Acórdão nº 3515/09.1T2AGD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 3515/09.1T2AGD-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Águeda REL. N.º 397 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO1.1. No âmbito de uma execução movida por B… contra C… e D…, foi concretizada a venda, por propostas em carta fechada, de um imóvel composto de casa de andar, loja e quintal, sito na União das Freguesias de …, …, … e …, descrito na CRP de V. N. Gaia sob o nº 1838/20010710, o qual foi adjudicado à própria exequente, que apresentara proposta para esse efeito.

1.2. Para esse acto, que teve lugar a 20/1/2014, haviam sido convocados, na qualidade de preferentes, E… e G…, que não compareceram.

1.3. Sucessivamente, a exequente e adquirente do imóvel requereu à Agente de Execução que efectivasse a entrega do imóvel, notificando os executados (e não a requerente) para concretizarem a sua entrega.

1.4. Em 12/5/2014, a Sra. Agente de Execução procedeu à notificação, por correio registado, de G… que procedesse “à entrega voluntária da casa, conforme requerido pelo Ilustre Mandatário da exequente”.

1.5. G… veio então, em 22/5/2014, apresentar requerimento ao processo executivo, invocando a sua qualidade de arrendatária do imóvel em questão e o conhecimento desta situação pela exequente, solicitando ao tribunal as seguintes acções: A. Pronunciar-se sobre a situação em concreto, proferindo decisão que proíba a desocupação do locado.

  1. Diligenciar no sentido de obstar que a Sra. Agente de Execução seja coibida de enviar notificações à aqui arrendatária nos termos como a que foi junta sob o doc n.º 3.

  2. Reconhecer que sobre o imóvel existe um ónus, nomeadamente um arrendamento com mais de 40 anos.

1.6. Ouvida a exequente sobre este requerimento, declarou que “requereu à Agente de execução que notificasse o Executado C… que é o senhorio, para proceder á entrega do imóvel (e não à desocupação) nos termos prescritos nos artigos 828º e 861º do CPC”, incluindo auxilio da força pública se necessário, por desconhecimento do paradeiro do executado (ex proprietário do imóvel).” Mais referiu que a Agente de execução teria competência para investir a exequente/adquirente na posse do imóvel, devendo notificar o executado, arrendatários e quaisquer detentores para que respeitassem o direito da exequente (conforme alegou na sua resposta ao recurso).

1.7. Em 11/12/2014, o tribunal veio proferir a seguinte decisão, sobre aquele requerimento: “ (…) Estabelece o artigo 824/2 do Código Civil que "a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que constituídos com data anterior produzam efeito em relação a terceiros independentemente de registo." É maioritário o entendimento de que o arrendamento deve ser abrangido pelo nº2 do artigo 824, quer na jurisprudência (…) quer na doutrina (…).

Assim, transmitido o imóvel em sede de execução, ao abrigo do disposto no artigo 824/2 e 1051/c-) do Código Civil, caduca o contrato de arrendamento, pelo que determino que a requerente proceda à entrega do prédio à exequente.

Notifique.” 1.8. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pela requerente G…, que o termina elencando as seguintes conclusões: I. G…, viúva, com 76 anos de idade, reside na no imóvel em causa nos autos há mais de 47 anos.

  1. Na data referida a Recorrente celebrou com H… um contrato de arrendamento verbal, sendo que à data a lei não exigia que o mesmo fosse celebrado por escrito.

  2. Pelo não cumprimento de obrigações assumidas pelo Senhorio, a residência da Recorrente, na altura propriedade de (nome do Senhorio) foi objeto de penhora, IV. Tendo, 20 de Janeiro de 2014, sido realizada a venda executiva do referido imóvel, na qual a Recorrente não compareceu, não tendo utilizado o seu direito de preferência para comprar o Imóvel onde reside.

  3. Concluída a venda executiva, a propriedade do Imóvel em causa foi transmitida para a instituição financeira B…, VI. Que com a aquisição da propriedade veio exigir à Recorrente a entrega da casa.

  4. Apesar de sempre ter conhecimento que na mesma habitava legitimamente e de forma titulada a aqui Recorrente.

  5. Com a venda executiva do bem, transfere-se para o adquirente todos os direitos que o executado detinha sobre a coisa, sendo a mesma transmitida livre dos direitos de garantia que a oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que constituídos em data anterior que produzam efeito em relação a terceiros independentemente de registo (vide art.º 824.º do CC).

  6. A doutrina e a jurisprudência maioritária afirma que o contrato de arrendamento está incluído no art.º 824.º/2 do CC, apesar de, e subscrevendo o afirmado no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a 01.06.2010, o contrato de arrendamento ter natureza obrigacional, desde logo pela sua localização sistemática no CC (Livro II, Título II, Capítulo IV), não tendo a autonomização do arrendamento urbano alterado a sua natureza, uma vez que continua a ir buscar à Locação os seus princípios orientadores.

  7. Analisando o regime do contrato de arrendamento concluímos que a relação que o direito estabelece com a coisa que é objeto do vínculo exige particularidades de regime que a própria lei estabelece (opinião partilhada com o AC. TRC de 01.06.2010).

  8. De acordo com o artigo 1057.º do CC “o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo”, ou seja, quem adquirir o bem objeto do contrato de arrendamento ao Locador assume a posição jurídica do mesmo perante o locatário.

  9. De um outro prisma, desta mesma norma resulta que a transmissão – por contrato de compra e venda do bem, por sucessão, ou por outro qualquer meio juridicamente relevante – não faz cessar, por si só, o contrato de arrendamento.

  10. Mais, o art.º 1057.º do CC ao fixar que na transmissão da posição do locador o adquirente sucede nos direitos e obrigações do anterior, sem prejuízo das regras de registo, não pode deixar de significar uma especificidade determinada pela afetação da coisa por esse tipo particular de direito, XIV. E o art.º 1037.º, nº2 do CC ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT