Acórdão nº 1773/13.6TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1773/13.6TBPNF.P1 Comarca do Porto Este – Penafiel - Instância Local – Secção Cível – J1 Recorrente – D… Recorrida – B… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… e C… intentaram, na Comarca do Porto Este – Penafiel - Instância Local – Secção Cível, a presente acção de processo comum contra o D…, com sede em Lisboa, pedindo que a autora que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de €7.828,69, acrescida de juros de mora contados da data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda a ressarci-la, no futuro, dos danos que se venha a apurar serem consequentes das lesões sofridas com o evento. Pedindo o autor que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de €12.729,01, acrescida de juros de mora contados da data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda a ressarci-lo, no futuro, dos danos que se venha a apurar serem consequentes da factualidade alegada no art.º 31.º da petição inicial.

Para tanto, alegaram, em síntese, que no dia 4 de Agosto de 2012, ocorreu um acidente de viação na Rua …, em Penafiel, em que foram intervenientes o veículo com a matrícula ..-BV-.., conduzido pela autora, sendo propriedade de C… e, o veículo com a matrícula BV-…-YA, propriedade de E…, por ela conduzido. O acidente consistiu no embate dos veículos no entroncamento da Rua … com a Av.ª …, quando ambos circulavam em sentidos contrários naquela Rua, sendo que o YA, pretendendo ingressar nesta via, virou, repentina e inopinadamente, para a esquerda, ocupando a parte esquerda da via por onde circulava o BV, atravessando-o à sua frente, não logrando a autora, apesar de ter tentado, evitar a colisão entre a frente do BV contra a lateral direita do YA. Após o embate, a autora foi transportada ao Centro Hospitalar F…, EPE, onde lhe foram diagnosticados traumatismos das costas, do tórax e do braço direito, tendo sido, na sequência, sujeita a tratamentos de fisioterapia; frequentou consultas; esteve impossibilitada para o trabalho; teve dores, continuando com sequelas, que se traduzem em incapacidade profissional; ficou deprimida e angustiada e que ainda terá que sujeitar-se a mais tratamentos e que perdeu vários bens que se danificaram. Mais alegam que, no dia do sinistro, a autora dirigia-se para o seu local de trabalho e, por isso, recebeu já os valores devidos pela caracterização do acidente como de trabalho.

O autor alegou a mesma factualidade relativamente à dinâmica do sinistro e ainda que, em consequência do embate, o seu veículo sofreu danos cuja reparação foi orçada em €5.089,01, acrescida de IVA, que o autor ainda não pagou por falta de recursos. Mais alegou que a sua viatura foi avaliada em €7.000,00, que pediu ao representante da seguradora do veículo causador do sinistro que lhe efectuasse o pagamento da reparação, sem ter obtido qualquer resposta favorável, procurou uma viatura de aluguer, mas o custo diário era de cerca de €20,00, o que para si era incomportável, pelo que se vê privado do veículo desde a data do sinistro.

*Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a matéria de facto alegada quanto à dinâmica do sinistro e quanto à propriedade do YA, alegando ter conhecimento da ocorrência de um acidente de viação entre os veículos identificados pela autora e um veículo terceiro, sustentando que desconhece a forma como se deu o acidente, considerando que os danos peticionados são manifestamente excessivos, e que realizada peritagem ao BV, concluiu-se que este se encontra em situação de perda total não sendo, por isso, aconselhável a reparação, cujo custo ascende a €8.116,23 com IVA, desconhecendo os valores recebidos pela autora no processo de acidentes de trabalho, considerando que existe duplicação de valores no pedido, não sendo alegados factos suficientes para fundamentar o pedido a título de danos não patrimoniais e que, uma vez que já ocorreu a consolidação das lesões, não há fundamento para o pedido de danos futuros, nem para o pedido respeitante a danos decorrentes da paralisação do veículo pois os factos alegados traduzem-se em meros inconvenientes.

*Dispensou-se a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, assim como despacho identificando o objecto do litígio e fixando os temas de prova.

*Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto, sendo que, em sede de audiência de julgamento, a autora deduziu ampliação do pedido, o que foi admitido, requerendo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 relativamente ao acréscimo de dano biológico/incapacidade permanente e a ressarci-la pelos valores que venha a suportar com a necessidade de realização de sessões de fisioterapia e hidroterapia, designadamente com a obrigação de a reembolsar de todas as despesas que venha a ter que suportar, computando o valor global do pedido, excluindo a componente ilíquida, em €12.828,69.

