Acórdão nº 2843/15.1T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2843/15.1T8OAZ.P1 Origem: Comarca Aveiro - Oliv Azm-Inst.-Central-3.ªSec.Trabalho-J1 Relator - Domingos Morais – Registo 626 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – O relatório 1.

- B…, nos autos identificado, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Aveiro-Oliv Azm-Inst.-Central-3.ªSec.Trabalho-J1, contra C…, S.A.

, alegando, em resumo, que: “- A partir de 04 de Fevereiro de 1991, a R. admitiu ao seu serviço o A. para, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição, exercer funções ajustadas à categoria profissional de “Prospector de Vendas”.

- A R. manteve sempre tal categoria profissional ao A. até que, em 6 de Novembro de 2014, A e R. subscreveram acordo de cessação do contrato de trabalho que reportaram a essa mesma data.

- O A. por mando da R., procedia à verificação das possibilidades do mercado, promovendo a venda dos produtos produzidos pela R. junto do canal composto pelos estabelecimentos do sector de armazenagem tradicional do mercado continental português.

- Para tanto, o A. visitava os potenciais clientes, em viaturas automóveis da R..

- A R., em 27 de Janeiro de 1997 fez dar entrada na Delegação de S. João da Madeira da IGT de um requerimento por si datado de 21 do mesmo mês e ano, a pedir “a isenção de horário de trabalho para o seu colaborador B…, que conduz a viatura marca RENAULT, matrícula ..-..-FF, ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”.

- O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho.

- O requerimento referido no precedente art.º 17º, mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 14 de Fevereiro de 1997 “Deferido por dois anos”.

- Nos anos seguintes foram renovados e deferidos os pedidos de isenção de horário de trabalho, com a concordância do autor, pelos períodos que decorreram de 14 de Fevereiro de 1997 a 27 de Abril de 2000; de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002 e de 16 de Dezembro 2002 a 16 de Dezembro de 2006.

- E, nesses períodos de tempo, a R. não pagou ao A. qualquer importância, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.

Terminou, pedindo: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela: I – Ser a R. condenada a pagar à A.: a) A importância de 43.253,91€, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho, conforme o sumariado no art.º 132.º; b) A importância de 2.625,55€, a título de retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação que não foi proporcionada ao A., conforme o sumariado no art.º 162.º; c) A importância de 2.579,54€, a título de abono para falhas, conforme o sumariado no art.º 172.º; d) A importância de 14.108,63€, a título de diferenças dos subsídios de Natal, conforme o sumariado nos art.º 333.º; e) A importância de 14.350,88€, a título de diferenças das retribuições das férias, conforme o sumariado no art.º 464.º; f) A importância de 10.517,66€, a título de diferenças dos subsídios de férias, conforme o sumariado no art.º 552.º; g) A importância de 15.934,08€, a título de compensação pela não concessão de parte das férias, referentes aos anos de 2005 a 2012, conforme o sumariado em I do art.º 680.º; h) A importância de 4.835,20€, a título de retribuição por não lhe ter sido concedido o gozo de parte das férias vencidas em 01 de Janeiro dos anos de 2006 a 2008, até 31 de Março dos anos seguintes e de parte das férias vencidas em 01 de Janeiro dos anos de 2009 a 2012, até 30 de Abril dos anos seguintes, conforme o sumariado em II do art.º 680.º.

II – Ser a R. condenada a pagar os juros de mora, à taxa legal, a calcular do seguinte modo, sempre até integral pagamento: a) Sobre as importâncias referidas nas alíneas b), g), h) de I, desde a citação; b) Sobre as importâncias referidas nas alíneas a) e c) de I, desde o último dia de cada um dos meses a que tais prestações se reportam; c) Sobre as importâncias referidas na alínea d) de I, desde o dia 21 de Dezembro de cada um dos anos a que as diferenças se reportam; d) Sobre as importâncias referidas na alínea e) de I, desde 31 de Agosto de cada um dos anos de 1997 a 2013; e) Sobre a importância referida na alínea f) de I, desde o dia 31 de Julho de cada um dos anos a que as diferenças se reportam.”.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a caducidade/prescrição do crédito de horas, e impugnando a quase totalidade dos factos alegados pelo autor, concluiu: “Nestes termos e nos mais de direito do douto suprimento, deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, e em consequência ser a R. absolvida do pedido, com custas pelo A.”.

  2. – O autor respondeu pela improcedência da excepção invocada pela ré, terminando como na petição inicial.

