Acórdão nº 226/10.9TYVNG-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 226/10.9TYVNG-F.P1 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório B…, Ld.ª, com sede na Rua …, n.º …, freguesia …, Felgueiras, instaurou acção de impugnação da resolução, por apenso ao processo de insolvência n.º 226/10.9TYVNG, contra a massa insolvente de C…, Ld.ª, onde concluiu pedindo seja julgada procedente, por provada a acção, mantendo-se intocado o contrato de permuta outorgado entre D…, Ld.ª, e B…, Ld.ª, em 12.10.2010, no Cartório Notarial da Exma. Notária E…, sito na …, n.º …, …, em Vizela, relativo ao prédio urbano composto por parcela de terreno destinado a construção urbana, sito no …, da freguesia …, concelho de Lousada, inscrito na matriz sob o artigo 1719.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o n.º 1315, declarando-se nula e de nenhum efeito a resolução decretada com as legais consequências.

Procedeu-se à citação da massa insolvente de C…, Ld.ª, tendo sido apresentada contestação.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a nulidade invocada da comunicação resolutória.

Foi fixado o objecto do litígio e seleccionados os temas de prova, que não sofreram reclamação.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou ineficaz o acto de resolução do contrato de permuta outorgado entre D…, Ld.ª e B…, Ld.ª, em 12.10.2010, no Cartório Notarial da Exma. Notária E…, sito na …, n.º …, …, em Vizela, relativa ao prédio urbano composto por parcela de terreno destinado a construção urbana, sito no …, da freguesia …, concelho de Lousada, inscrito na matriz sob o artigo 1719.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o n.º 1315.

Inconformada, apelou a R., assim concluindo: I. Manifesta-se a óbvia discordância da recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida numa quádrupla vertente, a. A nulidade da sentença; b. A violação do princípio da aquisição processual; c. a impugnação da matéria de facto; d. a crítica ao entendimento jurídico que o Tribunal realiza quanto à inverificação dos pressupostos da resolução e da demonstração da má-fé.

da nulidade da sentença por omissão de pronúncia II. Desde logo invoca a recorrente a nulidade da decisão por preterição dos formalismos legais, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, – nulidade essa invocável em sede de recurso – na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar; III. Nulidade essa que aqui expressamente se invoca, ou seja, a omissão de pronúncia por parte do Tribunal, quer por não ter tido em consideração a prova indicada e requerida no requerimento formulado pela R./Massa Insolvente nos autos em 14.07.2016, quer por não ter considerado ou sequer se pronunciado sobre a globalidade das preterições legais invocadas pela R./Massa Insolvente, questões que deveriam ter sido apreciadas. É que; IV. Em sede de audiência de julgamento na audiência de 15.07.2016, conforme consta da acta respectiva, foi proferido despacho do Tribunal a quo, no sentido de que “Oportunamente e em sede de sentença e de apreciação da convicção do tribunal nos pronunciaremos sobre o instado.

” V. Destarte, o Tribunal a quo remeteu para o momento ulterior a apreciação da questão suscitada, na certeza de que na sentença proferida omitiu qualquer pronúncia sobre tal pretensão legítima de descoberta da verdade material.

VI. Ademais, o próprio requerimento apresentado vai muito além da valoração directa e sem mais dos depoimentos em causa; VII. Já que invoca a possibilidade de serem atendidos a título de princípio de prova, de modo a evitar a tremenda INJUSTIÇA e INCONGRUÊNCIA que esta decisão recorrida representa, nos termos em que infra se demonstrarão.

Assim; VIII. A este respeito, a sentença recorrida limita-se a ignorar o requerido em toda a sua abrangência e influência na causa, sobretudo considerando que foi o mesmo M.mo Juiz, no mesmo Tribunal e com as mesmas testemunhas que, como infra se verá, decidiu em sentido TOTALMENTE OPOSTO em função da prova realizada – e não da ausência de prova - naquele Apenso de Qualificação de Insolvência; IX. O que determina, a nulidade da sentença por total omissão de pronúncia e fundamentação, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, o que deverá ser declarado.

da nulidade da sentença por falta de fundamentação e/ou contradição entre a fundamentação e a decisão X. Sem prescindir, a sentença padece ainda de nulidade na medida em que, sempre com o devido respeito, a mesma não se encontra, salvo melhor opinião, devidamente fundamentada.