*O réu contestou os factos aduzidos em sede de ampliação do pedido, sustentando que o dano biológico da autora não lhe acarreta desvalorização digna de registo e que a autora não carece do número de sessões de fisioterapia alegado, nem as razões que determinam a necessidade de tais tratamentos são consequência do sinistro, por emergirem de alterações de natureza degenerativa, sendo o tratamento mais adequado a utilização de almofada anatómica, mas ainda que se entendesse ser a fisioterapia, não seriam necessárias mais que 10 a 15 sessões anuais, pelo que a autora poderia liquidar o pedido, o mesmo sucedendo com a necessidade do Voltaren.

*Após foi proferida sentença de onde consta: ”(…) julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o réu … - a pagar à autora B… a quantia de €12.429,64 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença a título de despesas com a realização de 20 a 30 sessões anuais de fisioterapia e a toma/aplicação de Voltaren; - a pagar ao autor C… a quantia de €8.116,23 (oito mil, cento e dezasseis euros e vinte e três cêntimos), acrescida dos juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento e o montante diário de €10,00 (dez euros) desde a data do sinistro até ao dia em que o veículo for entregue ao autor devidamente reparado, acrescida de juros de mora contados desde esta data, ambos os juros às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado”.

*Não se conformando com tal decisão, dela veio o réu recorrer de apelação, pedindo que seja revogada e substituída por outra que decida no sentido das suas alegações recursórias.

O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O apelante não pode deixar de discordar da sentencia recorrida, porquanto da prova carreada para o processo, designadamente a que foi produzida em audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos, e do Direito ao caso aplicável, deveria ter resultado decisão diversa.

  1. Considera o apelante que a matéria constante da fundamentação de facto da sentença não corresponde à que deveria ter resultado provada e, por isso mesmo, pretende nos termos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do CPC, impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada, solicitando a este Tribunal a reapreciação da prova gravada.

  2. Desde logo, ressalta à evidência a existência de contradições na matéria dada como provada e não provada e, bem assim, na motivação que levou à formação da convicção do Tribunal, conforme infra melhor se explanará.

  3. Deu o Tribunal como assente que “O custo da reparação do BV ascenderia a €8.116,23 (com IVA)” – facto 35.º) - dando como não provado que o BV “em momento anterior ao sinistro, tinha um valor comercial de cerca de €4.800,00 e o seu salvado ascendia a cerca de €700,00; (artigo 27.º - apenso A)” – facto 48.º). Na sua motivação, para sustentar a resposta ao valor necessário à reparação, refere a sentença recorrida que “No que respeita aos danos sofridos pelo BV e ao número de quilómetros que tinha à data do sinistro, bem como ao valor necessário para a sua reparação (factos 30), 31), 35) e 40)), teve-se em conta os documentos oferecidos pela ré a fls. 50 a 52 do apenso A que não foram impugnados” 5. Mas, logo de seguida, e para justificar dar-se como não provado a afirmação de que o BV tinha um valor comercial de €4.800,00 euros e o salvado €700,00 euros, refere o Tribunal a quo que o documento de fls. 48, não se mostrou “… suficiente para prova do valor comercial do veículo, dado que não foi exibida a fonte do valor ali referido.” Ora, se a problemática para a não verificação do facto 48) reside na fonte do documento onde consta o valor comercial do veículo, diga-se que o apelante não pode aceitar, nem sequer compreender, de que norma jurídica retirou o Tribunal a quo tal conclusão. Haverá que esclarecer que tal valor se encontra expresso no documento de fls. 50 a 52 do Apenso A., ou seja, se a fonte era necessária, ali estava ela à disposição do Tribunal.

  4. Mas inaceitável, crê o recorrente, é a utilização de critérios antagónicos, partindo dos mesmos dados, para com base neles construir condenações sobretudo injustas. É o que faz o Tribunal recorrido quando admite a plena validade do documento de fls.. 50 a 52 do Apenso A (relatório de peritagem ao veículo sinistrado) que, não tendo sido impugnado, sustentou os factos provados nºs 30), 31), 35) e 40), mas a ausência de impugnação do documento de fls. 48 já não foi suficiente para provar o facto nº 48) por… não ter sido mencionada a fonte (!!!).

  5. Ora, ainda que assim se entendesse – o que não se concede e apenas por mera hipótese...

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