Acórdão nº 674/16.0T8OVR-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 674/16.0T8OVR-D.P1 _________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de Internamento Compulsivo a correr termos na Comarca de Aveiro Instância Local de Ovar, secção criminal J1, em que é requerido B…, após junção do Relatório de Avaliação Clínico Psiquiátrica, no âmbito da revisão do tratamento compulsivo ambulatório que lhe havia sido imposto, pela Exm. Srª Juiz foi proferido o seguinte despacho: (…) Fls. 301 ess.: Tomei conhecimento.

    Em conformidade com o regime constante da Lei de Saúde Mental, em particular do preceituado no artº 33º, e ante o teor do relatório de avaliação clínica ora apresentado, do qual resulta que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que determinaram o tratamento compulsivo em regime ambulatório do(a) internando(a), decide-se manter/verificar a situação de tratamento compulsivo em regime ambulatório em que o(a) mesmo(a) permanece.

    Nos termos do artigo 33º, nº1, da LSM, aguardem os autos por 45 dias e após solicite informação à Entidade Clínica no sentido de informar os autos sobre a situação médica do(a) Internando(a) a fim de ser revista a medida.

    Notifique, sendo-o o(a) Internando(a) com cópia do relatório médico em referência, da promoção antecedente, e, bem assim, do presente despacho, para melhor esclarecimento.

    (…)*Inconformado, o requerido interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) A - Salvo melhor entendimento, o Internando e o Defensor deveriam ter sido notificados do Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica a fls. 302 e 303, no sentido de serem ouvidos e poderem solicitar os esclarecimentos que tivessem por convenientes, o que não aconteceu.

    B - Saliente-se que o Internando até poderia não apenas pedir esclarecimentos como alertar para alguns erros ou lapsos, sendo que não teve conhecimento do relatório antes da decisão.

    C - Estamos em face de uma nulidade, nos termos dos artigos 35.º, n.º 5 da LSM e 120.º do CPP ex vi do art. 9.º da LSM que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.

    D - No panorama constitucional, estamos em crassa violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do Internando e do seu Defensor na revisão do internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do art. 35.º, n.º 5 da LSM, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

    E - Salvo melhor entendimento, o Defensor do Internando deveria ter sido notificado da douta promoção do Digníssimo Ministério Público, a fim de se pronunciar e exercer o respectivo contraditório, antes do douto despacho do qual se recorre, que acolheu e nesse sentido decidiu a promoção antecedente sem o Defensor se ter pronunciado.

    F - Estamos em face de uma nulidade, por violação do princípio do contraditório, que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.

    G - De acordo com este princípio basilar, nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.

    H - Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 5 da CRP, que se deixa desde já arguida para todos os devidos efeitos legais.

    I - Agora - no presente momento - manteve-se o internando em regime ambulatório, com base no Relatório de Avaliação Clínico - Psiquiátrica, elaborado em 11 de Outubro de 2016.

    J - Estamos assim, perante uma situação de "Sem necessidade de internamento: mas aceita condições para tratamento ambulatório".

    K - Torna-se relevante saber se efectivamente o Internando - no presente momento - aceita ou não as condições para tratamento compulsivo ambulatório.

    L - É necessário e imprescindível para a boa decisão da presente causa, saber: a) se o arguido efectivamente prestou esse consentimento; b) o consentimento tem se ser prestado pelo Internando...

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