Acórdão nº 551/13.7GCETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 551/13.7GCETR.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório No âmbito dos presentes autos de processo comum com o número acima referido que correram termos pela Secção de Competência Genérica da Instância Local de Estarreja da Comarca de Aveiro – J3 com o número acima referido em que são arguidos, B…, C…, D… e E… (devidamente identificados nos autos), após realização da audiência de julgamento, no dia 09.12.2015 foi proferida sentença (constante de fls. 395 a 403) onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial na parte relevante): «Destarte: A – ACÇÃO PENAL: Absolvo os arguidos B…, C…, D… e E…, da prática, como autores materiais, de um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180.°, n.ºs 1, 3, 183º, n.º 1 alínea b), do Cód. Penal.

Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (duas unidades de conta), sem prejuízo do disposto no art. 519.º, nº 1 “in fine, do Cód. Processo Penal.

B – PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL: Absolvo os Demandados B…, C…, D… e E… dos pedidos de indemnização civil, contra si formulados pela Demandante F….

Custas pela Demandante.

(…)” * Inconformada com tal decisão dela veio a assistente/demandante, F… intentar recurso nos termos que constam de folhas 416 a 463 dos autos, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES: 1.

O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da Sentença proferida nos presentes autos.

  1. Preliminarmente, refere-se que desde o início dos presentes autos, a assistente considerou a existência da prática de diversos crimes pelos arguidos, isto é, crimes de denúncia caluniosa, de falsidade de testemunho e de difamação.

  2. Em 23 de Outubro de 2014 e em 06 de Novembro de 2014, a ora recorrente deduziu duas acusações particulares contra os arguidos, ora recorridos, pela prática de crimes de difamação.

  3. Foi requerida intervenção hierárquica pela assistente e o Digníssimo Procurador da República, no douto despacho, determinou “a separação de processos uma vez que a realização das diligências em falta poderá pôr em causa a pretensão punitiva dos crimes de difamação cujo prazo de prescrição é extremamente curto.”. Ficando em inquérito o apuramento da prática pelos arguidos de crimes de denúncia caluniosa e de falsidade de testemunho.

  4. Após audiência de julgamento, foi proferida Sentença, ora objecto de recurso, cuja decisão, foi a seguinte: “A - ACÇÃO PENAL: Absolvo os arguidos B…, C…, D… e E…, da prática, como autores materiais, de um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180.º, n.ºs 1, 3, 183.º, n.º1, alínea b) do Cód. Penal.

    Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (duas unidades de conta), sem prejuízo do disposto no art. 519.º, n.º 1, “in fine”, do Cód. Processo Penal.

    B - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL: Absolvo os Demandados B…, C…, D… e E… dos pedidos de indemnização civil, contra si formulados pela Demandante F….

    Custas pela Demandante.” 6.

    O Meritíssimo Juiz a quo não indica de forma clara os crimes pelos quais os arguidos vêm acusados, referindo que se imputa “a prática, a cada um deles, em autoria material, de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180.º, nºs 1 e 3, 183.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Penal.” 7.

    Com o devido respeito, as acusações particulares referem a prática de diversos crimes: - À arguida B…, a prática, em co-autoria, de um crime de difamação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 180º, nº 1 e 3, agravado pelo art. 183º, nº 1, al. b) do Código Penal.

    - Ao arguido C…, a prática, em co-autoria, um crime de difamação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 180º, nº 1 e 3, agravado pelo art. 183º, nº 1, al. b); e, ainda, a prática, como autor material, de um crime de difamação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 180º, nº 1 e 3, agravado pelo art. 183º, nº 1, al. b) do Código Penal, tratando-se, desta forma, da prática de dois crimes.

    Também se refere que estes dois arguidos devem ser julgados e condenados pelos crimes de difamação acima indicados, em concurso ideal e efectivo, como co-autores de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1 do Código Penal.

    - À arguida D…, a prática, em autoria singular, um crime de difamação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 180º, nº 1 e 3, agravado pelo art. 183º, nº 1, al. b) do Código Penal.

    - À arguida E…, a prática, em autoria singular, um crime de difamação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 180º, nº 1 e 3, agravado pelo art. 183º, nº 1, al. b) do Código Penal.

  5. O requisito previsto no disposto no art. 374º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal não se encontra preenchido, pelo que, nesta parte, a sentença terá de ser corrigida, nos termos e para os efeitos do art. 380º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.

  6. A douta sentença, na fundamentação da matéria de facto provada considerou como provados os factos 1.º a 47.º que, pela sua extensão e conforme constam na fundamentação da sentença, nos abstemos de transcrever, mas consideramos reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

  7. Estes factos que o Meritíssimo Juiz a quo considerou como provados, correspondem a praticamente todos os factos constantes na acusação particular contra os arguidos B… e C…, nomeadamente, o articulado em 1º a 17º, 19º a 28º, 32º e parte do articulado em 37º, quando se refere que a assistente se sentiu “envergonhada”, “triste”, “humilhada” e “angustiada”.

