Acórdão nº 2373/14.9IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 2373/14.9IDPRT.P1 2ª Secção Criminal 4ª Secção Judicial CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Por sentença proferida, a 24 de Maio de 2016, no processo comum singular n.º 2373/14.9IDPRT, da Comarca do Porto Este, Paços de Ferreira - Instância Local, Secção Criminal-J1, foram os arguidos B… e “Café Bar C…, L.da”, ambos com os demais sinais dos autos, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelos arts. 6º, 7º e 105º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, nas penas de, respectivamente, 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros).

Foi ainda julgado improcedente o pedido, formulado pelo Ministério Público, de declaração de perda a favor do Estado do valor de € 8.571,97 (oito mil quinhentos e setenta e um euros e noventa e quatro cêntimos), a título de vantagens do crime cometido pelos arguidos.

Discordando, o Ministério Público interpôs recurso rematando a motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Por sentença proferida nestes autos, a 24 de Maio de 2016, foi decidido julgar improcedente o pedido de declaração a favor do Estado do valor de €8.571,94, efectuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art. 111º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código Penal.

  1. A perda de vantagens não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende de uma condenação; trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes.

  2. Resulta da sentença referida que foi provada a prática de um facto ilícito típico, consubstanciado na não entrega e consequente apropriação, por parte do arguido B…, por si e em representação da sociedade arguida e "Café Bar C…, Lda.", de imposto de IVA a liquidar ao Estado de €8.571,94, referente ao mês de Setembro de 2013.

  3. Tais factos consubstanciam a prática do crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual os arguidos foram condenados.

  4. As necessidades quer de prevenção especial (para que o arguido não pense que o crime compensa), quer as necessidades de prevenção geral com os seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), e ainda o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração), impunham que fosse determinada a requerida perda de vantagens.

  5. Assim, deveria ser declarada perdida a favor do Estado, a vantagem patrimonial no montante de €8.571,94 que, através do facto ilícito típico (abuso de confiança fiscal, traduzido na não entrega do montante de IVA devido ao Estado), foi adquirida, pelo arguido e para o arguido B…, por si e em representação da sociedade arguida "Café Bar C…, Lda.".

  6. Tal montante reverteria a favor do Estado, que deixaria assim de poder exigir noutra sede aquela mesma quantia, nomeadamente no processo executivo que estivesse a correr, sendo assim ressarcido através da referida perda de vantagem.

  7. Da conjugação do art. 111º com o art. 130º, ambos do Código Penal conclui-se não existirem limites ao confisco, nomeadamente aqueles que podiam advir da mera possibilidade de ser deduzido um pedido de indemnização civil.

  8. A perda de vantagens deverá ser sempre decretada, podendo servir para compensar os danos do lesado, comprovados no processo, ou, mesmo fora dele.

  9. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que, condene os arguidos a pagar ao Estado o montante correspondente ao valor de que se apropriaram, no montante de €8.571,94, correspondente à vantagem obtida mediante a prática dos factos pelos quais foram condenados.

    *Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 248, não houve resposta.

    ***Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido procedência do recurso, louvando-se e reforçando os respectivos fundamentos que, a final, sintetizou nos moldes seguintes: (transcrição) 1) A pendência de mecanismos fiscais de recuperação das vantagens da prática do crime de abuso de confiança fiscal não impede que na sentença seja declarado o perdimento do valor dessas mesmas vantagens, assim fazendo ver à comunidade que o crime não compensa; 2) O valor declarativo dessa sentença não deve ser confundido com a possibilidade da sua execução futura; 3) Para efeitos de prevenção geral e prevenção especial a sentença deverá – sem prejuízo dos direitos de terceiros, declarar a perda das vantagens decorrentes da prática...

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