Acórdão nº 1326/13.9TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 1326/13.9TTPRT.P1 Tribunal: 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca do Porto Autor: B… Ré: C…, SA (por alteração da anterior denominação, Companhia de Seguros D…, SA) ______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º Adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

B…, tendo sido vítima de um acidente de trabalho no dia 06 de Outubro de 2008, pelo qual era responsável a companhia seguradora Companhia de Seguros C…, SA – acidente esse que, porém, não foi participado ao tribunal, uma vez que os serviços clínicos da Seguradora deram alta clínica ao Sinistrado em 16/04/2009, considerando-o então curado, sem incapacidade - veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 145º n.º 8 do Código de Processo do Trabalho (CPT), a revisão da incapacidade que lhe foi fixada pela Seguradora, dado entender ter sofrido entretanto um agravamento do seu estado de saúde.

  1. Designada data para realização de exame médico de revisão pelo INML, o Perito Médico que o subscreveu entendeu que o Sinistrado se encontra afectado de um grau de incapacidade de 2,98%.

  2. Devidamente notificadas, quer a Companhia Segurador quer o Sinistrado, não se conformando com tal exame, vieram, no prazo legal contido no artigo 145º nº 4 do CPT, requerer a realização de exame por Junta Médica, apresentando os respectivos quesitos.

  3. Realizou-se o requerido exame por Junta Médica, da especialidade de ortopedia, tendo os Peritos que a integraram concluído, por maioria, que o Sinistrado sofreu um agravamento, fixando a incapacidade em 4,94%.

    O Perito médico da Companhia de Seguros, por seu turno, manifestou-se no sentido de que o mesmo se encontra curado e sem incapacidade, fundamentando-se, para tanto na descrição feita pelo perito médico do Instituto de Medicina Legal no sentido de que, naquela data, o exame ao joelho esquerdo era normal, sem instabilidade articular e provas meniscais negativas, circunstâncias que se mantinham à data da realização do exame por junta médica.

  4. Notificada, apresentou a Ré requerimento com reclamação e pedido de esclarecimentos.

    5.1.

    Notificado, o Sinistrado sustenta a falta de fundamento do requerido.

    5.2.

    No seguimento, designada data para o efeito, os Peritos prestaram os esclarecimentos solicitados.

  5. Notificada, apresentou a Ré requerimento de repetição do exame por junta médica, a realizar com peritos ortopedistas diferentes, sendo certo que se os mesmos verificarem alguma atrofia muscular quantificável sempre deverão esclarecer se a mesma é efetivamente consequência do acidente de trabalho em causa nestes autos, não obstante inexistir à data do exame médico singular.

    6.1.

    Respondeu o Sinistrado a tal requerimento, sustentando o seu indeferimento, por o requerido carecer de qualquer fundamento legal e processual; 6.2. Apreciando o requerido pela Ré, em despacho prévio à decisão final, foi proferida a seguinte decisão: “Notificada dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos Médicos veio a Companhia de Seguros requerer a repetição do exame por junta médica a realizar com a intervenção de ortopedistas diferentes.

    Salvo o devido respeito por diferente entendimento, não se nos afigura que o requerido tenha enquadramento legal.

    Na verdade, o art.º 145º, 6, delega no Juiz a decisão relativa às diligências que julgue necessária à decisão.

    O Tribunal presidiu à junta médica, tendo, oportunamente, peticionado os esclarecimentos necessários à decisão, pelo que, não se nos afigura adequada a realização de qualquer outra diligência.

    Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de segunda junta médica.” 7.

    Seguidamente, foi proferida decisão final, da qual consta, na parte que aqui releva, o seguinte[1]: “Cumpre decidir.

  6. Analisados os autos de Junta Médica, verifica-se que os peritos da especialidade de ortopedia declararam, por maioria, que o sinistrado sofreu agravamento na sua incapacidade, fixando-a em 4,94%.

    Relativamente à posição assumida pelo Senhor Perito Médico importa tecer as seguintes considerações: Em primeiro lugar mal se compreende que o mesmo tenha assistido à realização do exame singular, depois de o Tribunal haver negado tal pedido formulado pela Companhia Seguradora; Por outro lado, se refere que o Sinistrado apresenta uma situação idêntica à observada aquando do exame singular, não fundamenta a divergência entre o juízo feito, de que o mesmo se encontra curado e sem incapacidade, e a conclusão do Senhor Perito médico do IML que, naquelas circunstâncias atribuiu ao Sinistrado uma incapacidade de 2, 98 %.

