Acórdão nº 2373/14.9IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DION |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO PENAL n.º 2373/14.9IDPRT.P1 2ª Secção Criminal 4ª Secção Judicial CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Por sentença proferida, a 24 de Maio de 2016, no processo comum singular n.º 2373/14.9IDPRT, da Comarca do Porto Este, Paços de Ferreira - Instância Local, Secção Criminal-J1, foram os arguidos B… e “Café Bar C…, L.da”, ambos com os demais sinais dos autos, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelos arts. 6º, 7º e 105º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, nas penas de, respectivamente, 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros).
Foi ainda julgado improcedente o pedido, formulado pelo Ministério Público, de declaração de perda a favor do Estado do valor de € 8.571,97 (oito mil quinhentos e setenta e um euros e noventa e quatro cêntimos), a título de vantagens do crime cometido pelos arguidos.
Discordando, o Ministério Público interpôs recurso rematando a motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Por sentença proferida nestes autos, a 24 de Maio de 2016, foi decidido julgar improcedente o pedido de declaração a favor do Estado do valor de €8.571,94, efectuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art. 111º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código Penal.
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A perda de vantagens não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende de uma condenação; trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes.
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Resulta da sentença referida que foi provada a prática de um facto ilícito típico, consubstanciado na não entrega e consequente apropriação, por parte do arguido B…, por si e em representação da sociedade arguida e "Café Bar C…, Lda.", de imposto de IVA a liquidar ao Estado de €8.571,94, referente ao mês de Setembro de 2013.
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Tais factos consubstanciam a prática do crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual os arguidos foram condenados.
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As necessidades quer de prevenção especial (para que o arguido não pense que o crime compensa), quer as necessidades de prevenção geral com os seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), e ainda o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração), impunham que fosse determinada a requerida perda de vantagens.
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Assim, deveria ser declarada perdida a favor do Estado, a vantagem patrimonial no montante de €8.571,94 que, através do facto ilícito típico (abuso de confiança fiscal, traduzido na não entrega do montante de IVA devido ao Estado), foi adquirida, pelo arguido e para o arguido B…, por si e em representação da sociedade arguida "Café Bar C…, Lda.".
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Tal montante reverteria a favor do Estado, que deixaria assim de poder exigir noutra sede aquela mesma quantia, nomeadamente no processo executivo que estivesse a correr, sendo assim ressarcido através da referida perda de vantagem.
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Da conjugação do art. 111º com o art. 130º, ambos do Código Penal conclui-se não existirem limites ao confisco, nomeadamente aqueles que podiam advir da mera possibilidade de ser deduzido um pedido de indemnização civil.
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A perda de vantagens deverá ser sempre decretada, podendo servir para compensar os danos do lesado, comprovados no processo, ou, mesmo fora dele.
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Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que, condene os arguidos a pagar ao Estado o montante correspondente ao valor de que se apropriaram, no montante de €8.571,94, correspondente à vantagem obtida mediante a prática dos factos pelos quais foram condenados.
*Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 248, não houve resposta.
***Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido procedência do recurso, louvando-se e reforçando os respectivos fundamentos que, a final, sintetizou nos moldes seguintes: (transcrição) 1) A pendência de mecanismos fiscais de recuperação das vantagens da prática do crime de abuso de confiança fiscal não impede que na sentença seja declarado o perdimento do valor dessas mesmas vantagens, assim fazendo ver à comunidade que o crime não compensa; 2) O valor declarativo dessa sentença não deve ser confundido com a possibilidade da sua execução futura; 3) Para efeitos de prevenção geral e prevenção especial a sentença deverá – sem prejuízo dos direitos de terceiros, declarar a perda das vantagens decorrentes da prática...
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