Acórdão nº 86/14.0IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO MOTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 86/14.0IDPRT.P1 - 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Por sentença de 14/07/2016, após realização da audiência de julgamento, no Proc.º nº 86/14.0IDPRT, que correu termos na Secção Criminal, J1, da Instância Local de Paços de Ferreira, Comarca do Porto Este, foram os arguidos B… e “C…, Lda.”, condenados: 1) O primeiro arguido, pela autoria, em concurso real, de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, perfazendo o total de €900,00 (novecentos) euros e, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e. p. pelo art. 104.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituído por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, num total de €1.800.00 (mil e oitocentos) euros; 2. A segunda arguida, pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punível pelos artigos 7º, 103.º, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias, e de um crime de fraude fiscal qualificada p. e. p. pelos artigos 7º, 104.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa para cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico das penas parcelares nos termos do disposto no art.º 77º do Código Penal, foi a sociedade arguida condenada na pena global e única de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, punível por via do art.º 7º, nº1 do RGIT, num total de €2.400, (dois mil e quatrocentos euros).
- Na sentença recorrida foi julgado improcedente o pedido de declaração de perda a favor do Estado dos valores de €19.733,66, €60.777,31, €17.690,10 e €21.929,35, efetuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 111º do Código Penal.
1.2.
Não se conformando com tal sentença, dela interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões: Do recurso do Ministério Público“1. Por sentença proferida nestes autos, a 14 de Julho de 2016, foi decidido julgar improcedente o pedido de declaração a favor do Estado do valor de €19.733,66, €60.777,31, €17.690,10 e €21.929,35, efetuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 111°, n° 2, 3 e 4 do Código Penal.
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A perda de vantagens não se trata de uma pena acessória, porque não tem...
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