Acórdão nº 2407/16.2T9PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 2407/16.2T9PRT.P1 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Processo: Instrução n.º 2407/16.2T9PRT.P1 Comarca – Porto Porto - Instância Central – 1ª Secção Instrução Criminal-J4 Arguida B… Assistente/Recorrente C… Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO

  1. No dia 19 de Julho de 2016, nos autos de inquérito n.º 2407/16.2T9PRT, que correu termos pela 2ª Secção do DIAP do Porto, o Ministério Público deduziu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no art. 277º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, relativamente à participação que a C… apresentara contra a supra referenciada arguida pela prática dos crimes previstos e puníveis pelos arts. 195º, 196º e 198º, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (doravante CDADC), por entender que os textos em causa não apresentam a similitude que aquela lhe imputava, tanto mais que o aí referido é de conhecimento geral, sendo ainda certo que está em causa artigo de opinião elaborado pela arguida, o qual não está sujeito a grandes formalismos na indicação das fontes, sendo que no próprio artigo se refere a existência de vários estudos sobre o tema.

    b) Discordando, a participante C… requereu a constituição como assistente e, concomitantemente, a abertura de instrução, visando a pronúncia da arguida B… pela prática de crimes de contrafacção e de violação do seu direito moral, nos termos do disposto nos arts. 196º e 198º, do CDADC.

    c) Remetidos os autos a juízo, admitiu-se a participante C… a intervir como assistente nos autos mas foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução.

    d) Não se conformando com tal decisão, a assistente C… interpôs recurso finalizando a motivação com as seguintes conclusões: “1ª Vem o presente recurso interposto do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução deduzido nos autos pela assistente, aqui recorrente, com o fundamento de que aquele requerimento é omisso na descrição de elementos factuais necessários á concretização do elemento subjetivo.

    1. Conforme legalmente estipulado no artigo 287º n.º 2 do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidade especiais, pelo que não é necessário que nesse requerimento se formule uma acusação strito sensu, devidamente separada e individualizada daquilo que são as razões da discordância do requerente e com as quais fundamenta a abertura da instrução.

    2. Analisado o requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente é obrigatório concluir-se que entre os artigos 22º a 26º, procede-se á imputação à arguida de factos suficientes para que se dê como minimamente cumprido o ónus de alegação de factos tendentes á concretização do elemento subjectivo.

    3. Aliás e no seguimento da jurisprudência citada, tem-se que dar como cumprido o ónus de alegação de factos tendentes à concretização do elemento subjectivo, quando se constata que, no requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente, consta a alegação de que a consciência da ilicitude dos factos típicos é do conhecimento geral.

    4. O despacho recorrido violou ou fez errada interpretação do disposto nos artigos 283º n.º 3 e 287º n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, não podendo, por isso, manter-se.” e) Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 160, responderam o Ministério Público e a arguida, ambos sufragando a sua improcedência e manutenção do decidido, rematando a respectiva motivação nos moldes que se transcrevem:Ministério PúblicoPrimeira: A Assistente C… requereu a abertura de instrução, nos termos constantes de folhas 103-110.

    Segunda: Que foi indeferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, em despacho fundamentado, que reproduzimos.

    Terceira: Não concordando com tal despacho, a Assistentes C… veio interpor recurso, nos termos e conclusões que novamente aqui damos por reproduzidas, pugnando pela revogação do douto despacho recorrido, e consequentemente substituído por despacho que ordene a realização de Instrução.

    Quarta: O nosso entendimento nesta matéria, como vimos defendendo, é o que resulta do Acórdão do STJ, de 12 de Março de 2009, conjugado com o Ac. TRC, de 25/06/2014, no Proc. 47/13.7TAPBL.C1, que foram reproduzidos.

    Quinta: No caso “sub judice”, o requerimento de abertura de instrução é omisso quanto aos elementos subjectivos dos crimes de contrafacção e de Violação do direito moral, p. e p. pelos art.ºs 196º e 198º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

    Sexta: Assim, atento o âmbito e finalidade da fase de instrução, é nosso entendimento que se impunha ao Mmº Juiz de Instrução Criminal proferir despacho no sentido em que o fez, ou seja, de não admissão do requerimento de abertura de instrução, dos ora Recorrentes.

    Sétima: Não houve violação de qualquer norma jurídica.

    Arguida B…A. Não assiste razão à Recorrente, pelo que não pode, nem deve, a sua pretensão ser acolhida por este Venerando Tribunal, devendo decidir-se, a final, pela manutenção do despacho recorrido.

    1. Antes de mais, é falso que a decisão recorrida não concretize (ou descrimine) os "elementos fácticos essenciais exigidos que estão em falta no requerimento de abertura de instrução".

    2. Por outro lado, a circunstância do art. 287.º, n.º 2 do CPP estipular que "o requerimento não está sujeito a formalidades especiais", não legitima [como erradamente entende a Recorrente] a conclusão de que é perfeitamente dispensável a formulação de uma acusação stricto sensu; bem pelo contrário.

    3. A estrutura acusatória do processo penal obriga a que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados, valendo esta imposição também para o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente.

    4. Trata-se, além do mais, de uma concretização das garantias de defesa do arguido - Acórdão do TC n.º 358.2004, www.dgsi.pt.

    5. Por ser assim, o requerimento de abertura de instrução do Assistente equivale, em tudo, à acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, e assim condicionando a investigação do juiz e a decisão...

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