    Importa ainda referir que o Tribunal presidiu ao exame por junta médica, no decurso da qual, por medição com instrumento métrico, e na presença do Senhor Perito Médico da Companhia de Seguros, resultou a atrofia descrita no auto de exame. O Sinistrado manifestou dor à palpação, o que também foi presenciado pelo Tribunal. A posição assumida pelos senhores Peritos Médicos do Tribunal e do Sinistrado que, afinal não se distancia especialmente do juízo efectuado pelo Senhor Perito médico do Instituto de Medicina Legal – que concluiu por uma incapacidade embora em menor percentagem - foi a mais independente e imparcial, baseada apenas em critérios de certeza e rigor científicos.

    Assim sendo, não tenho qualquer motivo para colocar em crise os pareceres maioritários emitidos.

    Em consequência, apenas resta concluir que o Sinistrado sofreu efectivamente um agravamento da sua incapacidade de 4,94%, passando agora a sua IPP para esta percentagem.

  7. Pelo exposto, julgo o presente incidente de revisão procedente, por provado e, em consequência, decido aumentar para 4,94% o grau de incapacidade permanente parcial ao sinistrado B…, com efeitos a partir de 04.10.2013, data da entrada do pedido de revisão.

    Custas pela Seguradora responsável, com taxa de justiça mínima.

    Notifique.

  8. Atento o referido grau de incapacidade do Sinistrado, este, nos termos do disposto no artigo 17º nº 1 d) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, tem direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

    Por outro lado, tal pensão será calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo Sinistrado, nos termos do disposto no artigo 26º nºs 2, 3 e 4.

    Ora, ambas as partes estão de acordo que a retribuição anual auferida pelo Sinistrado à data do acidente era de €400.008,00; bem como que tais montantes se encontravam integralmente transferidos para a seguradora responsável.

    Assim sendo, e em consequência da decisão que antecede, tem o Sinistrado direito ao capital de remição de uma pensão anual de € 13.832,28.

    Sobre a respectiva quantia acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 04.10.2013”, até integral pagamento.” 8.

    Notificada, veio a Ré interpor o presente recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: “I. No âmbito do processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, a produção de prova através de perícias médico-legais encontra-se regulada por quatro complexos de normas: i) os artigos 105.º e seguintes (perícia singular) e 138.º e seguintes (perícia por junta médica) do CPT; ii) os artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), por força da remissão expressa do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, naquilo que não se encontra expressamente regulado neste código; iii) os artigos 388.º e seguintes do Código Civil; e, iv) a Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.

    1. O Tribunal a quo entendeu indeferir a repetição do exame por junta médica a realizar com a intervenção de ortopedistas diferentes, com o fundamento de que “o art.º 145º, 6, delega no Juiz a decisão relativa às diligências que julgue necessária à decisão”, no entanto, o referido artigo não impede as partes de requererem ao Tribunal a realização de diligências probatórias, designadamente a recolha de pareceres, a realização de exames e a realização de segundas perícias colegiais.

    2. Nos termos do artigo 487º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º, n.º2, al. a) do CPT, encontra-se expressamente previsto que: “1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta”, pelo que, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, existe enquadramento legal para o pedido efetuado pela Apelante Seguradora. Assim, a decisão de indeferimento do mesmo viola expressamente o referido artigo 487º do CPC, bem como o artigo 145º, n.º6 do CPT, na interpretação altamente restritiva que é feita pelo Tribunal a quo (no sentido de que as partes ficam coartadas de requerer ao Juiz a realização de diligências e outros meios de prova que se afigurem necessários).

    3. O Tribunal a quo não peticionou todos os esclarecimentos necessários à decisão, designadamente como decorre do próprio texto da sentença, não questionou o perito médico em representação da Apelante das suas razões de divergência relativamente ao resultado do exame singular contanto que este confirmava uma situação idêntica à observada nesse exame.

    4. O Tribunal a quo não analisou o principal fundamento do pedido de realização de segunda perícia por parte da seguradora Apelante: afinal o Sinistrado tem ou não tem uma atrofia muscular de 1, 5 cm? Na afirmativa, por que razão a mesma inexistia à data da realização do exame singular que referiu expressamente que não existia a mencionada atrofia muscular (“sem atrofia da coxa”)? VI. Acresce que se impunha, caso a referida atrofia afinal se...

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