Acórdão nº 84/16.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º Nº 84/16.0T8PNF.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Penafiel - Inst. Central - Sec. Trabalho, o B… em representação e substituição dos trabalhadores seus associados C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J…, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra K…, S.A., a qual foi distribuída ao Juiz 3, pedindo que julgada a procedente, seja a R. condenada no seguinte: a- pagar aos associados da Autora as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e os efetivamente devidos com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de 144.746,98 euros, com a distribuição por cada um dos associados nos termos descritos no artigo 15º da PI, acrescidas dos juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações, e dos vincendos, tudo até efetivo e integral pagamento; b- pagar aos associados da Autora as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respetivos juros, até integral pagamento.

Alega, em síntese, ser uma estrutura sindical representativa, a nível nacional, dos trabalhadores de telecomunicações nela filiados e que os indivíduos que acima identifica são seus associados e trabalhadores da Ré.

Aqueles seus associados, além da retribuição base mensal e diuturnidades foram também remunerados pela Ré com prestações complementares correspondentes, nomeadamente, a trabalho suplementar, subsídio de trabalho noturno, subsídio de prevenção, subsídio de condução e subsídio de assiduidade.

A Ré nunca integrou nas remunerações das férias e dos subsídios de férias e de Natal os quantitativos médios das remunerações complementares que pagou a esses seus associados.

Os associados da Autora auferiram as prestações complementares pagas, regular e periodicamente e não incluídas nas remunerações de férias e subsídios de férias e de Natal que se encontram discriminadas no ponto 14º da petição inicial, apesar destas terem caráter retributivo.

Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter a resolução do litígio por acordo.

Regularmente citada a Ré contestou. Invocando a exceção dilatória da omissão do pagamento de taxa de justiça pelo Autor, sustentando que, contrariamente ao que o mesmo pretende, aquele não beneficia da isenção de pagamento de taxa de justiça nos termos do disposto na al. f), do n.º 1, do art. 4º do RCP; invocou a exceção dilatória da iliquidez, sustentando que o Autor estava obrigado a liquidar os juros de mora vencidos, o que não fez, deduzindo, assim, na sua perspetiva, um pedido ilíquido fora dos casos legalmente estabelecidos, o que configura exceção atípica e conduz à imediata absolvição da Ré da instância; invocou a exceção dilatória da ineptidão por ausência de causa de pedir, sustentando que o Autor não alega os factos determinantes da percepção das prestações em análise como retribuição de modo a que o tribunal as possa qualificar quanto à sua natureza por forma a apurar se o seu pagamento decorreu ou não do modo específico da execução do trabalho; invocou a exceção perentória da prescrição dos juros de mora vencidos anteriormente a 12/01/2011, sustentando que esses juros se encontram prescritos nos termos do disposto nas alíneas d) e g) do art. 310º do Código Civil. Por outro lado, impugnou parte da matéria alegada pelo Autor e defende que as quantias pagas e invocadas pelo mesmo não têm caráter retributivo.

Conclui pedindo que se julgue as exceções suscitadas procedentes por provadas e que, consequentemente, se absolva a mesma da instância e, de todo o modo, que se julgue a ação improcedente por não provada e se absolva aquela do pedido.

O Autor respondeu concluindo pela improcedência das exceções invocadas pela Ré e reiterando os pedidos deduzidos na petição inicial.

Por despacho proferido a fls. 417 a 426, entretanto transitado em julgado, julgou-se improcedente por não provada a exceção inominada arguida pela Ré decorrente do não pagamento da taxa de justiça pelo Autor e declarou-se que este beneficia da isenção subjetiva do pagamento de custas a que alude o art. 4º, n.º1, al. f) do RCP nos presentes autos.

Convidou-se o Autor a aperfeiçoar a petição inicial, alegando, concreta e especificadamente a data de vencimento de cada uma das prestações de retribuição de férias, subsídios de férias e de natal a que se reportam as diferenças salariais a que alude na petição inicial e que no seu entendimento deviam ter sido consideradas nos pagamentos efectuados pela Ré aos seus associados e que o não terão sido, bem como a pertinente factualidade de onde se extraia essa data de vencimento, devendo, dentro do mesmo prazo de dez dias, indicar o montante concreto dos juros de mora já vencidos até à data da propositura da presente ação, com a expressa advertência que se não o fizesse dentro daquele prazo de dez dias, se absolveria a Ré da instância quanto aos juros de mora vencidos, prosseguindo, por conseguinte, a acção apenas quanto aos juros de mora vincendos, desde a citação da Ré para os termos da presente acção.

O Autor acatou aquele convite, sustentando que o total dos juros vencidos até 12/01/2016, totalizam a quantia de 77.692,94 euros.

Por via disso, indicou como valor da ação a quantia de 222.439,92 euros.

A Ré contestou a matéria concretizada pelo Autor, impugnando-a.

Proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente por não provada a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, declarou-se ultrapassada a exceção da iliquidez que vinha invocada pela Ré e julgou-se improcedente a exceção perentória da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos.

Fixou-se o valor da causa -€ 222 439,92 -, o objeto do litígio, a matéria já assente por admissão, os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes.

Inconformada com a decisão que julgou a exceção perentória da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, a Ré veio dela interpor recurso, o qual foi admitido como apelação, para subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.

Entretanto Autor e Ré fixaram, por acordo, a matéria de facto a ser considerada nestes autos para efeitos de prolação de sentença, tendo prescindido da inquirição das testemunhas que arrolaram e, bem assim de alegações orais sobre a matéria de facto e de direito, pelo que, na sequência do requerido, não chegou a ser produzida prova, tendo sido proferida sentença.

I.2 A sentença foi concluída com o dispositivo seguinte: «Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré, “K…, S.A.” a: a- pagar aos associados do Autor, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e L… as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de natal e os efetivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida e acima determinada, que totalizam a quantia global de 54.175,89 euros (cinquenta e quatro mil cento e setenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), com a distribuição por cada um dos identificados associados nos termos supra descritos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos nos termos que acima se determinaram, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; b- pagar aos associados do Autor, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e L…, as diferenças remuneratórias vincendas entre os valores auferidos por esses associados a título de retribuição de férias e subsídio de férias e os que lhe são devidos pela Ré decorrente da consideração da média anual das quantias que essa mesma Ré lhes pagou ou venha a pagar a cada um desses associados a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de prevenção, prémio de condução e descanso complementar com uma regularidade anual de pelo menos onze meses, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma dessas diferenças remuneratórias vincendas até integral pagamento; c- absolvo a Ré do restante pedido.

Custas pela Ré na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 38%, não se condenando o Autor nas custas na parte em que decaiu dado que delas se encontra isento (vide decisão transitada em julgado proferida a fls. 417 a 426), fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ele anexa.

Registe e notifique.

(..)».

I.3 Inconformado com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1.º A Douta Decisão parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objectiva censura.

  1. Urge e é manifesta a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.

  2. Na verdade, é manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258º e 264º do Código do Trabalho, que sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.

  3. Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve aquelas prestações, que além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

  4. Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência.

  5. Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de alegação e prova desse facto constitutivo da sua...

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