Acórdão nº 84/16.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | JER |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO n.º Nº 84/16.0T8PNF.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Penafiel - Inst. Central - Sec. Trabalho, o B… em representação e substituição dos trabalhadores seus associados C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J…, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra K…, S.A., a qual foi distribuída ao Juiz 3, pedindo que julgada a procedente, seja a R. condenada no seguinte: a- pagar aos associados da Autora as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e os efetivamente devidos com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de 144.746,98 euros, com a distribuição por cada um dos associados nos termos descritos no artigo 15º da PI, acrescidas dos juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações, e dos vincendos, tudo até efetivo e integral pagamento; b- pagar aos associados da Autora as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respetivos juros, até integral pagamento.
Alega, em síntese, ser uma estrutura sindical representativa, a nível nacional, dos trabalhadores de telecomunicações nela filiados e que os indivíduos que acima identifica são seus associados e trabalhadores da Ré.
Aqueles seus associados, além da retribuição base mensal e diuturnidades foram também remunerados pela Ré com prestações complementares correspondentes, nomeadamente, a trabalho suplementar, subsídio de trabalho noturno, subsídio de prevenção, subsídio de condução e subsídio de assiduidade.
A Ré nunca integrou nas remunerações das férias e dos subsídios de férias e de Natal os quantitativos médios das remunerações complementares que pagou a esses seus associados.
Os associados da Autora auferiram as prestações complementares pagas, regular e periodicamente e não incluídas nas remunerações de férias e subsídios de férias e de Natal que se encontram discriminadas no ponto 14º da petição inicial, apesar destas terem caráter retributivo.
Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter a resolução do litígio por acordo.
Regularmente citada a Ré contestou. Invocando a exceção dilatória da omissão do pagamento de taxa de justiça pelo Autor, sustentando que, contrariamente ao que o mesmo pretende, aquele não beneficia da isenção de pagamento de taxa de justiça nos termos do disposto na al. f), do n.º 1, do art. 4º do RCP; invocou a exceção dilatória da iliquidez, sustentando que o Autor estava obrigado a liquidar os juros de mora vencidos, o que não fez, deduzindo, assim, na sua perspetiva, um pedido ilíquido fora dos casos legalmente estabelecidos, o que configura exceção atípica e conduz à imediata absolvição da Ré da instância; invocou a exceção dilatória da ineptidão por ausência de causa de pedir, sustentando que o Autor não alega os factos determinantes da percepção das prestações em análise como retribuição de modo a que o tribunal as possa qualificar quanto à sua natureza por forma a apurar se o seu pagamento decorreu ou não do modo específico da execução do trabalho; invocou a exceção perentória da prescrição dos juros de mora vencidos anteriormente a 12/01/2011, sustentando que esses juros se encontram prescritos nos termos do disposto nas alíneas d) e g) do art. 310º do Código Civil. Por outro lado, impugnou parte da matéria alegada pelo Autor e defende que as quantias pagas e invocadas pelo mesmo não têm caráter retributivo.
Conclui pedindo que se julgue as exceções suscitadas procedentes por provadas e que, consequentemente, se absolva a mesma da instância e, de todo o modo, que se julgue a ação improcedente por não provada e se absolva aquela do pedido.
O Autor respondeu concluindo pela improcedência das exceções invocadas pela Ré e reiterando os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por despacho proferido a fls. 417 a 426, entretanto transitado em julgado, julgou-se improcedente por não provada a exceção inominada arguida pela Ré decorrente do não pagamento da taxa de justiça pelo Autor e declarou-se que este beneficia da isenção subjetiva do pagamento de custas a que alude o art. 4º, n.º1, al. f) do RCP nos presentes autos.
Convidou-se o Autor a aperfeiçoar a petição inicial, alegando, concreta e especificadamente a data de vencimento de cada uma das prestações de retribuição de férias, subsídios de férias e de natal a que se reportam as diferenças salariais a que alude na petição inicial e que no seu entendimento deviam ter sido consideradas nos pagamentos efectuados pela Ré aos seus associados e que o não terão sido, bem como a pertinente factualidade de onde se extraia essa data de vencimento, devendo, dentro do mesmo prazo de dez dias, indicar o montante concreto dos juros de mora já vencidos até à data da propositura da presente ação, com a expressa advertência que se não o fizesse dentro daquele prazo de dez dias, se absolveria a Ré da instância quanto aos juros de mora vencidos, prosseguindo, por conseguinte, a acção apenas quanto aos juros de mora vincendos, desde a citação da Ré para os termos da presente acção.
O Autor acatou aquele convite, sustentando que o total dos juros vencidos até 12/01/2016, totalizam a quantia de 77.692,94 euros.
Por via disso, indicou como valor da ação a quantia de 222.439,92 euros.
A Ré contestou a matéria concretizada pelo Autor, impugnando-a.
Proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente por não provada a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, declarou-se ultrapassada a exceção da iliquidez que vinha invocada pela Ré e julgou-se improcedente a exceção perentória da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos.
Fixou-se o valor da causa -€ 222 439,92 -, o objeto do litígio, a matéria já assente por admissão, os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes.
Inconformada com a decisão que julgou a exceção perentória da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, a Ré veio dela interpor recurso, o qual foi admitido como apelação, para subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
Entretanto Autor e Ré fixaram, por acordo, a matéria de facto a ser considerada nestes autos para efeitos de prolação de sentença, tendo prescindido da inquirição das testemunhas que arrolaram e, bem assim de alegações orais sobre a matéria de facto e de direito, pelo que, na sequência do requerido, não chegou a ser produzida prova, tendo sido proferida sentença.
I.2 A sentença foi concluída com o dispositivo seguinte: «Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré, “K…, S.A.” a: a- pagar aos associados do Autor, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e L… as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de natal e os efetivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida e acima determinada, que totalizam a quantia global de 54.175,89 euros (cinquenta e quatro mil cento e setenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), com a distribuição por cada um dos identificados associados nos termos supra descritos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos nos termos que acima se determinaram, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; b- pagar aos associados do Autor, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e L…, as diferenças remuneratórias vincendas entre os valores auferidos por esses associados a título de retribuição de férias e subsídio de férias e os que lhe são devidos pela Ré decorrente da consideração da média anual das quantias que essa mesma Ré lhes pagou ou venha a pagar a cada um desses associados a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de prevenção, prémio de condução e descanso complementar com uma regularidade anual de pelo menos onze meses, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma dessas diferenças remuneratórias vincendas até integral pagamento; c- absolvo a Ré do restante pedido.
Custas pela Ré na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 38%, não se condenando o Autor nas custas na parte em que decaiu dado que delas se encontra isento (vide decisão transitada em julgado proferida a fls. 417 a 426), fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ele anexa.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformado com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1.º A Douta Decisão parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objectiva censura.
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Urge e é manifesta a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.
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Na verdade, é manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258º e 264º do Código do Trabalho, que sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.
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Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve aquelas prestações, que além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
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Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência.
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Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de alegação e prova desse facto constitutivo da sua...
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