Acórdão nº 3718/15.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.3718/15.0T8PRT.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto1 - Relatório.

Massa Insolvente de B… intentou acção de despejo contra C…, residente na Rua … nº ..., …, Guimarães pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 18.000,00 euros a título de rendas vencidas e as vincendas até entrega efectiva da fracção à autora.

Para tanto, e em síntese, alega que o insolvente celebrou com o réu o contrato de arrendamento destinado a habitação em 01-05-2011, cedendo o uso e fruição da fracção ao réu, mediante contrapartida monetária pelo prazo de um ano a contar de 1 de Maio de 2011 e renovável automaticamente por períodos de um ano, se nenhuma das partes o denunciasse, que a renda mensal acordada era de 400,00 euros, mas o réu nunca cumpriu com as suas obrigações, estão por liquidar 45 rendas.

Regularmente citado o réu contestou e reconveio.

Em contestação, alega que pagou a renda até ao mês de Março de 2013, mas porque o imóvel carecia urgentemente de obras foi acordado, verbalmente, com o senhorio que ao valor das rendas vincendas, a pagar na vigência do contrato, seriam deduzidas ao montante da dívida, obras que foram executadas no início de Março de 2013 e que haviam sido orçadas em 26.400,00 euros, pelo que não deve ao réu qualquer quantia.

Em reconvenção pede que lhe seja reconhecido o crédito sobre a autora no valor de 13.600,00 euros e operada a compensação com referência à data de entrada da contestação/reconvenção.

Na resposta, a autora defendeu-se por impugnação concluindo pela condenação do réu como litigante de má fé.

A Massa insolvente veio requerer o despejo imediato.

O réu veio opor-se alegando, fundamentalmente, que não pode decretar-se o despejo quando está em discussão a obrigação de pagar as rendas.

O réu, devidamente notificado, não procedeu ao depósito.

Decorrido algum tempo, foi proferida decisão que deferiu o requerimento de despejo imediato, nos termos do artigo 14,nº5, do NRAU.

Inconformado o réu interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: 1º Vem o presente recurso de Apelação, interposto pelo ora recorrente do despacho com a referência nº 373614131, proferido em 12/09/2016 pelo Tribunal de Primeira Instância (ao adiante também Tribunal “a quo”), nos presentes autos de despejo, que julgou e decidiu: “(…)que não tendo o Réu comprovado nos autos, no prazo de 10 dias que dispunha para o efeito, o cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 14º do NRAU, impõe-se o deferimento do requerimento de despejo imediato do Réu apresentado pela Autora, nos termos do nº 5 do citado artigo 14º do NRAU, o que se determina. Custas do incidente pelo Réu.” 2º Tal despacho foi proferido e fundamentado com base no entendimento, que “a única forma de o arrendatário obstar ao despejo imediato nos termos do nº 5 do artigo 14º do NRAU, uma vez notificado para dar cumprimento ao disposto no nº 4 do citado art. 14º, é fazendo o depósito á ordem do tribunal nos termos do art. 17º e ss. do NRAU, podendo fazê-lo condicionalmente, como supra referido, informando isso mesmo nos autos, face à excepção de compensação pelo mesmo invocada, sendo que no seguimento da acção seriam apreciados, a seu tempo, os fundamentos invocados”.

  1. A Meritíssima Juiz “a quo” proferiu o despacho recorrido, considerando e concluindo que a única forma de o arrendatário obstar ao despejo imediato é fazendo o depósito das rendas vencidas na pendência da ação de despejo, e a não comprovação do depósito das rendas fundamentam, no entender do Tribunal de primeira...

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