Acórdão nº 789/14.0T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução08 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Exp-Custo Const-Sobrante-789/14.0T8VNG Comarca do Porto Inst Local Vila Nova de Gaia-SçCv-J4 Proc. 789/14.0T8VNG Recorrente: B... e Outros Recorrido: Brisa – Auto Estradas de Portugal, SA-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juizes Desembargadores-Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais* * * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório No presente processo de expropriação por utilidade pública, que segue a forma de processo litigioso em que figuram como: - Expropriante: Brisa – Concessão Rodoviária S.A, com sede na ..., ..., ..., Cascais; e - Expropriados: B...

e marido C...

, residentes na Rua ..., n.º ..., ..., Vila Nova de Gaia; D...

e marido E...

, residentes na Rua ..., n.º ..., .º andar, Porto; e F...

, residente na Rua ..., n.º ..., ..., Vila Nova de Gaia. com sede na Rua ..., n.º ..., ..., Vila Nova de Gaia, promoveu-se a expropriação de quatro parcelas de terreno, com a atribuição da justa indemnização.

-Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicado no Diário da República, n.º 111, 2ª série, de 11-06-2013, foi declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à construção da obra “A1 – Auto-Estrada do Norte – sublanço .../... – alargamento e beneficiação para2x3 vias”.

-Quatro das parcelas a expropriar para a realização de tal obra, identificadas pelos números 91, 91.1, 92 e 92.1, tem, respetivamente, as áreas de 40 m2, 32 m2, 40 m2 e 165 m2, e correspondem ao logradouro de um prédio urbano situado na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz urbana da União de Freguesias ..., sob o artigo 10162º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número 5456.

-Realizada a “vistoria ad perpetuam rei memoriam” (folhas 33 a 38, 48 a 53, 97 a 103 e 105 a 156 dos autos) e a arbitragem (folhas 14 verso a 24 verso dos autos), foi fixada uma indemnização a atribuir aos expropriados, por laudo unânime, no montante de 88.966,06, sendo 30.420,00 € a indemnização referente às parcelas, 53.163,06 € a indemnização a título de desvalorização da parte sobrante e 5.333,00 € a título de benfeitorias.

O comprovativo do depósito de um tal valor encontra-se junto a folhas 30 dos autos.

-Recorreu a expropriante manifestando-se pela fixação da indemnização devida no caso em 41.183,00 €, sendo 13.850,00 € a indemnização referente às parcelas, 22.000,00 € a indemnização a título de desvalorização da parte sobrante e 5.333,00 € a indemnização devida a título de benfeitorias. Insurge-se contra o critério de avaliação e aceita apenas o valor fixado a título de benfeitorias.

-Recorreram também os expropriados, embora a título subordinado, tendo concluído pela fixação da indemnização a atribuir-lhes em 114.958,00 €, composta pelas seguintes parcelas: 34.625,00 € o valor do terreno expropriado, 5.333,00 € pelas benfeitorias e 75.000,00 € pela desvalorização da parte sobrante. Não aceita o valor atribuído a título de desvalorização da sobrante e considera que é devida indemnização pela constituição da servidão non aedificandi.

-Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentado um único laudo, subscrito por todos os peritos, que concluiu pela fixação da indemnização aos expropriados em 67.304,94 € também ela aqui composta pelas seguintes parcelas: 14.944,15 € o valor do terreno expropriado, 5.333,00 € a título de benfeitorias e 47.027,79 € a título de desvalorização da parte sobrante.

-Expropriante e expropriados apresentaram alegações.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nestes termos e face ao exposto decido julgar improcedente o recurso interposto a título subordinado por parte dos expropriados e parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante pelo que, e, em consequência, fixo o valor da indemnização a pagar por esta aqueles em 67.304,94 € (sessenta e sete mil e trezentos e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) devendo tal valor ser atualizado à data presente de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística.

Custas pela expropriante e expropriados, na proporção do respetivo decaimento”.

-Os expropriados vieram interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões: I - Os valores fixados administrativamente são inferiores aos do mercado pelo que o custo da construção não pode ser afetado pela conversão área útil área bruta – assim Ac. RP de 7/9/2015 (5.ª Secção, Proc. n.º1138/11.4TBVLG.P1) e o Ac. RP de 7/7/2016 (2.ª Secção, Proc. n.º3401/05.4TBFLG.P1) – o que importa um valor superior do m2 e, bem assim, da indemnização pela Depreciação da Parte Sobrante.

