Acórdão nº 5306/15.1T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5306/15.1T8OAZ-A Comarca de Aveiro Oliveira de Azeméis, instância central, 3ª secção de execução - J1 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. Por apenso à execução que B…, Lda. move a C…, Lda., o MINISTÉRIO PÚBLICO reclama os seguintes créditos: 1.1. 4.334,79 euros, respeitantes a IVA de 2013 a 2015 e IRC de 2013, acrescidos dos juros de mora.

1.2. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP reclama o seu crédito de 10.071,08 euros, relativo quotizações, contribuições e juros.

  1. Não sendo impugnado qualquer dos créditos reclamados, é proferida sentença de verificação e graduação de créditos com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, decide-se graduar os créditos reconhecidos e aqui sob juízo da forma que agora se descreve: Relativamente aos bens móveis não sujeitos a registo e que foram penhorados nos autos principais, pelo produto da venda destes, pagar-se-á: 1º.

    os créditos reclamados pelo Estado e o crédito do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – art. 745.º, n.º 1: dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes; 2º.

    o crédito exequendo.» Irresignada, a exequente recorre da sentença, aduzindo as descritas conclusões alegatórias: «1- A ora Recorrente instaurou uma execução da sentença que condenou a ora recorrida, C…, LDA., a pagar-lhe uma importância globalmente calculada nesse requerimento executivo no valor de 27182,88€.

    2- Alegou a RECORRENTE beneficiar de direito de retenção sobre as máquinas e equipamentos depositados pela Ré no imóvel (sede da exequente) pelo valor da indemnização arbitrada, nos termos declarados pela sentença executada.

    3- No mesmo requerimento executivo a exequente, ora recorrente indicou à penhora as «Máquinas e equipamentos industriais da industria de lavandaria instalados no armazém do lado sul prédio da ora exequente sito na Av. …, nº…. … - Santa Maria da Feira e sobre os quais a EXEQUENTE possui DIREITO DE RETENÇÃO reconhecido na douta sentença ora executada.» 4- Esta penhora foi efectivamente, concretizada no Auto de penhora de 25-11-2015.

    5- Citados os credores, vieram reclamar créditos o MINISTÉRIO PÚBLICO (em representação do Estado) no valor de €4.334,79 e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, no valor de €10.071,08, alegando ambos beneficiarem de privilégio mobiliário geral sobre os bens penhorados.

    6- No mesmo prazo da «citação de credores» a exequente comunicou uma vez mais à Agente de Execução beneficiar de direito de retenção sobre tais bens penhorados.

    7- A...

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