Acórdão nº 27468/15.8T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 27468/15.8T8PRT-A.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção Cível – J6 Recorrente – B… Recorrida – Herança aberta por óbito de C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – A Herança aberta por óbito de C… intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção Cível a presente acção com processo comum contra C… pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento e ordenado o consequente despejo da ré, ou de quem quer que ocupe o arrendado, mais se condenando a ré no pagamento à autora de todas as rendas em dívida, além das que entretanto se vencerem, acrescidas de juros vencidos, no montante de €690,00, e vincendos, à taxa legal de 4%, contados dos vencimentos respectivos e até pagamento.

Para tanto alegou como fundamentos o não uso do locado por mais de um ano e o não pagamento de rendas, nos termos do art.º 1083,º n.ºs 1, 2 al. d) e 3 do C.Civil.

*Pessoal e regularmente citada, a ré veio contestar pedindo a improcedência da acção e ainda a condenação da autora como litigante de má-fé.

Para tanto, impugnou a factualidade que lhe é imputada pela autora e deduziu pedido reconvencional pedindo que: A) - se declare que não são devidas as rendas peticionadas pela autora, ou, assim não se entendendo, a sua redução a 1/3 mensal da renda convencionada, bem como as vincendas, até efectiva reparação dos defeitos do locado; B) - que fosse a autora condenada a restituir à ré a quantia de €1.334,00, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a notificação desta peça processual até efectiva restituição; C) - que fosse a autora condenada a fazer as invocadas reparações do locado, a assegurar à ré o gozo do locado para a habitação e a executar as obras necessárias para impedir a entrada de águas e humidades no seu interior, provindas dos tectos ou das paredes, bem como, a reparar pavimentos, paredes, cozinha, casas de banho, quartos, tectos, hall de entrada e todo o locado de forma a repô-lo no estado que evidenciava à data do arrendamento; D) - ainda que fosse a autora condenada a reparar ou substituir a caldeira por uma nova, num e noutro caso, de forma a assegurar que não há risco de explosão ou incêndio, a inexistência de barulhos e a realização da função a que se destina; E) - que a autora fosse ainda condenada na sanção pecuniária compulsória de €150,00 por dia e de €30,00 por dia, desde a data da sentença que for proferida até ao seu efectivo cumprimento, relativamente ao peticionado sob a alínea C)e D) desta reconvenção, respectivamente; F) - que a autora fosse condenada a pagar à ré a indemnização de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos desde a notificação desta reconvenção até efectivo pagamento; G) - que fosse a autora condenada a pagar à ré a quantia necessária à sua instalação num hotel de quatro estrelas não inferior a €120,00 por dia, desde o início das obras no locado, ou instalação do estaleiro, até à sua conclusão e restituição do locado à ré em condições de boa habitabilidade e que assegure o respectivo gozo; H) - finalmente que fosse a autora condenada a indemnizar a ré pelos danos causados no recheio, utensílios, móveis, equipamentos, electrodomésticos da ré no locado, bem como, no seu vestuário em consequência do alegado sob os art.ºs 81.º a 87.º, a liquidar em execução de sentença.

*A autora replicou e impugnou os factos alegados pela ré, pediu a improcedência da reconvenção e a condenação da ré como litigante de má-fé.

Deduziu ainda incidente de intervenção provocada do condomínio do prédio sito na Rua …, n.º .., no Porto, representado pela respectiva administradora, “D…”, com sede no Porto, e deduziu pedido de despejo imediato da ré por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, cfr. art.º 14.º n.ºs 3, 4 e 5 do NRAU.

*A ré veio deduzir impugnação ao pedido de despejo imediato.

*De seguida, foi proferida a seguinte decisão: “Na réplica que apresentou veio a autora formular ainda pedido de despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção.

Cumprido o disposto no nº 4 do artigo 14º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, pela ré foi apresentado o articulado de fls. 117 e ss, no qual, em súmula, reconhece não ter procedido ao pagamento da renda contratada, mas defende não haver lugar ao incidente de despejo imediato, na medida em que, afirma, integra o núcleo do litígio a que os autos dão forma o incumprimento pela autora do dever de proporcionar o gozo da coisa locada, e, em consequência, o direito da arrendatária a recusar o pagamento da totalidade da renda acordada.

*Salvo melhor opinião, não assiste razão à ré.

Os nºs 3 e 4 do artigo 14º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (vulgo, NRAU), não efectuam qualquer distinção quanto ao fundamento da acção de despejo (no caso recorde-se, a autora cumula 2 fundamentos de resolução do contrato: - falta de pagamento de rendas vencidas anteriormente à propositura da acção; e - incumprimento do dever de uso o locado pela ré).

Em qualquer hipótese, o arrendatário deve pagar a renda ou proceder ao seu depósito (artigos 17º e ss do NRAU).

Existindo litígio judicial quanto à própria obrigação de pagar a renda no âmbito de contrato de arrendamento válido e eficaz (caso dos autos – ou seja, não estamos perante hipótese em que se discute a qualidade de inquilino/senhorio, ou a validade/celebração de contrato de arredamento), o depósito da renda em instituição de crédito, efectuado pelo arrendatário na sequência da notificação feita para os efeitos previstos no nº 4 do artigo 14º do NRAU, deve desde logo considerar-se como impugnado, constituindo verdadeira caução do cumprimento do dever de pagamento da renda caso naufrague a tese defendida pelo arrendatário – cfr. neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Maio de 2014, disponível em www.dgsi.jtrp.pt/, e ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Outubro de 2007 e de 15 de Dezembro de 2015, ambos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt/.

*Pelo exposto, e atento o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 14º do NRAU, decreto o despejo imediato da ré B… do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial.

Notifique”.

*Não se conformando com tal decisão, dela veio a ré recorrer de apelação, pedindo que seja revogada e substituída por outra que indefira o pedido de despejo imediato.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1) Pelas razões aduzidas nos pontos I e II das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na medida em que está sustentada e fundamentada numa interpretação do art.º 14.º, n.º 4, do NRAU, que viola o chamado principio da «proibição da indefesa» ínsito no direito no direito de acesso aos tribunais, constante do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e, como tal, numa interpretação que, em concreto, toma inconstitucional aquela norma legal, a...

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