  8. No caso da acusação particular contra as arguidas D… e E…, os factos constantes nesta, também correspondem à quase totalidade dos factos que o tribunal “a quo” deu como provados na sua fundamentação, ou seja, o articulado em 1º, 3º a 13º, 18º a 22º e parte do articulado em 27º, quando se refere que a assistente se sentiu “envergonhada”, “triste”, “humilhada” e “angustiada”.

  9. O Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto, refere que os factos provados assentaram na prova produzida na audiência de julgamento e nos documentos juntos aos autos, isto é, nas certidões extraídas do inquérito nº 411/13.1T3ETR e processos nºs 1157/13 e 1158/13 da CPCJ de … – cfr. fls. 35 a 49, 52 a 55, 201 a 210 e 56 a 67 e 198. Considerando, aqui, os depoimentos das testemunhas G…, H…, I… e J….

  10. Nestes pontos de facto, ou seja, 1º a 45º, consideramos que as declarações da assistente foram isentas e credíveis, pelo que o Tribunal a quo deveria valorar as mesmas como prova dos respectivos factos. O relato da assistente corroborou todos os pontos apresentados.

  11. O douto Tribunal teve em conta as declarações da assistente nos pontos de facto 46º e 47º.

  12. Refere-se ainda que foram ponderados os depoimentos das testemunhas K…, L…, M… e N…, mas sem menção concreta a que factos é que existiu essa mesma ponderação.

  13. Considera-se ter interesse para a causa, devendo constar na matéria de facto provada, os artigos 30º e 31º da acusação deduzida contra os arguidos B… e C…: “30º Tanto mais que no registo de atendimento de 06.12.2013 (fls. 62 e seguintes), se refere que num dos dias em que a assistente se deslocou a Coimbra para visitar o seu cunhado, viu a mulher do Sr. C….

    31º É relatado pela técnica da CPCJ que “foi este senhor quem contactou o órgão de polícia criminal, para o informar da prática de prostituição de F… e que o próprio investigador, não foi ao local, apenas se subjugou à informação que é uma zona conhecida da presença de prostitutas.” (cfr. fls. 63), tal como supra articulado em 16º e 17º.” 17.

    Relendo a fundamentação da matéria de facto dada como provada na douta sentença, é suficiente para se concluir que estes factos devem constar da mesma.

  14. A apoiar o nosso entendimento, existe prova documental, conforme, entre outras, as certidões constantes a fls. 62 e 63.

  15. E prova testemunhal, pois a técnica da CPCJ de …, Dra. I… confirmou o teor destes documentos.

  16. Deve ainda constar da matéria de facto provada, o articulado na parte final do artigo 7º da acusação particular deduzida contra as arguidas D… e E…, pois os pontos 27º e 28º da matéria de facto provada da sentença encontram-se incompletos e imprecisos.

  17. Deve acrescentar-se entre estes dois pontos, a parte do articulado em falta: “Tendo presenciado pela ora declarante e sua mãe pela janela da casa. Outras situações idênticas também acontecem, no entanto, só não consegue ver a que horas a denunciada sai sem as filhas, ficando estas no interior da casa, é uma verdade. (…) F… cria um mau ambiente junto das menores…”.

  18. O ponto 28º da matéria de facto provada trata-se de uma conclusão e não de um facto provado, uma vez que na acusação particular não consta que a arguida disse: “apenas presenciando à saída da assistente de casa sem as menores.”.

  19. A arguida D…, no seu depoimento, referiu, especificamente, que a denunciada sai de casa sem as filhas, ficando estas no interior da mesma.

  20. Só na audiência de julgamento é que tentou justificar-se, dizendo que apenas presenciou a saída de casa da assistente, sem as filhas menores.

  21. Também terá interesse para a causa, devendo constar na matéria de facto dada como provada, os artigos 18º e 33º da acusação deduzida contra os arguidos B… e C… e o artigo 23º da acusação deduzida contra as arguidas D… e E…: “18º Efectuada a denúncia pelos arguidos contra a assistente, imputando-lhe a prática de crimes de maus-tratos a menores e tráfico de estupefacientes, bem como a prática de prostituição, no Proc. nº 411/13.1T3ETR, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Estarreja – Comarca do Baixo Vouga, foi determinado o arquivamento desses autos – cfr. fls. 41 e seguintes.” “33º e 23º Desta forma, os arguidos imputaram à ora assistente a prática de diversos crimes, como maus-tratos a menores e tráfico de estupefacientes, bem como a prática de prostituição.” 26.

    Toda a fundamentação da matéria de facto dada como provada na douta sentença é suficiente para concluir que estes...

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