II - Se o Tribunal a quo considera (como considerou) o coeficiente de desvalorização em razão do coeficiente de redução de área havia de subsumir 65% ao invés dos 35% sancionados.

III - Fosse como fosse, a percentagem depreciativa tem de ser superior à vertida na Sentença recorrida em razão do significativo encurtamento da área de logradouro e da aproximação da via que passa de 8m para 1,5m.

IV - O fator que existia ante-expropriação de acomodação dos danos pela preexistência de uma via próxima – distância àquela e área considerável de logradouro – esvai-se com a presente expropriação face à habitação que se encontra no sobrante.

V - Ao menos havia de considerar-se para a Depreciação a percentagem fixada em Arbitragem (40%) que corresponde a uma decisão judicial (a avaliação nesta sede é apenas um entre outros meios de prova) sendo incompreensível a sua revogação.

VI - A servidão é, por outro lado e nesta sede, indemnizável sob pena de uma dupla penalização que se considera inaceitável.

VII - Como resultou da Avaliação Pericial (que a Sentença abonou) o m2 de terreno de construção foi afetado em mais de metade pela existência da servidão non aedificandi daí que cabia a percentagem ser elevada ou, então e em última ratio, manter-se o valor arbitrado quanto ao m2 porque expurgado da incidência daquela servidão.

Termina por pedir a procedência do recurso.

-A entidade expropriante veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.No cálculo do valor dos imóveis atingidos por expropriação os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada constituem meros valores “referenciais” para efeitos de determinação do custo de construção (art. 26º/5 do CE).

  1. Enquanto valores meramente referenciais, elementos de mera referência, não se impõem vinculativamente aos peritos/técnicos que devem, perante as circunstâncias concretas e objetivas de cada imóvel, tomar como custo de construção aquele valor que melhor corresponde ao preço praticado em condições normais de mercado.

  2. No sistema da lei portuguesa a avaliação técnica dos imóveis expropriados é confiada a peritos de reconhecida isenção, competência técnica e experiência, aos quais compete, ponderadas as circunstâncias e condições objetivas de cada caso concreto, proceder à valorização dos bens em função de valores unitários atribuídos com base nos seus conhecimentos técnicos, na sua capacidade de análise, na sua experiência e saber.

  3. Concluindo o relatório pericial, subscrito por todos os senhores peritos sem qualquer discordância ou reserva, que o valor de € 675,00 por metro quadrado é o valor que “consideram adequado para o tipo de construção em causa, traduzindo um custo real e corrente de construção nova”, está esse valor justificado, e fundamentado e enraizado no conhecimento específico das circunstâncias do terreno e do local, na experiência técnica e no saber acumulado dos Senhores Peritos.

  4. À razão fundamentada dos Senhores Peritos técnicos não é legítima ou razoavelmente oponível a regra geral, abstrata e “mutável” sustentada por Alípio Guedes quando passa a entender que na determinação do valor unitário do custo de construção ”não se deve proceder à conversão de área útil em área bruta” a partir dos valores referenciais mencionados no art. 26º/5 do CE.

  5. No caso concreto, o valor do custo de construção de € 675,00 por metro quadrado é o valor aplicável e aplicado não por resultar da conversão de um preço atribuído para área útil num preço atribuído para área bruta, mas sim por se tratar do “preço adequado para o tipo de construção em causa traduzindo um custo real e corrente de construção nova”.

  6. Não existe qualquer erro, engano, desvio ou lapso na aplicação de uma percentagem de 35% ao valor total do prédio sobrante dos expropriados, face à fundamentação da sentença. A área expropriada (277 m2) corresponde, sensivelmente, a 35% da área total do prédio sobrante consideradas as áreas construídas e o espaço de logradouro que servem de base de cálculo da redução de valor sobrante.

  7. Não é de considerar qualquer indemnização inerente à constituição de uma servidão non aedificandi uma vez que o prédio dos expropriados à data da declaração de utilidade pública se encontrava já integralmente inserido em zona de servidão non aedificandi de proteção à auto-estrada A1.

    -O recurso foi admitido como recurso de apelação.

    -Dispensaram-se os vistos legais.

    -Cumpre pois decidir.

    -II. Fundamentação 1.

    Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.

    As questões a apreciar: - na avaliação da parcela, o fator custo de construção respeita o critério do art.26º/4/5 CE; - na avaliação da parcela sobrante deve atender-se a área superior à fixada na sentença; e bem assim - à desvalorização criada pela servidão “non aedificandi”.

    -2.

    Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os factos provados no tribunal de 1ª...

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