Acórdão nº 2184/15.4T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 2184/15.4T8MAI.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Maia - Inst. Central - B…, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C..., S.A., pedindo a condenação da Ré no seguinte:

  1. A reconhecer ao autor a categoria profissional de Motorista; b) Em consequência deve ser a ré condenada a pagar-lhe as diferenças salariais, no valor de €5.046,00 (Cinco mil e quarenta e seis euros), acrescido de juros vencidos, já calculados à taxa de juro legal desde a data de vencimento de cada uma das prestações até Dezembro de 2014, perfazendo o montante de €1.277,04 (Mil duzentos e setenta e sete euros e quatro cêntimos), e ainda os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; c) A pagar-lhe o acréscimo de despesas que teve com a sua transferência de … para …, no valor diário de €15,12, com o seu transporte próprio, num total de €10.175,66 (Dez mil cento e setenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido de juros vencidos, calculados à taxa de juro legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até Dezembro de 2014, perfazendo o montante de €800,75 (Oitocentos euros e setenta e cinco cêntimos) e ainda os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; d) Ou pelo menos, o valor dos transportes públicos, €89,60 (Oitenta e nove euros e sessenta cêntimos) mensais, desde Março de 2012, num total de €2.867,20 (Dois mil oitocentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos) até Dezembro de 2014, bem como os valores vencidos desde Janeiro de 2015 e os que se vençam enquanto se mantiver a situação; e) A pagar-lhe o Trabalho Suplementar realizado no período de 2009 a 2012, no montante de €5.863,93 (Cinco mil oitocentos e sessenta e três euros e noventa e três cêntimos), acrescido de juros vencidos, calculados à taxa de juros legal, calculados à taxa de juro legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até Dezembro de 2014, perfazendo o montante de €991,71 (Novecentos e setenta e um euros e setenta e um cêntimos), e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; f) A pagar-lhe o Prémio de Incentivo que deixou de lhe pagar desde Março de 2013, no valor mensal de €210,00 mensais, perfazendo, desde Abril de 2013 a Dezembro de 2014, o montante de €4.410,00 (Quatro mil quatrocentos e dez euros), acrescido de juros vencidos, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até Dezembro de 2014, perfazendo o montante de €252,00 (Duzentos e cinquenta e dois euros), e ainda os juros vincendos até efectivo e integral pagamento; g) A pagar as custas e demais despesas com o processo.

    Alegou, em suma, que a ré atribuiu-lhe a categoria profissional de Contínuo de 2ª, mas que as suas concretas funções se enquadram na categoria profissional de motorista, pelo que lhe são devidas as diferenças salariais.

    Sempre prestou seu trabalho nas instalações da ré em … até 28/2/2012, data em que as mesmas se transferiram para …, altura em que a ré lhe retirou a viatura que sempre na qual o autor se transportava para casa no fim do dia e com ele regressava no dia seguinte, passando a ter de utilizar transporte público ou veículo próprio; que prestou trabalho suplementar que nunca foi pago pela ré; que em Março de 2013 a ré cortou os incentivos financeiros aos trabalhadores que não acordaram numa mudança do CCT aplicável, sendo certo que até então tinha atribuído tal incentivo a todos os seus trabalhadores.

    Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, foi designada data para a realização da audiência de julgamento e notificada a ré para contestar.

    A ré contestou no prazo legal, contrapondo, também no essencial, que as funções que o autor exerce enquadram-se na categoria profissional que lhe está atribuída. A transferência a que o autor se refere não pode ser considerada como tal, já que as novas instalações se situam na mesma localidade e distam uma da outra 3 km e inexistem quaisquer acréscimos de custos para o autor. O uso do veículo da empresa para as deslocações de e para sua casa ocorreu apenas por o autor ter aceite executar tarefas adicionais às suas funções e quando estas cessaram deixou de se justificar tal utilização do veículo. O trabalho suplementar foi já todo pago e o plano de incentivos estava relacionado com a disponibilidade de alargamento da cargo horária diária, cujo acordo dos trabalhadores se viram forçados a fazer constar de documento por estes assinado, o que o autor se recusou.

    Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância. Foi dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova. Procedeu-se à fixação do valor da causa em €28.817,09.

    I.2 Realizada a audiência de julgamento, subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulado nos autos, pelo que deles absolvo a ré.

    Custas a cargo do autor, sem prejuízo da isenção de que beneficia.

    Notifique.

    Registe.

    (..)».

    I.3 Inconformado com a sentença o Autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes.