  3. – Na audiência preliminar foi fixado o valor da causa; proferido despacho saneador; determinados o objecto do processo e os temas de prova.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 71.542,28 de capital discriminada da seguinte forma: A importância de 41.995,41€, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho acrescida de juros de mora desde o último dia de cada um dos meses a que tais prestações se reportam; A importância de 1.613,79€, a título de retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação que não foi proporcionada ao autor acrescida de juros de mora desde a citação; A importância de 5.290,32€, a título de diferenças dos subsídios de Natal, acrescida de juros de mora desde o dia 21 de Dezembro de cada um dos anos a que as diferenças se reportam; A importância de 14.350,88€, a título de diferenças das retribuições das férias, acrescida de juros de mora desde 31 de Agosto de cada um dos anos de 1997 a 2013; A importância de 7.703,40€, a título de diferenças dos subsídios de férias, acrescida de juros de mora desde o dia 31 de Julho de cada um dos anos a que as diferenças se reportam; e A importância de 588,48€, a título de retribuição por não lhe ter sido concedido o gozo de parte das férias vencidas, acrescida de juros de mora desde a citação.

    No mais, julgo improcedente a ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido.

    Mais condeno autor e ré no pagamento das custas na proporção do decaimento.

    ”.

  4. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “Quanto à remuneração pela alegada isenção de horário de trabalho: Como decorre do alegado a fls. 8 a 10 das precedentes alegações, 1ª. … ao contrário do que se entendeu na douta sentença recorrida, os factos alegados nos artigos 4º-A a 40º da contestação não pretendem demonstrar nenhum acordo simulatório contrário aos documentos 8, 21, 44 e 65 da petição inicial, nem podem ser vistos como tal, 2ª.- … antes pretendem, apenas e tão só, provar o contexto, as razões, os fins e os motivos da obtenção e entrega desses documentos ao A. e aos demais trabalhadores da R. que, como ele, utilizavam viatura comercial de 2 lugares da empresa no e para o trabalho e fora dele, nas deslocações de e para a empresa, e também para seu livre uso pessoal fora do horário de trabalho, aos sábados, domingos, feriados e férias, com custos por conta da própria empresa sem correrem o risco de aplicação de multas pela GNR, por se tratar de uma viatura adquirida com dedução do IVA, 3ª.- … para daí se poder retirar as devidas ilações e consequências jurídicas quanto à impossibilidade de o A. usar esses documentos para com base neles peticionar e obter uma indemnização remuneratória a que não tem direito ou de que, tendo-o, dadas as concretas circunstâncias do caso, está a abusar à luz do disposto no artº 334º do CC.

    4ª.- … o artº 394º do CC aplica-se apenas às “convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos”, não excluindo, portanto, a possibilidade de provar por testemunhas qualquer elemento como o fim ou o motivo do conteúdo do próprio documento, 5ª.- … pelo que, ao contrário do que se entendeu na douta sentença recorrida, era e é possível provar por testemunhas o contexto, as razões, os fins, os objectivos e ou os motivos que estiveram na origem da obtenção e entrega ao A. dos referido documentos, que ele invoca como única causa de pedir, que é o que, manifestamente, a R. quis e quer com os factos alegados nos artigos 4º-A a 40º da contestação.

    Como também decorre do alegado fls. 11 das alegações, 6ª.- … tendo o Mmo Juiz partido do pressuposto que o A. queria provar um acordo simulatório em fraude a uma proibição legal, para enganar as autoridades fiscalizadoras, e, portanto, um acordo ilícito, ainda assim ser-lhe-ia lícito provar livremente o acordo simulatório, se fosse disso que se tratasse e não, como de facto é, do referido na conclusão 5ª.

    Como ainda se extrai do alegado a fls. 8 a 11 das precedentes alegações … 7ª.- … por um ou outro dos fundamentos contidos nas conclusões anteriores, ou por ambos, os depoimentos das testemunhas que foram ouvidas aos factos dos artigos 4º-A a 40º, nada havendo em desabono da sua idoneidade e credibilidade, deviam ter sido considerados para motivar ou justificar que fossem julgados provados todos os factos alegados nos artigos 4º- A a 40º da contestação, 8ª.- … considerando agora esses depoimentos, quer em geral quer pelos seus extractos transcritos de fls. 12 a 31 das anteriores alegações, deve, com base neles, alterar-se ou aditar-se a matéria de facto provada na 1ª instância de modo a que se julguem provados todos os factos alegados naqueles artigos 4º-A a 40º da contestação.

    Como decorre do defendido a fls. 33 e 34 das anteriores alegações, 9ª.- .. o que resulta dos artigos 371º e 376º do CC é que a eficácia probatória dos questionados documentos de isenção de horário diz respeito apenas à materialidade do que consta...

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