Acórdão nº 86/14.0IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 86/14.0IDPRT.P1 - 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Por sentença de 14/07/2016, após realização da audiência de julgamento, no Proc.º nº 86/14.0IDPRT, que correu termos na Secção Criminal, J1, da Instância Local de Paços de Ferreira, Comarca do Porto Este, foram os arguidos B… e “C…, Lda.”, condenados: 1) O primeiro arguido, pela autoria, em concurso real, de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, perfazendo o total de €900,00 (novecentos) euros e, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e. p. pelo art. 104.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituído por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, num total de €1.800.00 (mil e oitocentos) euros; 2. A segunda arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punível pelos artigos 7º, 103.º, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias, e de um crime de fraude fiscal qualificada p. e. p. pelos artigos 7º, 104.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa para cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico das penas parcelares nos termos do disposto no art.º 77º do Código Penal, foi a sociedade arguida condenada na pena global e única de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, punível por via do art.º 7º, nº1 do RGIT, num total de €2.400, (dois mil e quatrocentos euros).

- Na sentença recorrida foi julgado improcedente o pedido de declaração de perda a favor do Estado dos valores de €19.733,66, €60.777,31, €17.690,10 e €21.929,35, efetuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 111º do Código Penal.

1.2.

Não se conformando com tal sentença, dela interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões: Do recurso do Ministério Público“1. Por sentença proferida nestes autos, a 14 de Julho de 2016, foi decidido julgar improcedente o pedido de declaração a favor do Estado do valor de €19.733,66, €60.777,31, €17.690,10 e €21.929,35, efetuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 111°, n° 2, 3 e 4 do Código Penal.

  1. A perda de vantagens não se trata de uma pena acessória, porque não tem...

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