Acórdão nº 674/16.0T8OVR-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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secção criminal Proc. nº 674/16.0T8OVR-D.P1 _________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de Internamento Compulsivo a correr termos na Comarca de Aveiro Instância Local de Ovar, secção criminal J1, em que é requerido B…, após junção do Relatório de Avaliação Clínico Psiquiátrica, no âmbito da revisão do tratamento compulsivo ambulatório que lhe havia sido imposto, pela Exm. Srª Juiz foi proferido o seguinte despacho: (…) Fls. 301 ess.: Tomei conhecimento.
Em conformidade com o regime constante da Lei de Saúde Mental, em particular do preceituado no artº 33º, e ante o teor do relatório de avaliação clínica ora apresentado, do qual resulta que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que determinaram o tratamento compulsivo em regime ambulatório do(a) internando(a), decide-se manter/verificar a situação de tratamento compulsivo em regime ambulatório em que o(a) mesmo(a) permanece.
Nos termos do artigo 33º, nº1, da LSM, aguardem os autos por 45 dias e após solicite informação à Entidade Clínica no sentido de informar os autos sobre a situação médica do(a) Internando(a) a fim de ser revista a medida.
Notifique, sendo-o o(a) Internando(a) com cópia do relatório médico em referência, da promoção antecedente, e, bem assim, do presente despacho, para melhor esclarecimento.
(…)*Inconformado, o requerido interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) A - Salvo melhor entendimento, o Internando e o Defensor deveriam ter sido notificados do Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica a fls. 302 e 303, no sentido de serem ouvidos e poderem solicitar os esclarecimentos que tivessem por convenientes, o que não aconteceu.
B - Saliente-se que o Internando até poderia não apenas pedir esclarecimentos como alertar para alguns erros ou lapsos, sendo que não teve conhecimento do relatório antes da decisão.
C - Estamos em face de uma nulidade, nos termos dos artigos 35.º, n.º 5 da LSM e 120.º do CPP ex vi do art. 9.º da LSM que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.
D - No panorama constitucional, estamos em crassa violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do Internando e do seu Defensor na revisão do internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do art. 35.º, n.º 5 da LSM, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.
E - Salvo melhor entendimento, o Defensor do Internando deveria ter sido notificado da douta promoção do Digníssimo Ministério Público, a fim de se pronunciar e exercer o respectivo contraditório, antes do douto despacho do qual se recorre, que acolheu e nesse sentido decidiu a promoção antecedente sem o Defensor se ter pronunciado.
F - Estamos em face de uma nulidade, por violação do princípio do contraditório, que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.
G - De acordo com este princípio basilar, nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.
H - Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 5 da CRP, que se deixa desde já arguida para todos os devidos efeitos legais.
I - Agora - no presente momento - manteve-se o internando em regime ambulatório, com base no Relatório de Avaliação Clínico - Psiquiátrica, elaborado em 11 de Outubro de 2016.
J - Estamos assim, perante uma situação de "Sem necessidade de internamento: mas aceita condições para tratamento ambulatório".
K - Torna-se relevante saber se efectivamente o Internando - no presente momento - aceita ou não as condições para tratamento compulsivo ambulatório.
L - É necessário e imprescindível para a boa decisão da presente causa, saber: a) se o arguido efectivamente prestou esse consentimento; b) o consentimento tem se ser prestado pelo Internando...
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