Acórdão nº 2407/16.2T9PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DION |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO PENAL n.º 2407/16.2T9PRT.P1 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Processo: Instrução n.º 2407/16.2T9PRT.P1 Comarca – Porto Porto - Instância Central – 1ª Secção Instrução Criminal-J4 Arguida B… Assistente/Recorrente C… Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO
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No dia 19 de Julho de 2016, nos autos de inquérito n.º 2407/16.2T9PRT, que correu termos pela 2ª Secção do DIAP do Porto, o Ministério Público deduziu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no art. 277º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, relativamente à participação que a C… apresentara contra a supra referenciada arguida pela prática dos crimes previstos e puníveis pelos arts. 195º, 196º e 198º, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (doravante CDADC), por entender que os textos em causa não apresentam a similitude que aquela lhe imputava, tanto mais que o aí referido é de conhecimento geral, sendo ainda certo que está em causa artigo de opinião elaborado pela arguida, o qual não está sujeito a grandes formalismos na indicação das fontes, sendo que no próprio artigo se refere a existência de vários estudos sobre o tema.
b) Discordando, a participante C… requereu a constituição como assistente e, concomitantemente, a abertura de instrução, visando a pronúncia da arguida B… pela prática de crimes de contrafacção e de violação do seu direito moral, nos termos do disposto nos arts. 196º e 198º, do CDADC.
c) Remetidos os autos a juízo, admitiu-se a participante C… a intervir como assistente nos autos mas foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução.
d) Não se conformando com tal decisão, a assistente C… interpôs recurso finalizando a motivação com as seguintes conclusões: “1ª Vem o presente recurso interposto do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução deduzido nos autos pela assistente, aqui recorrente, com o fundamento de que aquele requerimento é omisso na descrição de elementos factuais necessários á concretização do elemento subjetivo.
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Conforme legalmente estipulado no artigo 287º n.º 2 do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidade especiais, pelo que não é necessário que nesse requerimento se formule uma acusação strito sensu, devidamente separada e individualizada daquilo que são as razões da discordância do requerente e com as quais fundamenta a abertura da instrução.
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Analisado o requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente é obrigatório concluir-se que entre os artigos 22º a 26º, procede-se á imputação à arguida de factos suficientes para que se dê como minimamente cumprido o ónus de alegação de factos tendentes á concretização do elemento subjectivo.
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Aliás e no seguimento da jurisprudência citada, tem-se que dar como cumprido o ónus de alegação de factos tendentes à concretização do elemento subjectivo, quando se constata que, no requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente, consta a alegação de que a consciência da ilicitude dos factos típicos é do conhecimento geral.
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O despacho recorrido violou ou fez errada interpretação do disposto nos artigos 283º n.º 3 e 287º n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, não podendo, por isso, manter-se.” e) Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 160, responderam o Ministério Público e a arguida, ambos sufragando a sua improcedência e manutenção do decidido, rematando a respectiva motivação nos moldes que se transcrevem:Ministério PúblicoPrimeira: A Assistente C… requereu a abertura de instrução, nos termos constantes de folhas 103-110.
Segunda: Que foi indeferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, em despacho fundamentado, que reproduzimos.
Terceira: Não concordando com tal despacho, a Assistentes C… veio interpor recurso, nos termos e conclusões que novamente aqui damos por reproduzidas, pugnando pela revogação do douto despacho recorrido, e consequentemente substituído por despacho que ordene a realização de Instrução.
Quarta: O nosso entendimento nesta matéria, como vimos defendendo, é o que resulta do Acórdão do STJ, de 12 de Março de 2009, conjugado com o Ac. TRC, de 25/06/2014, no Proc. 47/13.7TAPBL.C1, que foram reproduzidos.
Quinta: No caso “sub judice”, o requerimento de abertura de instrução é omisso quanto aos elementos subjectivos dos crimes de contrafacção e de Violação do direito moral, p. e p. pelos art.ºs 196º e 198º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Sexta: Assim, atento o âmbito e finalidade da fase de instrução, é nosso entendimento que se impunha ao Mmº Juiz de Instrução Criminal proferir despacho no sentido em que o fez, ou seja, de não admissão do requerimento de abertura de instrução, dos ora Recorrentes.
Sétima: Não houve violação de qualquer norma jurídica.
Arguida B…A. Não assiste razão à Recorrente, pelo que não pode, nem deve, a sua pretensão ser acolhida por este Venerando Tribunal, devendo decidir-se, a final, pela manutenção do despacho recorrido.
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Antes de mais, é falso que a decisão recorrida não concretize (ou descrimine) os "elementos fácticos essenciais exigidos que estão em falta no requerimento de abertura de instrução".
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Por outro lado, a circunstância do art. 287.º, n.º 2 do CPP estipular que "o requerimento não está sujeito a formalidades especiais", não legitima [como erradamente entende a Recorrente] a conclusão de que é perfeitamente dispensável a formulação de uma acusação stricto sensu; bem pelo contrário.
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A estrutura acusatória do processo penal obriga a que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados, valendo esta imposição também para o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente.
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Trata-se, além do mais, de uma concretização das garantias de defesa do arguido - Acórdão do TC n.º 358.2004, www.dgsi.pt.
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Por ser assim, o requerimento de abertura de instrução do Assistente equivale, em tudo, à acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, e assim condicionando a investigação do juiz e a decisão...
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