Acórdão nº 152/16.8T8LSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 152/16.8T8LSB.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 28/11/2016.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum de declaração nº152/16.8T8LSB, da Instância Central da comarca do Porto, 2ª secção cível (Póvoa de Varzim).

Autora – B….

Ré – Cª de Seguros C…, S.A.

Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora: a) € 37.375,00, a título de indemnização pelos danos causados; b) € 14.372,48, a título de juros vencidos, bem como os juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Tese da Autora Até Outubro de 2014 foi proprietária de um prédio urbano, composto de dois pavimentos, na freguesia e concelho de Matosinhos.

O espaço de rés-do-chão esteve arrendado à sociedade D…, Ldª, que aí explorava um estabelecimento de restauração, até 3/5/06.

Em 17/9/05 ocorreu um incêndio no arrendado, com origem no exaustor/extractor de fumos da cozinha, o qual causou danos profundos em todo o prédio, e na sequência do qual, para ressarcimento de danos, a ora Autora demandou judicialmente a arrendatária, em processo no qual a ora Ré interveio como parte acessória.

Por decisão transitada em julgado (em Maio de 2011), aquela sociedade arrendatária foi condenada a pagar à ora Autora a quantia de € 37.375,00, acrescida de juros de mora, a contar da citação.

Todavia, a execução de sentença foi, para a aqui Autora, infrutífera, posto que a executada não possuía qualquer património, tendo, de resto, sido entretanto liquidada.

A dita arrendatária tinha celebrado com a aqui Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, decorrente do exercício da indústria hoteleira, sendo por isso a aqui Ré igualmente responsável pelo ressarcimento dos ditos danos, perante a Autora.

Mesmo que assim não fosse, sempre o direito da Autora decorreria do disposto no artº 606º CCiv.

Tese da Ré Excepcionou a respectiva ilegitimidade processual, na sequência de decisão em matéria idêntica antes tomada na acção nº 3874/06.8TBMTS, do ex-1º Juízo Cível de Matosinhos (não é titular da relação material controvertida, nem nos encontramos no âmbito de seguro obrigatório).

Impugna motivadamente o direito invocado pela Autora.

Por fim, invoca a prescrição do direito invocado, face à data do acidente, considerando igualmente o disposto no artº 498º CCiv e a data em que a aqui Ré foi citada para contestar no processo judicial anterior, de Matosinhos.

Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, decidiu-se julgar procedente a excepção peremptória da prescrição e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação 1. A decisão em crise faz um equívoco enquadramento jurídico da responsabilidade que nos autos se pretende assacar, promovendo, em consequência, uma errada aplicação do Direito vigente; 2. A Autora não imputa à Ré a prática de quaisquer factos ilícitos nem sustenta nesses mesmos factos o pedido formulado; 3. É nas obrigações decorrentes do contrato de seguro celebrado e no mesmo expressamente previstas que radica a responsabilidade assacada nos presentes autos; 4. A presente ação não “visa, em primeira linha, a condenação da Ré Seguradora com base nos factos consubstanciadores da referida responsabilidade civil extra-contratual”, mas sim obrigar a Ré Seguradora a cumprir as obrigações estabelecidas a favor da aqui Autora (enquanto lesada) no contrato de seguro celebrado com a sociedade D…, Ld.ª; 5. Embora na origem da indemnização em que foi condenada a sociedade D…, Ld.ª esteja a prática de factos consubstanciadores da responsabilidade extra-contratual, tal circunstância é já alheia às obrigações que (só) o contrato de seguro constituiu para a Seguradora a favor da entidade lesada; não fosse o referido contrato e as obrigações da Seguradora ante a lesada não existiriam; 6. As obrigações da Seguradora perante terceiros não decorrem da lei, radicando no seguro contratado e consubstanciando a contrapartida contratual da Seguradora face ao pagamento do prémio do seguro; 7. A responsabilidade em causa nos autos é uma responsabilidade (exclusivamente) decorrente de um contrato que estabelece para a Seguradora, de forma originária, obrigações a favor de terceiros, e que deve, como tal, ser enquadrada no regime jurídico da responsabilidade contratual, com a consequente aplicação do prazo de prescrição ordinário de 20 anos; 8. Mesmo seguindo o pressuposto constante da douta decisão recorrida, nos termos do qual a seguradora responde em termos idênticos aos do segurado, a verdade é que a obrigação da Segurada D…, Ld.ª (também) não se encontra prescrita, já que foi judicialmente reconhecida por decisão judicial proferida em 2011, com a consequente submissão ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, por força da previsão do art. 311º, nº 1, parte final do C.C.; 9. Se a seguradora responde em termos idênticos aos do segurado e se a respetiva obrigação se trata “duma obrigação que terá de acompanhar a do segurado, enquanto existir. Só assim se respeita o fim social do seguro e a sua natureza de contrato a favor de terceiro” (vide Dário de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, Almedina, 3.ª ed., 1987, nota 1, pág. 286), então também a obrigação da Seguradora não pode julgar-se prescrita; 10. A consideração da prescrição do crédito apenas quanto à Seguradora confronta, de forma intolerável, a finalidade do contrato de seguro, uma vez que atira – à margem de qualquer exclusão contratual – quer a Segurada, quer a lesada para a situação de desamparo que a própria contratação do seguro visou prevenir; 11. A diferenciação entre a responsabilidade da Seguradora e a responsabilidade da Segurada – como sugere o Tribunal recorrido – viola, ainda, as previsões estabelecidas pelas próprias partes no contrato de seguro celebrado, designadamente, a constante do seu citado art. 2º, nº 1, nos termos da qual “A Seguradora garante, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, as...

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