Acórdão nº 1530/14.2TMPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1530/14.2TMPRT-A.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Gondomar-Juízo F. Men.-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: I- As decisões provisórias e cautelares a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível proferidas em qualquer estado da causa caducam quando for revogada, alterada ou proferida a decisão final.

II- A sentença proferida num processo tutelar cível e, em particular, num processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tem eficácia imediata independentemente do recurso, e do seu efeito, que dela venha a ser interposto.

III- A nulidade da sentença decorrente da oposição dos fundamentos com a decisão ou de ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra a lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.

IV- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.

V- É o interesse do menor que deverá estar sempre subjacente a qualquer decisão que o tribunal tenha que tomar em relação ao seu projecto de vida (artigo 1906.º do CCivil).

VI- A figura primária de referência (primary caretaker), não obstante seja tida como referente no meio jurídico e seguida pelos nossos tribunais, cremos ser insuficiente para estribar uma decisão sobre o projecto de vida de uma criança, pois que limita todo um manancial de experiências a um momento (aquele em que criança é mais dependente) e a uma única figura, desvalorizando outros aspectos vivenciais da criança que são fundamentais para que ela se desenvolva de forma harmoniosa e autónoma.

VII- A investigação científica tem posto em evidência a importância de a criança manter o relacionamento e os vínculos com ambos os progenitores, desde que estes revelem competências parentais adequadas, desmontando a ideia de que a figura que esteve mais presente nos primeiros meses/anos de vida é a única figura de vinculação importante para a criança ou a figura de vinculação exclusiva.

VIII- Daí que nas acções de regulação das responsabilidades parentais, a melhor decisão resultará sempre da análise séria e sensível dos elementos da matéria de facto, do conhecimento imediato dos magistrados relativamente às pessoas envolvidas, e do empenho na procura da satisfação do melhor interesse da criança.

IX- Não obstante os alimentos sejam devidos desde a propositura da acção (artigo 2006.º do CCivil), no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades, isso apenas é valido em relação ao progenitor não residente e incumpridor.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, casado, residente em …, …, ….-… Gondomar, intentou a presente acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, relativamente a C…, seu filho, contra D…, mãe do menor, residente na rua …, …, em Matosinhos, Alegou, em síntese, que o menor é filho do Requerente e da Requerida, que são casados entre si, mas deixaram de viver juntos.

Aduziu, ainda, que os Requeridos não estão de acordo sobre a forma de exercerem as responsabilidades parentais, sendo que o menor reside habitualmente com a mãe.

*Procedeu-se à conferência a que alude o artigo 175.º da OTM (à data vigente), não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores quanto à regulação das responsabilidades parentais.

*Os requeridos, notificados para o efeito, apresentaram as alegações que constam dos autos e que aqui por brevidade se dão por reproduzidas.

*A Segurança Social procedeu à elaboração de relatórios sobre a situação económico - social do Requerente e da Requerida e que foram juntos aos autos.

*Após, foi então fixado o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais constante da acta de 06/11/2014.

*Foram realizadas avaliações psicológicas a ambos os progenitores e cujos relatórios se encontram juntos aos autos sob as referências 7148240 e 7148254.

*Realizou-se audiência de julgamento com observância de todos os formalismos legais.

