), pois não poderia antes de tal data ser executada a pena pecuniária, como não o poderia antes de eventual indeferimento de pretensão de pagamento em prestações que entretanto foi apresentado – a fls.167 – em 24.10.2013 (artigos 489.º e 491.º, n.1, do Código de Processo Penal).

E antes ainda de ter cessado a aludida causa de suspensão, verificou-se outra, a prevista na alínea d) do n.º1 do citado artigo 125.º que subsistiu até 10.05.2014 (cfr.despacho de fls.203), como referido pelo Ministério Público na antecedente promoção.

Porém, em 7.04.2014 (189 e segs) e 10.04.2014 (fls.199 e segs), foram realizados parciais pagamentos da pena pecuniária, interrompendo-se então o prazo de prescrição, nos termos e com a consequência previstos no artigo 126.º, n.º1, al.a), e n.s 2 e 3, do Código Penal).

O prazo de prescrição da pena de multa começou portanto a correr de novo em 10.05.2014 e poderá eventualmente completar-se em 10.05.2018.

Pelas razões expostas, não se declara – ao menos por ora – extinta a pena.» Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões (transcrição):

  1. B… foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 7,00€, o que perfaz o montante global de 770,00€, por sentença transitada em julgado a 21 de Setembro de 2011.

  2. Tendo em conta a data do trânsito em julgado e o prazo de prescrição para a pena em causa - 4 anos (artigo 122º n.º 1, alínea d) do Código Penal) -, e ocorrendo entre o dia 19 de Dezembro de 2013 e o dia 10 de Maio de 2014 a causa de suspensão prevista no artigo 125º n.º 1, alínea d) do Código Penal, não subsistindo qualquer outra causa de suspensão ou interrupção prescrição, o prazo desta terminou a 11 de Fevereiro de 2016, pelo que pena prescreveu a 12 de Fevereiro de 2016.

  3. O período que medeia entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o termo do prazo para pagamento voluntário da pena de multa, não constituiu a causa de suspensão prevista no artigo 125º n.º 1, alínea a) do Código Penal - nem qualquer outra causa de suspensão -, não obstante, só a partir do decurso de tal prazo ser possível coercivamente executar essa mesma pena.

  4. O instituto da prescrição da pena visa evitar que se prolongue desmesuradamente a possibilidade de efectiva execução da pena, correndose risco de existir arbitrariedade do Estado, ou negligência deste, quanto à exacta altura que se vai cumprir essa pena, bem como salvaguardar o oportuno o cumprimento dessa pena, impedindo que a mesma venha a ser cumprida numa altura que tal já não se justifica por não...

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