Na verdade; XI. A sentença recorrida viola o disposto no art.º 154.º do CPCivil, porquanto carece de fundamentação; com efeito, a fundamentação não pode consistir na simples alegação de que “nada mais se logrou provar”, identificando as testemunhas e parte que foram ouvidas, sem daí retirar qualquer motivação e/ou fundamentação para a conclusão a que o Tribunal a quo chegou.

É que; XII. Da análise da sentença proferida e verificando-se existirem cerca de 6 horas de gravação, poderia parecer que simplesmente as testemunhas e parte nada disseram, o que não é manifestamente o caso.

De facto; XIII. Não concordando a recorrente com o teor da sentença proferida, deveria a mesma obter a motivação da convicção do Tribunal e a respectiva fundamentação; XIV. No sentido de lhe ser dado a conhecer quais os depoimentos que o Tribunal valorou; quais aqueles que não valorou e/ou em que medida o fez ou deixou de fazer.

Acresce que; XV. Por outro lado ainda, o Tribunal a quo descurou TOTALMENTE a prova pericial realizada nos autos quanto à prejudicialidade dos negócios, ainda que os mesmos se considerassem onerosos; XVI. Prova essa vinculística, que inclusivamente apenas poderá estar submetida à livre apreciação do julgador em caso de fundamentação – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.02.2005, no Processo n.º 3984/04, que sumaria que “I – Embora o valor probatório da prova pericial seja da livre apreciação do tribunal, impõe-se que uma qualquer discordância com os resultados periciais seja devidamente fundamentada.

” -, nos termos do art.º 389.º do CCivil; XVII. Sendo que, in casu, sendo aquela prova demonstrativa da prejudicialidade do negócio, a mesma não mereceu qualquer menção e muito menos uma fundamentação na sua apreciação/valoração.

XVIII. Simultaneamente e apesar de aseverar a existência de especial relacionamento entre os intervenientes negociais, o Tribunal a quo omitiu qualquer decisão de facto quanto a tal matéria e/ou sequer a remissão para as certidões comerciais e de nascimento que constam dos autos.

NA VERDADE; XIX. A lei impõe ao juiz, no art.º 607.º n.º 3 do CPCivil, o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito.

XX. Por sua vez, estatui o art.º 607.º n.º 4 do CPCivil que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

” XXI. Assim, impõe-se ao juiz a apreciação da prova produzida “fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.

XXII. Aí se inclui a necessidade de indicação dos fundamentos de valoração ou não de determinadas provas, designadamente dos testemunhos prestados, documentos apresentados e perícias realizadas.

XXIII. Com o devido respeito, NADA DISTO FOI REALIZADO NA SENTENÇA RECORRIDA.

XXIV. Pelo contrário, a fundamentação da sentença apenas refere a constatação dos factos integradores da má-fé e da legitimidade da resolução operada.

Senão vejamos: a.

Desde logo, não resultou provado: “1.

Que a autora por si e antepossuidores há mais de 20 anos que se encontra na posse do prédio referido em 1. dos factos provados, ininterruptamente, gozando e retirando do mesmo todas as utilidades por ele proporcionadas, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem constranger ou violentar seja quem for e na convicção de que é seu legítimo dono e não ofende o direito de outrem.

” b.

Por outro lado, o próprio Tribunal a quo refere que “Em tal análise não descuramos os negócios sucessivos ocorridos entre as sociedades C…, Ld.ª e as sociedades D…, Ld.ª e B…, Ld.ª (…)”; c.

Para continuar que “(…) e não ignoramos que há sócios e gerentes das referidas sociedades que são filhos, companheira e familiares do legal representante da insolvente (…)”; d.

E ainda que “(…) bem como o carácter reticente de alguns dos depoimentos prestados.

”.

XXV. Com efeito, a decisão recorrida, além de pecar na sua fundamentação, encontra nos parcos factos e motivos apresentados uma manifesta contradição entre essa mesma motivação e a conclusão a que chega.

XXVI. Ora, mal se compreende que a sentença a quo, reconhecendo o especial relacionamento entre todas as sociedades intervenientes e os seus legais representantes e; XXVII. Assumindo, na valoração probatória o carácter reticente dos demais depoimentos prestados; XXVIII. Se tenha limitado a julgar a acção improcedente com um lapidar e infundamentado “nada mais se logrou provar”.

NESTE SENTIDO; XXIX. A decisão recorrida é ainda NULA, seja por ausência de fundamentação, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea b) do CPCivil, na medida em que não se basta com a identificação dos depoimentos prestados, sem qualquer referência à sua valoração; XXX. Seja nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea c) do CPCivil, ex vi...

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