*A final foi proferida decisão que regulou o exercício das responsabilidades parentais da seguinte forma: 1º- O menor fica a residir com o progenitor, B…, o qual assumirá a responsabilidade pela decisão das questões da vida corrente do menor; 2º- A decisão de questões de particular importância da vida da menor caberá a ambos os progenitores; 3º- Quanto a convívios: 3.1. Enquanto a progenitora permanecer a residir em Portugal: a)- o C… passará com a mãe, quinzenalmente, o período que decorre entre quinta-feira após o termo das actividades escolares e segunda-feira, até ao início das actividades escolares; b)- estará ainda com a mãe na semana anterior ao fim-de semana a passar com o pai, desde quarta feira após o termo das actividades escolares até sexta-feira de manhã, ao início das actividades escolares; c)- passará com a mãe metade das férias escolares de Natal, Páscoa e Verão; d)- para o efeito os progenitores comunicarão um ao outro até ao dia 31 de maio do respectivo ano o período de férias de Verão que pretendem gozar; e)- se tal período coincidir, nos anos ímpares prevalecerá a vontade do pai, enquanto que nos anos pares, prevalecerá a vontade da mãe; f)- nos anos ímpares passará a primeira metade das férias de Páscoa e de Natal com o pai e a segunda com a mãe e a segunda com mãe e nos anos pares passará a primeira metade das férias de Páscoa e de Natal com a mãe e a segunda com o pai, e assim sucessivamente; g)- passará com a mãe o Dia da Mãe e o dia de aniversário da mãe; h)- passará com o pai o Dia do Pai e o dia de aniversário do pai; i)- passará ainda, alternadamente, o seu aniversário com a mãe e com o pai; j)- nas épocas festivas do Natal e Ano Novo: nas vésperas de Natal e Ano Novo de 2017, a Menor passará com a mãe e o dia de Natal e de Ano Novo com o pai, alternando nos anos seguintes; 3.2. a partir do momento em progenitora passar a residir fora do país, nomeadamente nos EUA, o regime de convívios atrás fixado será de imediato substituído pelo seguinte: a)- a progenitora poderá visitar o menor livremente quando se encontrar em Portugal, sem prejuízo dos horários de descanso e escolares do menor; b)- para o efeito deverá avisar o progenitor, com pelo menos três dias de antecedência; c)- nessas ocasiões o menor ficará com a mãe e com esta pernoitará o número de dias a acordar com os progenitores; d)- em caso de discórdia quanto a tal questão, a mãe ao longo do ano poderá conviver com o C… pelo menos o mesmo número de dias que conviveria de acordo com o regime atrás fixado a vigorar enquanto esta se mantiver a residir em Portugal (sendo para o efeito contabilizados os dias de convívio regular e dias de férias); e)- o menor passará dois terços das férias de Verão com a mãe e um terço com o pai; f)- para o efeito os progenitores comunicarão um ao outro até ao dia 31 de maio do respectivo ano o período de férias de Verão que pretendem gozar; g)- o menor passará as férias de Páscoa com a mãe; h)- o menor passará parte das férias de Natal com o pai e outra parte com a mãe nos termos a seguir referidos; i)- o menor passará o período de férias de Natal que decorrer até ao dia 25 de Dezembro inclusive com o progenitor com quem nesse ano passar o natal e véspera e o dia de natal e as férias restantes, a partir do dia 26 de Dezembro com o progenitor com quem passar a véspera e o dia de ano novo; j)- nos anos ímpares o menor no natal e véspera e o dia de natal com a mãe e a véspera e o dia de ano Novo com o pai; e nos anos pares o menor no natal e véspera e o dia de natal com o pai e a véspera e o dia de ano Novo com a mãe.

k)- se tal período coincidir, nos anos ímpares prevalecerá a vontade do pai, enquanto que nos anos pares, prevalecerá a vontade da mãe; l)- nos anos ímpares passará a primeira metade das férias de Páscoa e de Natal com o pai e a segunda com a mãe e a segunda com mãe e nos anos pares passará a primeira metade das férias de Páscoa e de Natal com a mãe e a segunda com o pai, e assim sucessivamente; m)- quando se encontrem no mesmo país, o menor passará com a mãe o Dia da Mãe e o dia de aniversário da mãe; n)- quando se encontrem no mesmo país, o menor passará com o pai o Dia do Pai e o dia de aniversário do pai; o)- quando se encontrem no mesmo país, o menor passará ainda, alternadamente, o seu aniversário com a mãe e com o pai; p)- o menor gozará férias com esta na residência desta, nomeadamente nos EUA e noutro local, informando a mãe o pai do local em que o menor se encontrará.

Em qualquer das situações os progenitores assegurarão o contacto diário do menor com o outro progenitor, em particular quanto residirem em países diferente, em horário por eles a definir, via skype ou por outro meio que permita não só audição mas também a visualização do menor; 4º- a progenitora contribuirá com a quantia de €100,00 (cem euros) por mês, para o sustento do menor, quantia que entregará à progenitora, até ao dia 8 a que respeita, por transferência bancário ou qualquer outro meio de pagamento idóneo.

A progenitora suportará de 30% das despesas de saúde e educação do menor, aqui se entendendo apenas livros e material escolar, inerentes ao menor e o progenitor suportará 70% das mesmas.

Tal importância será anualmente actualizado no mês de Janeiro, em função da taxa de inflação fixada em Janeiro de cada ano, ocorrendo a primeira actualização em Janeiro de 2017.

5º- A título de prestações vencidas desde o início da acção, a progenitora pagará ao progenitor quantia de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros).

*Não se conformando com o assim decidido vieram quer a progenitora quer o Ministério Público interpor os respectivos recursos concluindo as suas alegações pela forma seguinte: Progenitora I. Por decisão...

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