    1. Face aos depoimentos supra identificados devem ser acrescidos como provados os pontos que a seguir se sugerem: a) “O prémio de incentivos tinha a ver com a actividade diária do trabalhador que cumprindo os requisitos determinados a ele tinham direito.” b) “A empresa R. decidiu retirar unilateralmente aos trabalhadores que não assinaram o Aditamento de aumento do horário de trabalho esse prémio de incentivo.” c) “Aos trabalhadores que assinaram este aditamento passaram a receber mais €60,00 mensais para compensar esta possibilidade, mantendo-lhe o pagamento do prémio de incentivos e pagamento dos pacotes de horas …. e ….”.

    2. O recorrente não faz serviços gerais no interior da empresa, distribuindo aí correspondência, dando apoio ao arquivo, numerando as cartas, efectuando serviços de estafeta e ou outros análogos, usando máquinas de fotocopiar, etc., conforme o descrito no CCT.

    3. Antes conduz viaturas, procede à sua carga com vista à distribuição dos objectos que transporta para distribuir, descarrega-as nos clientes, onde carrega, por sua vez aquelas que o cliente tenha para despachar, encarregando-se da parte burocrática de todos estes procedimentos dado que trabalha sozinho, controlando as revisões do veículo que conduz, preenchendo os documentos respectivos a essa condução ou revisão.

    4. Manifestamente estamos perante um núcleo de funções típicas de um Motorista que evidentemente tem a flexibilidade de praticar outras a estas conexas.

    5. Razões pelas quais deve a Douta Sentença ser alterada por uma decisão que condene a Recorrida a reconhecer a categoria de Motorista ao Recorrente e a remunera-lo como tal.

    6. O Recorrente desde a sua entrada para o serviço da Recorrida sempre utilizou uma viatura dela para se deslocar de sua casa para o trabalho e vice-versa.

    7. Ao alterar o local de trabalho a Recorrida retirou essa possibilidade ao recorrente que passou a ter que se deslocar no seu carro ou quando muito de transportes públicos passando a ser ele a custear essas despesas, com o correspondente decréscimo salarial.

    8. Sendo que a Recorrida continuou a permitir o uso da viatura da empresa ou, em alternativa, a custear os transportes discriminando dessa forma o Recorrente.

    9. Deve, assim, a Douta Sentença em crise ser alterada neste ponto determinando-se a obrigação da Recorrida em pagar ao Recorrente o acréscimo que este passou a ter com os transportes para o novo posto de trabalho em igualdade com outros trabalhadores em igualdade de circunstâncias.

    10. Como alterada também deve ser na parte em que absolveu a Recorrida do pedido de ser condenada a pagar ao Recorrente o prémio de incentivos por produtividade.

    11. O referido prémio tem a ver com a forma como o trabalhador desempenha a sua actividade diária, cumprindo os requisitos determinados pela Recorrida.

    12. Nada tendo a ver com a possibilidade dos trabalhadores aumentarem o seu horário de trabalho para as 40 horas semanais porquanto a compensação deste acréscimo passou a ser remunerada por um aumento salarial de €60,00 mensais.

    13. Mantendo a Recorrida o pagamento dos pacotes de horas para qualquer acréscimo de trabalho extraordinário que o trabalhador tenha que prestar.

    14. Por estas razões deve ser revogada a Douta Sentença e substituída por outar em que se condene a Recorrida como pedido na Petição inicial quanto aos pedidos supramencionados.

    Termos em que se deve dar provimento ao presente Recurso, alterando-se a matéria de facto provada em Audiência de Julgamento e revogar-se a Douta Sentença em crise, substituindo-a por outra em que se condene a Recorrida como pedido.

    I.4 A Recorrida apresentou contra alegações, finalizadas com as conclusões que seguem: A. Nenhuma razão assiste ao A./Recorrente no recurso por si interposto, não sendo a sentença recorrida passível de qualquer juízo de censura.

    1. A actividade da R./Recorrida não consiste no transporte de mercadorias e objectos, ao contrário do que sustenta o A./Recorrente, mas antes na prestação de serviços postais não reservados e não abrangidos no âmbito do serviço universal em território nacional, em particular a prestação de serviços de entrega rápida de encomendas postais no território nacional.

    2. As funções desempenhadas pelo A./Recorrente (bem como pelos restantes trabalhadores da R./Recorrida classificados como “Contínuos” e internamente denominados Couriers/Estafetas) não se reconduzem, nem de perto nem de longe, às funções previstas no CCT APAT para a categoria profissional de “Motorista” e que correspondem à condução de viaturas automóveis, assumindo o exercício da actividade...

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